Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0294264-10.2016.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): SYA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Requerido(a): SAT ALUMINIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por SYA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de SAT ALUMINIOS LTDA e ROBSON FRANCISCO DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. O feito foi inicialmente distribuído em meio físico e, posteriormente, digitalizado (evento 1). A EXEQUENTE, em sua petição inicial (evento 3), alega ser credora da quantia de R$ 62.734,04 (sessenta e dois mil, setecentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), representada por cinco cheques emitidos pela primeira EXECUTADA, SAT ALUMÍNIOS LTDA, e avalizados pelo segundo EXECUTADO, ROBSON FRANCISCO DE OLIVEIRA. Afirma que os títulos foram devolvidos pela instituição financeira pela alínea 21 (contraordem ao pagamento). Diante do inadimplemento, ajuizou a presente execução para satisfação do crédito, requerendo a citação dos executados para pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Requereu, ainda, a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Ao final, dentre outros pedidos, requer a procedência da ação com a satisfação integral do crédito. Juntou documentos, incluindo cópia dos cheques e planilhas de cálculo. No evento 08, foi proferida decisão determinando a citação dos executados para pagamento ou oferecimento de embargos. Frustradas as tentativas de citação, foi deferido o arresto de bens via SISBAJUD (evento 13), que resultou no bloqueio do valor total de R$ 212.161,85, sendo R$ 127.028,68 em conta do Banco Bradesco. Intimada sobre a penhora, a EXECUTADA SAT ALUMÍNIO LTDA apresentou impugnação no evento 16. Alegou, em resumo, excesso de execução, sustentando a aplicação incorreta de juros sobre juros e a utilização de taxa de juros de 1% ao mês, quando o correto seria a aplicação da taxa SELIC a partir da citação. Defendeu que o valor correto da dívida seria de R$ 83.968,37. Pugnou pela liberação do valor excedente. A EXEQUENTE, em resposta (evento 20), rebateu os argumentos, afirmando que a discussão sobre a causa debendi dos cheques é incabível e que a jurisprudência invocada pela executada não se aplica ao caso, por se referir a débitos da Fazenda Pública. Apresentou nova planilha, atualizando o débito para R$ 138.688,25. A decisão do evento 22 acolheu parcialmente a impugnação, determinando a liberação do valor que excedesse R$ 138.688,25, mas manteve a incidência de juros de 1% ao mês. Após uma série de recursos e petições, incluindo a interposição de Agravo de Instrumento pela EXECUTADA, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão comunicada no evento 79, deu parcial provimento ao recurso para determinar a aplicação da taxa SELIC sobre os juros moratórios. A decisão transitou em julgado em 29 de abril de 2025. No despacho do evento 75, foi determinada a intimação da EXEQUENTE para apresentar nova planilha de cálculo com a aplicação da taxa SELIC. Contudo, a parte manteve-se inerte, sendo intimada por diversas vezes para dar andamento ao feito (eventos 82, 84, 87, 91 e 96), sob pena de extinção. Em resposta às intimações, a EXECUTADA SAT ALUMÍNIOS LTDA peticionou no evento 99, arguindo a preclusão e a extinção da pretensão executória pela inércia da EXEQUENTE. Apresentou sua própria planilha de cálculos, apontando um excesso de execução de R$ 33.980,87 na primeira penhora e um valor adicional de R$ 19.458,24 na segunda, totalizando um crédito a seu favor de R$ 74.087,06, já incluídos honorários sucumbenciais. Ao final, dentre outros pedidos, requer o reconhecimento da extinção da execução e a intimação da exequente para restituir os valores levantados a maior. No evento 101, foi determinado que a parte EXEQUENTE se manifestasse sobre a petição e cálculos apresentados pela EXECUTADA, contudo, a mesma quedou-se novamente inerte. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. A parte EXECUTADA, SAT ALUMÍNIOS LTDA, em sua petição de evento 99, arguiu a preclusão da oportunidade da EXEQUENTE de apresentar sua própria planilha de cálculo, em razão das múltiplas intimações desatendidas (eventos 75, 82, 84, 87, 91, 96 e 101). Com efeito, a inércia da parte, quando intimada a praticar ato processual, acarreta a perda da faculdade de praticá-lo, operando-se a preclusão temporal, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. No caso dos autos, a EXEQUENTE foi devidamente intimada em diversas oportunidades para apresentar a planilha de débito atualizada conforme o título judicial, mas permaneceu silente, sem apresentar qualquer justificativa para sua omissão. Desta forma, acolho a alegação de preclusão, tornando-se definitiva a questão acerca do cálculo a ser utilizado. Considerando a preclusão do direito da EXEQUENTE de apresentar sua própria versão dos cálculos, e em observância aos princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), acolho a planilha de cálculos apresentada pela parte EXECUTADA no evento 99, porquanto elaborada em estrita conformidade com o título executivo judicial formado após o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a aplicação da taxa SELIC. A referida planilha demonstra que, no momento da primeira constrição (31 de agosto de 2021), o valor real do crédito era de R$ 93.047,81, mas o valor penhorado e levantado pela EXEQUENTE foi de R$ 127.028,68, gerando um excesso de execução de R$ 33.980,87. Posteriormente, houve uma segunda penhora, no valor de R$ 19.458,24, que se somou ao excesso anterior. A atualização monetária de tais valores, conforme demonstrado pela EXECUTADA, resulta em um montante a ser restituído. Comprovada a satisfação integral da obrigação e a existência de pagamento a maior, impõe-se a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No que tange ao pedido de restituição dos valores pagos a maior, formulado pela EXECUTADA na petição de evento 99, entendo que tal pleito deve ser buscado em via autônoma. A instauração de uma fase de cumprimento de sentença "invertida" dentro do mesmo processo de execução já findo, além de tumultuária, criaria complexidade desnecessária. Para garantir a celeridade, a simplicidade e a correta organização processual, a parte executada, agora na posição de credora, deverá requerer o cumprimento de sentença em autos apartados, instruindo o pedido com as peças processuais que julgar pertinentes para demonstrar seu crédito, como a presente sentença, as planilhas de cálculo acolhidas e os comprovantes dos levantamentos indevidos realizados pela parte EXEQUENTE. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, ante a inércia da parte exequente, HOMOLOGO a planilha de cálculo apresentada pela parte executada no evento 99 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos a maior, deverá a parte EXECUTADA, querendo, formular requerimento autônomo, em autos apartados, instruindo-o com as peças processuais que julgar pertinentes. Custas finais, se houver, pela parte executada, quem deu causa à propositura da presente ação de execução. Sem honorários. Transitado em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria para apuração do valor de eventuais custas finais e confecção da respectiva guia de recolhimento. Após, se verificada a existência de custas finais a serem pagas, INTIME-SE para realizar o devido recolhimento destas, no prazo de 15 dias. Escoado o prazo sem o devido pagamento, PROCEDA o encaminhamento das custas finais ao protesto, nos termos do decreto judiciário 1932/2020, pela Serventia via PROJUDI. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Transitando em julgado, CERTIFIQUE-SE e, nada mais sendo requerido ou apresentado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas cautelas. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 4