Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de FORMOSA Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª RUA MÁRIO MIGUEL DA SILVA,, QD. 74, LT 1/15, PARQUE LAGUNA II, FORMOSA-Goiás, 73814173 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5045207-02.2025.8.09.0044 Promovente(s): Banco Bradesco S.a. Promovido(s): Posto Itiquira Ltda Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pelos executados, insurgindo-se contra as constrições realizadas via SISBAJUD, RENAJUD, e contra o pedido de penhora de imóvel e maquinário da empresa. A parte executada alega, em síntese: a) impenhorabilidade dos valores bloqueados por terem natureza alimentar; b) impenhorabilidade dos veículos e máquinas por serem essenciais à atividade empresarial; c) proteção do bem de família; d) situação de superendividamento. O exequente manifestou-se refutando as teses, alegando ausência de provas da natureza alimentar do dinheiro, falta de comprovação de destinação do imóvel e legalidade das penhoras sobre os bens da empresa. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à validade dos atos constritivos diante das proteções legais invocadas. Passo à análise pontual. DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DE MATRÍCULA 39.672 (BEM DE FAMÍLIA) Extrai-se dos autos que o exequente insurge-se contra a tese de impenhorabilidade do imóvel de matrícula 39.672, argumentando que o devedor não juntou certidões negativas de outros cartórios para provar que este é seu único bem. Entendo, contudo, que tal exigência não se faz necessária na medida em que própria pesquisa de bens realizada pelo exequente já é apta a evidenciar que o executado e sua família não possuem outro imóvel registrado em seu nome, avocando, portanto, a presunção de ser este o bem de família que reclama a proteção pela Lei nº 8.009/90. Assim, ACOLHO a impugnação tão somente para declarar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 39.672. DOS VALORES BLOQUEADOS NO SISTEMA SISBAJUD O executado pleiteou o desbloqueio da quantia de R$ 4.430,46, posto se tratar de verba alimentar; Embora o art. 833, X, do CPC proteja a poupança e a jurisprudência estenda essa proteção aos valores contidos em conta-corrente, tal blindagem não é absoluta. O legislador, ao proteger verbas alimentares (art. 833, IV), impôs ao executado o ônus de comprovar a origem e a destinação de tais recursos. No caso em tela, verifico que a parte executada limitou-se a alegar a natureza salarial dos valores, mas não juntou nenhum documento que efetivamente respaldasse tal conclusão. A simples existência de saldo em conta, desacompanhada de holerites ou prova documental de que aquele montante específico compromete a subsistência imediata do devedor, não autoriza seu desbloqueio. Isto posto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio e CONVERTO a INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS EM PENHORA, sem que seja necessária a lavratura de qualquer termo à luz do que dispõe o § 5º, do art. 854, do CPC/15. Preclusa essa decisão, expeça-se alvará para levantamento dos valores, os quais deverão ser decotados do montante total da dívida. DO PEDIDO DE PENHORA DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS No tocante ao pedido de penhora das máquinas e equipamentos da pessoa jurídica, em razão da garantia contratual dada pelo executado, pontuo que o próprio §1º do art. 833 do CPC apresenta uma exceção: a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. Da análise dos autos, observo que a Cédula de Crédito Bancário foi emitida especificamente para "financiamento para aquisição de bens", sendo que os próprios bens adquiridos, consoante se extrai da cláusula 7.2, foram dados em garantia, o que já seria motivo bastante para afastar o argumento de impenhorabilidade. No mais, não há alementos de que a retirada destes bens paralisaria a empresa, não se desincumbindo o executado do ônus de provar a estrita essencialidade deles. O mesmo vale para os veículos que não possuem restrição de alienação fiduciária. Assim, afasto, por ora, a alegação de impenhorabilidade dos referidos bens móveis. Lado outro, como a cláusula não especificou os bens que estavam sendo dados em garantia, mas tão somente o valor sobre o qual esta recairia (R$ 220.000,00), em respeito aos princípios da cooperação e menor onerosidade, oportunizo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação de equipamentos e maquinários que correspondam ao valor da garantia prestada (R$ 220.000,00), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação desta. Não indicados os bens no prazo supra, expeça-se mandado de verificação/penhora e avaliação no endereço indicado no evento 129, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar a existência dos equipamentos e maquinários existentes no local e proceder com a penhora e avaliação no limite de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), nomeando-se o exequente como depositário fiel destes, o qual poderá removê-los do local. Do auto de penhora e avaliação intime-se a parte executada. Em relação aos veículos, oportunizo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para indicar aqueles sobre os quais pretende que recaia a penhora, devendo indicar o paradeiro deles, sob pena de preclusão. Consigno que não serão penhorados bens com cláusula de alienação fiduciária visto que estes não pertencem ao credor (existindo, tão somente, uma expectativa de direito na aquisição futura deles. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito