Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5056508-41.2025.8.09.0174Requerente: Banco Santander (brasil) S/a90.400.888/0001-42Requerido: Blocos Tropical Ltda17.151.806/0001-83Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial firmado pelas partes já qualificadas nos autos e juntado no ev. 21.DECIDO.Verifico que as partes são capazes, sendo o objeto do acordo lícito e determinado. Por outro lado, o acordo firmado não traz nenhum prejuízo às partes.Assim, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15, o processo será extinto com resolução do mérito, quando as partes transigirem, considerando que requerente e requerido entraram em acordo.Deste modo, HOMOLOGO o acordo pactuado no ev. 21 e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15, haja vista o acordo extrajudicial.Ficam revogadas quaisquer decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar, bem como a desconstituição da penhora outrora realizada, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste juízo.As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processais remanescente, art. 90, §3º, NCPC.Arquivem-se os autos, dando as baixas devidas.Diligências necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito