Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5099797-05.2025.8.09.0051Promovente: Lynda Rosa Almeida Cavalcanti BorgesPromovido (a): Banco Bmg S.aSENTENÇALYNDA ROSA ALMEIDA CAVALCANTI BORGES ajuizou ação de obrigação de fazer em face do BANCO BMG.Como fundamento de sua pretensão, alega ser aposentada por e que teria sido induzida pelo Banco BMG a contratar empréstimo consignado sob a falsa oferta de cartão de crédito. Afirma que devolveu o valor recebido, mas, mesmo assim, continuou sofrendo descontos mensais de R$ 102,38 em seu benefício previdenciário. Sustenta que não possui relação contratual válida com o banco, que a conduta foi abusiva e compromete sua subsistência. Pede a suspensão imediata dos descontos e indenização por danos materiais e morais.Gratuidade de justiça concedida e liminar indeferida no evento 13.A parte ré apresentou contestação no evento 21 para alegar preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da petição inicial e ausência de pretensão resistida.No mérito, alega que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma legítima e consensual, com ciência da parte autora sobre os termos do contrato e da retenção de margem consignável para pagamento mínimo da fatura. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.Réplica no evento 34.É o breve relatório. Decido.O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Princípio valorando as preliminares arguidas pela parte requerida.Da impugnação ao valor da causaO banco requerido impugna o valor da causa por entender que o valor buscado à título de danos morais seria exorbitante.Contudo, nesse aspecto, a preliminar não merece ser acolhida.A parte autora tem autonomia para quantificar o pleito de danos morais, inexistindo razão que afaste o valor elencado de R$ 50.000,00.Por sua vez, em análise ao montante da causa, vejo que foi cometido um equívoco.Isso porque o valor da causa constante no sistema reflete apenas o proveito econômica visado nos danos morais (R$ 50.000,00), não incluindo o pedido da devolução de valores. No caso, deve-se acrescentar o proveito econômico buscado na devolução dos valores, no total de R$ 102,38.Portanto, o valor da causa deve corresponder a quantia de R$ 50.102,38. Inépcia da Petição InicialO requerido alega que a petição inicial estaria incoerente e não possuiria os requisitos de recebimento, sendo supostamente inepta. Contudo, a preliminar não merece prosperar.A petição inicial preenche os requisitos elencados pelo art. 319 do CPC, havendo demonstração dos fatos, causa de pedir, direito e pleito com possibilidade jurídica.Os demais pontos, como responsabilidade e razão das partes, devem ser avaliados no mérito da demanda.Assim, a preliminar não merece acolhimento.Da ausência de pretensão resistidaQuanto à alegação de ausência de pretensão resistida, suscitada pelo banco requerido, não merece acolhimento.O prévio requerimento administrativo constitui requisito para acesso ao Poder Judiciário apenas em situações específicas, notadamente em matéria previdenciária, não sendo exigível como regra geral para o exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF).A própria resistência à pretensão do autor, materializada nas contestações apresentadas, demonstra a necessidade da intervenção judicial para solução da controvérsia, configurando o binômio necessidade-utilidade que caracteriza o interesse processual.A presente situação torna a intervenção judicial não apenas útil, mas indispensável para a efetiva tutela dos direitos do consumidor. Assim, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida.Superadas as preliminares, passo à valoração do mérito e, de antemão, registro que a pretensão da parte autora deve ser indeferida.O liame jurídico que envolve as partes convola relação de consumo e, por isso, se aplica ao caso os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.Inicialmente, registro ser incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, onde a autora reconhece que realizou a contratação de um cartão de crédito.Também é incontroverso que a autora utilizou o cartão e efetuou o pagamento do valor mínimo, que era descontado diretamente de sua folha de pagamento.A autora afirma, ainda, não ter tido conhecimento de que, em sua folha de pagamento, seria descontado apenas o valor mínimo. Tal prática, segundo ele, configuraria uma conduta abusiva por parte da ré, pela suposta ausência de informação da requerida no momento de contratação.Não há, portanto, questionamento acerca da regularidade formal do contrato assinado pelas partes.Resta, então, avaliar a tese defendida pela parte requerente, que, conforme vimos acima, disse ter sido induzida a contratar esta modalidade de empréstimo financeiramente mais onerosa e que, segundo alega, é abusiva, porquanto gera uma dívida “ad aeternum”.É pertinente esclarecer que o contrato de empréstimo via liberação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é modalidade de produto bancário legalmente permitido, atualmente balizado pelas regras do art. 1º e art. 6º, § 5º, ambos da Lei n.º 10.820/03, modificada pela Lei n.º 13.172/15. Este instrumento negocial bancário admite a reserva de até 5% (cinco por cento) da margem consignável do salário/benefício do tomador do crédito para amortizar as despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado, seja comprando produtos, seja sacando quantia em dinheiro em caixa eletrônico, tendo sido regularmente disciplinado pelo Banco Central do Brasil via Resolução n.º 3.919/10 e orientado em termos de operacionalização de sua execução na base previdenciária nacional pela Resolução nº 1.305/09, editada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Vejamos:Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. Grifei. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (CINCO POR CENTO) DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE À AMORTIZAÇÃO DE DESPESAS CONTRAÍDAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OU À UTILIZAÇÃO COM A FINALIDADE DE SAQUE POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Destaquei e grifei. Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Lei n.º 10.820/03, modificada pela Lei n.º 13.172/2015). Grifei. Art. 12. Os contratos de prestação de serviço vinculados a cartão de crédito devem definir as regras de funcionamento do cartão, INCLUSIVE AS RELATIVAS AOS CASOS EM QUE A SUA UTILIZAÇÃO ORIGINA OPERAÇÕES DE CRÉDITO, bem como as respectivas sistemáticas de incidência de encargos. (Resolução Bacen n.º 3919/2010). Grifei e destaquei. Art. 1º - Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável – RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito. (Resolução nº 1.305/09 - Conselho Nacional de Previdência Social). Grifei.Não cabe, portanto, alegar de forma genérica que o contrato de cartão de crédito com desconto mínimo em sua folha de pagamento é instrumento negocial abusivo, porque, como vimos, está autorizado em lei e disciplinado pelas autoridades reguladoras bancária e previdenciária.Igualmente, não cabe inquiná-lo pura e simplesmente de abusivo por conta de sua dinâmica de funcionamento.Conforme o contrato apresentado pela requerida no evento 25, a autora contratou cartão de crédito com a previsão de que seria descontado de seu salário apenas o valor mínimo da fatura, autorizando que o empregador realizasse a chama “reserva de margem consignável”.A sistemática de utilização do cartão de crédito com margem consignável, aliás, deve ser esmiuçada nesta decisão para que se possa perceber que não há abusividade latente na dinâmica de funcionamento proposta pela instituição ré no ato de contratação, mas, via de regra, descontrole subsequente no planejamento de gastos rotativos pelo próprio cliente que, ao final, acaba levando ao aumento da dívida. De fato, temos que, uma vez assinado o contrato e a permissão de consignação, o banco réu atribui um limite de crédito que a parte requerente pode utilizar para fazer compras e/ou saques empregando o cartão emitido. O cartão de crédito, neste aspecto, funciona da mesma forma que um cartão de crédito normal sem margem consignável, permitindo que o cliente adquira os produtos e saque valores em caixa eletrônico, conforme os limites financeiros disponibilizados. Por ocasião do pagamento mensal da fatura de consumo gerada, por sua vez, é que se apresenta o grande diferencial do cartão de crédito consignado porque o valor mínimo definido para liquidação da conta é descontado diretamente do salário/benefício do cliente, observando a margem consignável de 5% (cinco) por cento do rendimento. Neste ponto, registro que a parte autora não formula sua pretensão para que os descontos sejam limitados à 5%, mas sim que está sendo onerada com a cobrança de uma dívida que teria supostamente contratada sem informações.Assim, em se considerando que a instituição ré tem garantia de que o valor mínimo da fatura será saldado em razão da consignação em folha, pode ofertar taxas de financiamento do saldo remanescente mais vantajosas que as usualmente liberadas para a contratação do cartão de crédito regular. O valor mínimo da fatura, portanto, é descontado diretamente da folha de pagamento do cliente, mas, obviamente, ainda existe o saldo restante do débito gerado pelas compras e saques mensais para ser pago. É recomendável, por sua vez, que o consumidor pague o saldo remanescente da fatura no mesmo mês em que o valor mínimo foi descontado da margem consignável, prevenindo-se, assim, a agregação de juros ao montante pendente que, por óbvio, será cobrado na fatura do mês seguinte em conjunto com o novo volume de compras e saques realizados. Se o consumidor não o faz, entretanto, revelando opção consciente por rolar a dívida por período indefinido, invés de quitá-la totalmente no mês de vencimento corrente da fatura, abraça voluntariamente um planejamento financeiro de risco que não pode, por óbvio, imputar à instituição ré. Trata-se, diversamente, de escolha livre e consciente dele porque inexiste obrigatoriedade de empregar o crédito disponibilizado para além do mês de vencimento da fatura. Isto, quando ocorre, é escolha exclusiva do titular do cartão de crédito que segue comprando ou sacando dinheiro com ele, pagando apenas o mínimo via desconto obrigatório na margem consignada de seu benefício e protela imprudentemente a quitação do saldo restante para momento subsequente, aceitando a incidência da taxa de juros que foi pactuada no contrato. A irresponsabilidade financeira e o descontrole de gastos do próprio usuário do cartão de crédito, pois, é que invariavelmente levam ao endividamento que ele, depois, busca transferir para a sistemática de funcionamento do cartão, alcunhando-a genericamente de abusiva. Isto, contudo, não pode ser recepcionado automática e presuntivamente porque o contrato celebrado traz especificação clara da dinâmica de utilização do crédito e suas implicações, conforme se infere do instrumento que foi juntado, não havendo que se falar, por isso, em violação ao direito de informação definido no artigo 6º, inciso III, do CDC.A pretensão colocada, por isso, é de todo insubsistente. O contrato é legalmente previsto, formalmente válido, destituído de abusividade presumida e ausência de consentimento pela existência da assinatura do autor que, como vimos, acabou excluído por conta do histórico de utilização consciente e voluntária do crédito por meses e mesesNão há que se falar, portanto, em rescisão judicial do ajuste e a parte requerente, caso pretenda se liberar da obrigação validamente contratada e assumida, deve solicitar o cancelamento administrativo dos cartões de crédito, conforme já previsto em contrato e, havendo eventual saldo remanescente de faturas inadimplidas, cumpre pagá-lo, utilizando os descontos mínimos na margem consignável até final liquidação, ou, alternativamente, quitá-lo por meio de pagamento únicoNa mesma direção, converge a lição mais moderna dos Tribunais:CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. CONTATO TELEFÔNICO QUE EXPRESSA CONDIÇÕES DE CONTRATAÇAO - CLÁUSULAS CLARAS E SUFICIENTES. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO… É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, CDC). Todavia, a informação adequada é cláusula aberta e precisa ser interpretada em cada caso concreto, levando-se em conta as circunstâncias relativas à natureza do negócio e às condições pessoais do consumidor. 4. Trata-se de ação cujo objeto é declaração de invalidade do contrato de Reserva de Margem Consignável - RMC, uma vez que não teria celebrado a contratação. Pretende a declaração de inexistência de débito, a condenação do réu na obrigação de cessar os descontos; e a condenação do réu na devolução das quantias indevidamente debitadas de seu contracheque... 7. Além da juntada do contrato do cartão de crédito consignado (ID Num. 40106113 - Pág. 1), tem-se a gravação do contato telefônico de ID Num. 40106110 - Pág. 15 entre correspondente bancário do réu e a autora onde ficou claro que o consumidor estava contratando o cartão de crédito consignado BMG, sendo repassadas todas as informações necessárias para a compreensão da modalidade de contrato... 8. Dessa forma, resta claro que o correspondente bancário, por meio de contato telefônico, repassou ao autor todas as condições do contrato, inclusive o valor do empréstimo a ser liberado, taxa de juros e outros encargos e condições para quitação antecipada, entre tantas outras e tudo mais necessário à integral compreensão do negócio... 9. Assim, além de explicitadas as cláusulas sobre as condições de contratação do cartão de crédito consignado, a realização de cinco saques complementares evidencia que a autora tinha ciência da natureza do negócio celebrado, bem como das facilidades que ele lhe proporcionava... 10. Vale ressaltar que a ausência de informações como valores e quantidade de parcelas a serem consignadas na remuneração e termo final da quitação da dívida não podiam constar no contrato, pois não coadunam com a natureza do contrato de cartão de crédito consignado. O número de parcelas, seus valores e data para quitação depende da forma como o consumidor pagará sua dívida, que pode ser quitada em apenas um mês, ou arrastar-se por anos, caso o mutuário opte por pagar o valor mínimo estipulado na fatura do cartão de crédito. 11. Nessas condições, não se há falar em ausência de informações adequadas a suscitar a nulidade do contrato. 12. De outro viés, a modalidade de negócio jurídico em exame não se mostra contrária à legislação bancária e encontra autorização pelo Banco Central do Brasil (RESOLUÇÃO nº 1 - de 14/9/2009) além de encontrar respaldo na Lei nº 13.172/2015. 13. Neste sentido, farta jurisprudência de sete das oito Turmas Cíveis deste TJDFT, que consideram válido o contrato de RMC, desde que comprovado que o instrumento contratual contém informações sobre os termos e condições.. (TJDFT – processo 07329553320218070003 - Publicado no PJe: 30/11/2022). Grifei. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. “RMC”. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU CIRCUNSTÂNCIA AFIM NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. Pretende o apelante reformar a sentença que procedeu o pedido do autor de ver desconstituída a dívida relativa aos descontos com a denominação rmc, sob alegação de haver contratado apenas empréstimo consignado. Negócio jurídico perfeito, formalizado por pessoas capazes, sobre objeto lícito e na forma prevista em lei. Caso dos autos que houve a devida comprovação cabal de que a instituição financeira esclareceu, de modo suficiente, do que se tratava a contratação, cujo entendimento pelo cliente ficou demonstrado pelo seu agir posterior, conforme diversas compras constantes nas faturas coligidas ao feito. Inexistente irregularidade aferível, mostra-se cabível a reforma da sentença para o fim de julgar improcedente os pedidos autorais. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50013983920228210009, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 30-03-2023).Grifei. Contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada - Conduta do banco que se revela regular, no caso dos autos, diante da comprovação da contratação expressa e ausência de qualquer vício de consentimento, sendo claros os termos do pacto, tendo sido devidamente disponibilizado o valor na conta de titularidade da autora - Ausência de abusividade ou infração aos princípios da informação e transparência. (TJSP - Apelação Cível Nº 1128937-36.2022.8.26.0100 - Data do julgamento: 25/04/2023). Grifei.CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA – Reconhecimento: (a) da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, celebrado pelas partes, o que permite à parte ré instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, visto que a celebração do contrato, negada pela parte autora, restou demonstrada pela prova documental produzida pela parte ré instituição e inconsistentes as alegações da parte autora consumidora de inexistência de contratação ou de sua nulidade por vício de consentimento e venda casada; e (b) da existência de liberação de crédito, decorrente da contratação, em questão, ainda não satisfeito, pelos débitos em folha já realizados. DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – Válido o contrato de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento celebrado pelas partes, com liberação de crédito, ainda não satisfeito, pelos débitos em folha já realizados, no caso dos autos, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré instituição financeira tem direito de efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, e, consequentemente, da licitude dos descontos para amortizar o crédito liberado e do descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o exercício regular de seu direito (CC, art. 188, I), além da rejeição do pedido da parte autora de readequação do empréstimo no cartão de crédito para empréstimo consignado padrão, com reforma da r. sentença, para julgar improcedente a ação. (TJSP – apelação cível 1002244-33.2022.8.26.0156 - Data do julgamento: 25/04/2023). Grifei. Inviável, assim, a declaração de inexigibilidade da dívida, de nulidade do negócio jurídico, bem como a restituição de valores pagos, ficando também prejudicado, por natural consequência, a repetição de indébito e o pedido indenizatório.Diante do exposto:a) REJEITO as preliminares invocadas pela parte requerida.b) DETERMINO a alteração do valor da causa para constar a quantia de R$ 50.102,38.c) no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente e declaro extinto o feito com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Em se considerando a sucumbência integral da parte requerente, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em proveito do procurador da parte ré no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do artigo 85 do CPC. Fica, contudo, ressalvada a inexigibilidade transitória da verba de sucumbência por se tratar a parte beneficiária da gratuidade processual.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito