Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5158074-33.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE: Maria Teresa Batista de Sousa APELADOS: Jânio Severino Borges e Outros RELATOR: Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de imissão na posse proposta em seu desfavor e julgada procedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de recolhimento do preparo do recurso, após o indeferimento da gratuidade da justiça, implica deserção e o consequente não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal é pressuposto de admissibilidade, conforme art. 1.007 do CPC, cuja inobservância acarreta deserção. 4. Após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, a apelante foi devidamente intimado a recolher o preparo recursal, mas permaneceu inerte, configurando o descumprimento de pressuposto objetivo de admissibilidade. 5. Aplicação do art. 932, III, do CPC, que confere ao relator o dever de não conhecer de recurso inadmissível. IV. TESE 6. Tese de julgamento: “A ausência de recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, mesmo após intimação para regularização, acarreta a deserção e impede o conhecimento da apelação cível.” V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 7. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007. 8. Jurisprudência relevante: TJGO, Apelação Cível nº 5141040-24.2020.8.09.0076, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2022, DJe de 19/09/2022. VI. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1. Trata-se de apelação cível interposta por Maria Teresa Batista de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo, nos autos da ação de imissão na posse, ajuizada em seu desfavor por Jânio Severino Borges, Margarida Borges Guimarães, Marisia Severina Borges, Jair Severino Borges, Marly Severino Borges de Moura e Janivaldo Severino Borges. 2. A parte apelante deixou de recolher o preparo recursal, porquanto postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do que preconiza o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. 3. Intimada a apresentar documentação para comprovar a alegada hipossuficiência (mov. 185), a apelante quedou-se inerte (mov. 212). 4. Indeferido o benefício, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada, a apelante foi intimado para efetuar o recolhimento do preparo (mov. 214). Entretanto, novamente quedou-se inerte (mov. 217). 5. É o relatório. Decido. 6. Inicialmente, cumpre explicitar que, segundo o art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 7. Com efeito, o art. 1.007 do CPC dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção. Vejamos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 8. O preparo é um dos requisitos de admissibilidade do recurso e sua ausência acarreta o reconhecimento da deserção e a negativa de seguimento ao recurso. (TJGO, Apelação Cível 5141040-24.2020.8.09.0076, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2022, DJe de 19/09/2022) 9. Vê-se que foi determinada a intimação da apelante para recolher o preparo recursal, uma vez que foi indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 214). Todavia, transcorreu o prazo sem manifestação (mov. 217), impondo-se, assim, a decretação da deserção. 10. Na confluência do exposto, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do recurso interposto, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da deserção. 11. Intimem-se. Dê-se ciência do teor desta decisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR