Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5188494-41.2021.8.09.0051 Polo ativo: Robson Silva Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, oriundo da ação coletiva n. 0440990-61.2015.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato Dos Policiais Civis Do Estado De Goiás - SINPOL. A parte exequente requereu a restituição das custas processuais e apresentou planilha de débitos apresentada (evento 125). Intimado, o executado quedou-se inerte. Pois bem! Compulsando os autos, verifico que a parte exequente antecipou o pagamento das custas processuais. É cediço que a Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua obrigação quanto ao reembolso das quantias adiantadas pela parte vencedora da demanda (art. 39, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80). Assim, deve o Estado de Goiás restituir os valores pagos. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.619/RS (Tema n. 58/STF), firmou entendimento de que é indevido o fracionamento do valor de precatório em execução de sentença visando efetuar o pagamento das custas processuais por meio de RPV. Entretanto, o valor referente ao reembolso das custas processuais não foi incluído na RPV referente ao valor principal, devendo assim, ser requisitado em RPV autônoma de custas. Do exposto, REQUISITE-SE o reembolso das custas processuais adiantadas pela parte exequente. Após, INTIME-SE o executado para efetuar o depósito do valor no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. Realizado o pagamento, autorizo o levantamento dos valores em favor da parte autora, após indicação dos dados bancários. Comprovado o levantamento, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que lhes for de direito. Transcorrido o prazo sem pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro, devendo o exequente apresentar planilha atualizada do débito. Atribuo força de mandado/ofício à presente decisão, dispensada a geração de outro documento, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)