Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível - Comarca de Aruanã Avenida Savarú, nº 01/02, Setor Encontro dos Rios, Aruanã - Goiás - CEP: 76.710-000 - Tel.: 62 3611-2170, balcão virtual: 62 3611-2171 (WhatsApp), gabinete virtual: 62 99105-5625 (WhatsApp) Processo: 5146874-26.2025.8.09.0175 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Marlos Rosa Adorno CPF: 783.938.501-00 Requeridos: Lecca Credito, Financiamento E Investimento S.a. Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada por MARLOS ROSA ADORNO, por meio da qual requer a adoção de providências em face do BANCO BRADESCO S.A. Alega, em síntese, que, durante a vigência da tutela provisória anteriormente concedida, foi determinada a suspensão da exigibilidade das dívidas e que, após a extinção do processo, a instituição financeira passou a considerar como vencidas as parcelas relativas ao período de suspensão, promovendo lançamentos em sua conta corrente. Afirma que os valores de R$ 2.194,33 (dois mil cento e noventa e quatro reais e trinta e três centavos) e R$ 207,79 (duzentos e sete reais e setenta e nove centavos) continuam sendo descontados em seu contracheque, mas posteriormente são estornados pelo banco, o qual teria lançado saldo devedor de R$ 37.559,25 (trinta e sete mil quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos) em sua conta corrente. Requer, ao final, a regularização da conta, a exclusão ou suspensão do referido saldo devedor, a cessação dos estornos, a manutenção dos empréstimos consignados em sua forma original e o restabelecimento do fluxo ordinário das parcelas, sem cobrança acumulada. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento nestes autos. A presente ação foi extinta sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo a sentença revogado expressamente a tutela provisória anteriormente concedida. O referido pronunciamento foi posteriormente mantido pelo Tribunal de Justiça, em julgamento da apelação interposta pela parte autora. Desse modo, esgotada a atividade jurisdicional cognitiva e revogada a tutela provisória, não subsiste, neste processo, provimento judicial vigente que imponha às instituições financeiras a manutenção da suspensão da exigibilidade das parcelas ou que discipline a forma de cobrança dos débitos após a extinção da demanda. Embora a parte autora sustente que não pretende rediscutir a sentença nem restabelecer a tutela, os requerimentos formulados possuem natureza nitidamente satisfativa e veiculam pretensão nova, consistente na imposição de obrigação de fazer ao Banco Bradesco, com exclusão de saldo devedor, alteração da forma de cobrança e reorganização do fluxo dos contratos de empréstimo consignado. A controvérsia ora apresentada não se limita, portanto, ao cumprimento ou à interpretação de decisão anteriormente proferida. Ao contrário, decorre de fatos alegadamente supervenientes à sentença e exige análise própria acerca da regularidade dos descontos em folha, dos estornos efetuados, da origem do saldo lançado na conta corrente e da compatibilidade da cobrança com os contratos celebrados. Tais questões demandam a instauração do contraditório, a apresentação dos instrumentos contratuais e dos demonstrativos de evolução da dívida, além de eventual produção probatória, providências incompatíveis com o atual estágio processual. Cumpre registrar, ainda, que a suspensão provisória da exigibilidade das dívidas, enquanto vigente, não importou remissão, novação ou extinção das obrigações, tampouco estabeleceu, por si só, que as parcelas abrangidas pela medida deveriam ser automaticamente transferidas para o final dos contratos. Com a revogação da tutela, cessaram seus efeitos, sem que disso decorra autorização para, nestes mesmos autos, redefinir a forma de amortização ou cobrança das obrigações contratuais. Isso não significa reconhecer como legítimos os lançamentos realizados pela instituição financeira. Eventual duplicidade de cobrança, alteração unilateral da modalidade contratual ou abuso na cobrança poderá ser discutido pela parte interessada, mas deverá ser objeto de ação autônoma, com causa de pedir e pedidos próprios, assegurado o contraditório à instituição financeira. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora, sem prejuízo do ajuizamento de ação autônoma para discussão da alegada irregularidade dos lançamentos e da forma de cobrança dos contratos. Com a preclusão desta decisão, certificado o trânsito em julgado e inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intimem-se. Aruanã, datado pelo sistema. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.