Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude Autos nº: 5238352-63.2025.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Homologação da Transação Extrajudicial Promovente: Clidenor Lopes Rodrigues Promovido: Francisca Das Chagas Leandro Ferreira SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA / MANDADO/ OFÍCIO (Esta sentença tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL) Trata-se de ação consensual proposta por Clidenor Lopes Rodrigues e Francisca Das Chagas Leandro Ferreira, devidamente qualificados. As partes alegam a ação de reconhecimento e dissolução da união estável com partilha de bens tramitou sob o nº 5831143-62.2023.8.09.0160, e que houve a exclusão de imóvel ante a ausência de juntada de documentos. Ajuizaram a presente ação consensual de sobrepartilha, uma vez que possuem o documentos possessórios referente ao imóvel situado Quadra 23, número 19, Jardim Lago Azul, Novo Gama-GO, e requereram a partilha dos direitos aquisitivos do imóvel em sede de acordo. É o relatório. DECIDO. Recebo a inicial. Concedo a gratuidade da justiça. Outrossim, presentes estão os pressupostos processuais e as condições de ação, inexistindo vícios a serem sanados, estando o rito adequado à espécie. No caso em exame, os interessados apresentaram acordo objetivando a sobrepartilha de imóvel, sendo que os documentos apresentados são suficientes para satisfazer os requisitos legais. Quanto à partilha, muito embora o imóvel declinado na inicial não esteja escriturado em nome do casal, é passível de ser partilhado, pois os direitos decorrentes do contrato de compromisso de compra e venda são dotados de expressão econômica. Nessa esteira, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. IMÓVEL NÃO REGISTRADO. INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS. USO E POSSE COMPROVADOS. PARTILHA DECRETADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença que decreta o divórcio não tem o efeito de constituir a propriedade, que deve ser buscada em ação própria. 2. O direito de uso e posse sobre bem imóvel não registrado é passível de partilha. Assim, na hipótese, devem os direitos possessórios sobre o imóvel objeto da lide serem partilhados, tendo direito a Apelante à sua meação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5275586- 33.2016.8.09.0051, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2019, DJe de 22/04/2019). De todo conveniente salientar que a partilha ora operada diz respeito, tão somente, aos direitos de natureza patrimonial decorrentes do instrumento de procuração do evento 01, arquivo 07, o qual, permanecendo sob a titularidade de terceiro, não integra o acervo patrimonial do casal e, portanto, não pode ser objeto de partilha. Pois bem. O Código de Processo Civil dispõe, expressamente, que se extingue o processo, com resolução do mérito, quando, entre outras coisas, as partes transigirem. Com efeito, as partes entabularam composição acerca do patrimônio e, em que pese a não comprovação da propriedade do imóvel houve acordo acerca dos direitos pessoais (posse) relativos ao BEM. Diz o artigo 487, III, in verbis: “ Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III- homologar: (…) a) a transação; (…) ”Assim, não vejo óbice à homologação do acordo. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado nos autos para que surta seus efeitos jurídicos e legais, observadas as ressalvas acerca da partilha. Sem custas, visto que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Transitado em julgado a sentença, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito