Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jussara2ª Vara JudicialAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.Processo: 5226860-79.2019.8.09.0097.Polo Ativo: Geraldo Gonçalves De Freitas.Polo Passivo: Estado De Goiás.S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, proposta por Geraldo Gonçalves de Freitas em desfavor do Estado de Goiás e da AGRODEFESA.Em síntese, a parte autora alega que foi emitida uma GTA em seu nome, em favor de Divino Eterno Correia, decorrente da venda de 12 (doze) animais bovinos, todavia, desconhece a referida transação.Destaca que, por conseguinte, houve a autuação do Auto de Infração n. 4-01-170019-917-01, sendo protestada a dívida, motivo pelo qual requer a anulação da GTA, do Auto de Infração, e da dívida.Entendo que não é possível o prosseguimento do feito, haja vista a perda do objeto.Foi promulgada a Lei estadual nº 21.410, de 18 de maio de 2022, que concedeu remissão às dívidas de produtores rurais que não emitiram Nota Fiscal Eletrônica na compra e venda de gado em operações internas acompanhadas de Guia de Trânsito de Animal – GTA.No mais, a partir do Processo Administrativo mov. 68, arq. 2, págs. 19/20, foi considerado extinto o crédito tributário com base na referida lei, em 20.12.2022.Ressalte-se que foi ajuizada ADI, sob o n. 5014908-48.2023.8.09.0000, em que reconheceu a inconstitucionalidade da lei estadual, todavia, com efeitos prospectivos a partir da liminar concedida, em 25.01.2023.Após oposição de Embargos de Declaração, foi aclarado pelo Órgão Especial (mov. 133) que “fica impedida apenas a arrecadação das quantias extintas pela autoridade administrativa competente em caráter final no processo administrativo tributário ou em processo judicial com trânsito em julgado até a referida data.”Sendo assim, como já houve Decisão expressa em 20.12.2022 pela extinção do crédito tributário, e a liminar na ADI foi concedida apenas em 25.01.2023, sem qualquer nova manifestação juntada no Processo Administrativo até a juntada de sua cópia nos presentes autos em 17.12.2023 (mov. 68), entendo que o caso envolve uma das hipóteses a que se sujeita a modulação dos efeitos do referido julgamento, qual seja, “quantia extinta pela autoridade administrativa competente em caráter final no processo administrativo tributário”.Por conseguinte, resta caracterizada a perda do objeto. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto e consequente interesse processual.Transitado em julgado, intime-se o Estado de Goiás para que proceda à baixa da dívida decorrente do Auto de Infração n. 4-01-170019-917-01 e consequente protesto, no prazo de 20 (vinte) dias, já contada a dobra legal, sob pena de fixação de multa diária.O rito dos Juizados Especiais dispensa a condenação em custas e honorários sucumbenciais.Sentença não sujeita à remessa necessária.Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Jussara/GO, assinado e datado digitalmente. GABRIEL GOMES JUNQUEIRAJuiz Substituto