Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5216935-80.2023.8.09.0174 Requerente: Conenge Construções E Engenharia Ltda.02.937.365/0001-72 Requerido: Jeovaristo Alves Da Silva Júnior006.375.341-31 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente informa a ocultação da coexecutada Juliana Cardoso de Paula Costa, certificada por Oficial de Justiça, e requer: arresto cautelar/executivo via SISBAJUD; pesquisas de endereços nos sistemas conveniados e o processamento da adjudicação dos direitos aquisitivos sobre o imóvel penhorado (evento 254). Diante da certidão do Oficial de Justiça atestando a ocultação da executada no endereço diligenciado (evento 249), bem como a frustração das tentativas de citação eletrônica (eventos 238 e 243), resta configurada a hipótese autorizadora do arresto cautelar prevista no art. 830 do CPC. A medida é necessária para assegurar o resultado útil da execução e evitar o esvaziamento patrimonial. Considerando que o imóvel objeto da matrícula 41.226 encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (CEF), a penhora recai, acertadamente, sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Para viabilizar a adjudicação pretendida, é imprescindível a apuração do saldo devedor e das condições do contrato. Sendo assim, em observância ao princípio da máxima utilidade da execução e à ordem preferencial estabelecida no art. 835, I, do Código de Processo Civil, AUTORIZO a realização de busca e indisponibilidade de ativos financeiros por meio eletrônico, na modalidade TEIMOSINHA, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, via SISBAJUD, em desfavor de JULIANA CARDOSO DE PAULA COSTA (CNPJ: 22.426.771/0001-88), pessoa jurídica representada por JULIANA CARDOSO DE PAULA COSTA GODOI, (CPF: 942.554.741-68), conforme ev.254. Outrossim, determino a consulta de endereços e bens nos sistemas conveniados (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD/CCS, SIEL, SERP-JUD/SREI/ONR, SNIPER, CNIB, CRC-Jud), conforme também postulado na peça de ev. 254. Tal providência deverá ser efetivada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE). Sendo assim, encaminhe-se a requisição à CACE. Deverá a UPJ, via certidão, informar os dados necessários para a pesquisa (nome completo e CPF da executada). Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça: (a) número do contrato vinculado à matrícula nº 41.226; (b) saldo devedor atualizado; (c) existência de parcelas vencidas; (d) valor para quitação integral; e (e) eventuais restrições contratuais (consolidação de propriedade, mora, etc.). Localizados novos endereços, expeça-se mandado de citação, sendo autorizada a citação por hora certa, caso o Oficial de Justiça verifique os requisitos dos arts. 252 a 254 do CPC. Com o resultado das diligências (bloqueios e pesquisas),INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá, se o caso, requerer o prosseguimento da adjudicação com a demonstração da avaliação dos direitos aquisitivos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito