Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de FORMOSA Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª RUA MÁRIO MIGUEL DA SILVA,, QD. 74, LT 1/15, PARQUE LAGUNA II, FORMOSA-Goiás, 73814173 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5379429-54.2024.8.09.0044 Promovente(s): Banco Santander (brasil) S/a Promovido(s): Familia Formocarnes Ltda Epp Considerando a inércia da parte, intimada por advogado, bem como pessoalmente, impõe-se a extinção do feito em virtude do abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que não há necessidade de manifestação do réu quando este não foi citado, ou quando citado, não apresente contestação. Nesse sentido o TJGO: “A rigor, a extinção do processo por abandono deve ser requerida pela parte passiva, vedada a iniciativa ex officio, a teor da Súmula nº 240 do STJ. Entretanto, em se tratando de relação processual não perfectibilizada, réu revel ou execução não embargada, deve ser afastada a aplicação do comando sumular, porquanto inexiste interesse do requerido na perpetuação da demanda, o que não afronta a garantia constitucional do contraditório. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJGO - 0363800-75.2014.8.09.0174 – Apelação – 28/03/2019 Isto posto, sem mais delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, tendo em vista que o requerido não foi citado, tudo nos termos do art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito