Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - Número do processo: 5322792-34.2023.8.09.0007Autor/Exequente: Douguimar De Rezende PereiraRéu/Executado: Universal Empresa Cinematografica Ltda SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em trâmite perante este Juízo, na qual o exequente apresentou acordo judicial envolvendo o crédito cobrado nos presentes autos, bem como nos processos n. 5322911-92 e 5315687-06, que tramitam em juízos diversos.Verifica-se que o mesmo acordo apresentado nestes autos já foi devidamente homologado pelo juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis nos autos n. 5322911-92.No referido acordo, as partes pactuaram que os bens penhorados na movimentação 57 dos presentes autos ficariam caucionados para garantia do cumprimento do acordo homologado.O exequente requereu a suspensão do presente processo.Pois bem. A questão central dos presentes autos reside na análise dos efeitos da homologação judicial de acordo celebrado entre as partes em processo diverso, mas que abrange expressamente o crédito objeto da presente execução.O acordo celebrado entre as partes e homologado pelo juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis nos autos n. 5322911-92, sem qualquer ressalva, possui abrangência expressa sobre o crédito executado nos presentes autos, constituindo, portanto, título executivo judicial apto a produzir todos os efeitos jurídicos decorrentes da coisa julgada material, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Assim, tendo em vista que a forma do pagamento do crédito objeto desta execução foi definitivamente resolvido no acordo homologado em processo diverso, configurada está hipótese de extinção do processo executivo por coisa julgada.A circunstância de os bens penhorados na movimentação 57 dos presentes autos terem sido caucionados para garantia do acordo homologado demonstra que as partes reconheceram a identidade do crédito e a eficácia do acordo sobre a presente execução, não demandando providência adicional deste Juízo.Quanto ao pedido de suspensão do processo, este se mostra inadequado, pois eventual descumprimento do acordo homologado deverá ser executado no juízo que procedeu à sua homologação, conforme regras de competência processual.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, em razão da coisa julgada, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.Consequentemente, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)