Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5394649-65.2022.8.09.0011 Polo ativo: SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI Polo Passivo: ARAMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS EIRELI Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI, em desfavor de ARAMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos. Dado regular andamento ao feito, a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito (evento n° 65). Certificado o transcurso do prazo sem manifestação da parte exequente (evento n° 74), foi expedida carta de intimação para a parte exequente requeira o que lhe fosse de direito, sob pena de extinção. Expedida carta de intimação, esta foi recebida pelo autor (evento nº 75), todavia, não houve manifestação (evento nº 76). Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório. DECIDO. Tendo em vista que era dever da parte exequente dar andamento ao feito, bem assim considerando que houve intimação da parte para suprir a falta no prazo de 15 (quinze) dias, com expressa advertência de extinção, impõe-se o reconhecimento do abandono da causa, sendo dispensável requerimento da parte executada, que não foi citada e não opôs embargos à execução (CPC, artigo 485, inciso III e §§ 1º e 6º c/c o artigo 771, parágrafo único). Repise-se que a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado é sedimentada no sentido de que é possível o reconhecimento do abandono em execução de título extrajudicial, senão vejamos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 485, III, do CPC. RÉU REVEL. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. 1. Decreta-se a extinção do processo por abandono da causa quando, intimado pessoalmente o exequente para diligenciar no prazo legal, este permanece inerte. 2. Mostra-se legítima a extinção da ação de execução fulcrada no art. 485, inciso III, §1°, do Código de Processo Civil, eis que tal dispositivo é aplicável subsidiariamente ao procedimento executivo. Precedentes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5131201-65.2021.8.09.0164, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível, julgado em 09/05/2023, DJe de 09/05/2023). Negritei. No que toca às verbas sucumbenciais, é necessário consignar que, de acordo com o artigo 485, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, o abandono enseja a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, disposição essa também aplicável à execução de título extrajudicial. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- Como cediço, a extinção da ação por abandono da causa, quando angularizada a relação processual, enseja a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse contexto, razão assiste a apelante no que pertine à inversão dos ônus sucumbenciais e fixação dos honorários advocatícios em prol de seu causídico, em respeito ao princípio da causalidade. II- A fixação do valor dos honorários de sucumbência, no caso, deve observar os requisitos do § 2º do artigo 85 do CPC, motivo pelo qual, ante a omissão da sentença e por se tratar de matéria de ordem pública, bem como observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a verba honorária em favor do advogado da parte executada, ora apelante, no valor de 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA." (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO; Recursos Cíveis; Apelação Cível: 01515236720128090178 MAURILÂNDIA, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2021). Dessarte, é forçoso reconhecer, sem a necessidade de maiores digressões, o abandono da causa, sendo de rigor a condenação da parte exequente ao pagamento das despesas processuais, ficando isenta de honorários advocatícios unicamente porque a parte executada não foi citada e não constituiu procurador nos autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso III e §§ 1º e 6º c/c o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Oportunamente, FAÇAM-SE as baixas, anotações e comunicações necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito