Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5424166-14.2022.8.09.0174 Requerente: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA32.770.457/0001-71 Requerido: M.C DA SILVA – MM RESTAURANTE (nome fantasia MM RESTAURANTE),34.209.058/0001-61 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que diversas foram as medidas já intentadas visando a satisfação da dívida, entretanto, todas elas restaram infrutíferas. Outrossim, a medida aqui intentada é plenamente autorizada em nosso ordenamento legal, conforme previsto no artigo 835, II e XIII, Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I - No agravo de instrumento a atividade jurisdicional instaurada limitar-se-á ao acerto ou desacerto do ato recorrido, sob pena de avançar sobre questão ainda não analisada pelo órgão competente, conduta que revelará supressão de instância. II - O Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de se considerar, como regra, a penhorabilidade da previdência privada. Contudo, tal regra só é excepcionada para reconhecer o caráter alimentar dos valores contidos em plano de previdência privada e, por isso, sua impenhorabilidade (CPC, art. 833, IV), depende de comprovação por parte do interessado, vale dizer, do devedor, motivo por que da possibilidade de, em atendimento ao pedido do credor/exequente, serem oficiados os órgãos pertinentes (CNSEG; SUSEP; e PREVIC). III - Ademais, o envio de ofícios aos órgãos oficiais, inclusive à CNSEG e demais instituições detentoras de fundos de investimento, com o fito de se obter informações acerca da existência de previdência privada em nome da parte devedora, encontra respaldo na jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, sobretudo considerando que não é dado ao credor, por vontade própria, diligenciar perante aqueles. IV - De mais a mais, além das pesquisas via BacenJud e RenaJud terem restado infrutíferas, justifica-se tal medida como meio de garantir futura penhora, tendo em vista os ideais de celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. Logo, deve a decisão ser reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5120453-78.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021). Diante disso, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de ofícios para a SUSEP e CNSEG para que prestem informações a respeito de eventuais consórcios, títulos de capitalização e planos de previdência privada em nome do Executado. Com a resposta, ouça-se a parte Exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito