SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA E ENSINO SUPERIOR LTDA
Autor
MARIANA GONDIM CALIXTRATO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LILIANA CARMO GODINHO
OAB/GO 14548·Representa: Autor
MARCELO CARMO GODINHO
OAB/GO 22307·Representa: Autor
ANTONIO RODRIGO CANDIDO FREIRE
OAB/GO 31950·CPF·Representa: Autor
MAURÍCIO PEREIRA DE CASTRO
OAB/GO 33859·CPF·Representa: Autor
VIVIANE NEVES ROCHA
OAB/GO 17989·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte autora/exequente para manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 3 de fevereiro de 2026 Luiz Fernandes da Silva - Central de Apoio Analista Judiciário 1º Grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5491887-61.2022.8.09.0051 Promovente(s): Sociedade Brasileira De Cultura E Ensino Superior Ltda Promovido(s): Mariana Gondim Calixtrato SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta por SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA E ENSINO SUPERIOR em face de MARIANA GONDIM CALIXTRATO. No evento 196, a parte autora comunicou, por meio de seu advogado habilitado nos autos, celebração de acordo entre as partes, requerendo a homologação judicial dos termos pactuados e a suspensão do processo até a integral satisfação da obrigação. É o relato do necessário. DECIDO. Verifica-se que o rito transcorria normalmente, momento em que sobreveio instrumento de transação extrajudicial, em que os interessados compuseram acerca do objeto litigioso, razão pela qual requereram a respectiva homologação. Ao juiz cabe dar cumprimento à regra indicativa de extinção processual, caso haja acordo entabulado entre as partes. Trata-se de norma cogente e tema de ordem pública vinculado à duração razoável do processo – artigo 5º, LXXVIII, da CF e, vale dizer, constatado o fato – transação, impõe-se a extinção do processo executivo. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver Pois bem. No caso em comento, observo que estão presentes os pressupostos legais, quais sejam: partes maiores e capazes (artigo 104, inciso I, do Código Civil), envolvendo objeto lícito (Contrato de Prestação de Serviços Educacionais de controle interno n.º 22.373) (artigo 104, inciso II, do Código Civil), direito disponível (inadimplência da relação jurídica em um valor confessado de R$ 9.371,57 (nove mil, trezentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos) (artigo 841, do Código Civil). Outrossim, o acordo foi devidamente assinado eletronicamente pelo requerido, bem como pelo advogado do autor, o qual possui poderes para transigir. Nesse diapasão, concluo não haver obstáculos legais à homologação da transação. Ante o exposto, para que produza os efeitos jurídicos, homologo, por sentença, a transação apresentada no evento 36, firme no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Dispenso o recolhimento das custas remanescentes, caso haja, será de incumbência do executado (item f do contrato), nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ALVARÁ, em favor do exequente, dos valores bloqueados, no valor de R$ 2.371,57 (dois mil, trezentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos), bem como de eventuais valores remanescentes, na conta indicada por este, na Caixa Econômica Federal, agência 2234, operação 013, conta poupança 10.960-6 de titularidade de Marcelo Carmo Godinho, CPF 510.098.891-68 e de Liliana Carmo Godinho CPF 434.719.001-87. Desde já, DETERMINO a retirada de eventuais restrições impostas, SERASAJUD, em nome do executado, caso existentes. Não obstante, DETERMINO a interrupção da ordem de penhora via SISBAJUD, em atenção ao item “c” do acordo entabulado entre as partes. Caso efetivada, DETERMINO que seja mantida a(s) restrição(ões) sobre o veículo GM/CELTA 4P LIFE, placa JZU2602, ano 2004/2005, Chassi 9BGRZ48X05G139227, até o pagamento integral do acordo Honorários nos termos do acordo, ficando a encargo do requerido, caso haja descumprimento do acordo, nos limites do ajuste (§ 4º do acordo). Transcorrido o prazo recursal, sem novos questionamentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Havendo notícia de descumprimento do acordo, promova-se o desarquivamento dos autos, sem custas, nos termos do provimento. Satisfeito integralmente os termos do acordo, declaro, desde já, extinto o processo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5491887-61.2022.8.09.0051 Promovente(s): Sociedade Brasileira De Cultura E Ensino Superior Ltda Promovido(s): Mariana Gondim Calixtrato SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta por SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA E ENSINO SUPERIOR em face de MARIANA GONDIM CALIXTRATO. No evento 196, a parte autora comunicou, por meio de seu advogado habilitado nos autos, celebração de acordo entre as partes, requerendo a homologação judicial dos termos pactuados e a suspensão do processo até a integral satisfação da obrigação. É o relato do necessário. DECIDO. Verifica-se que o rito transcorria normalmente, momento em que sobreveio instrumento de transação extrajudicial, em que os interessados compuseram acerca do objeto litigioso, razão pela qual requereram a respectiva homologação. Ao juiz cabe dar cumprimento à regra indicativa de extinção processual, caso haja acordo entabulado entre as partes. Trata-se de norma cogente e tema de ordem pública vinculado à duração razoável do processo – artigo 5º, LXXVIII, da CF e, vale dizer, constatado o fato – transação, impõe-se a extinção do processo executivo. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver Pois bem. No caso em comento, observo que estão presentes os pressupostos legais, quais sejam: partes maiores e capazes (artigo 104, inciso I, do Código Civil), envolvendo objeto lícito (Contrato de Prestação de Serviços Educacionais de controle interno n.º 22.373) (artigo 104, inciso II, do Código Civil), direito disponível (inadimplência da relação jurídica em um valor confessado de R$ 9.371,57 (nove mil, trezentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos) (artigo 841, do Código Civil). Outrossim, o acordo foi devidamente assinado eletronicamente pelo requerido, bem como pelo advogado do autor, o qual possui poderes para transigir. Nesse diapasão, concluo não haver obstáculos legais à homologação da transação. Ante o exposto, para que produza os efeitos jurídicos, homologo, por sentença, a transação apresentada no evento 36, firme no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Dispenso o recolhimento das custas remanescentes, caso haja, será de incumbência do executado (item f do contrato), nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ALVARÁ, em favor do exequente, dos valores bloqueados, no valor de R$ 2.371,57 (dois mil, trezentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos), bem como de eventuais valores remanescentes, na conta indicada por este, na Caixa Econômica Federal, agência 2234, operação 013, conta poupança 10.960-6 de titularidade de Marcelo Carmo Godinho, CPF 510.098.891-68 e de Liliana Carmo Godinho CPF 434.719.001-87. Desde já, DETERMINO a retirada de eventuais restrições impostas, SERASAJUD, em nome do executado, caso existentes. Não obstante, DETERMINO a interrupção da ordem de penhora via SISBAJUD, em atenção ao item “c” do acordo entabulado entre as partes. Caso efetivada, DETERMINO que seja mantida a(s) restrição(ões) sobre o veículo GM/CELTA 4P LIFE, placa JZU2602, ano 2004/2005, Chassi 9BGRZ48X05G139227, até o pagamento integral do acordo Honorários nos termos do acordo, ficando a encargo do requerido, caso haja descumprimento do acordo, nos limites do ajuste (§ 4º do acordo). Transcorrido o prazo recursal, sem novos questionamentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Havendo notícia de descumprimento do acordo, promova-se o desarquivamento dos autos, sem custas, nos termos do provimento. Satisfeito integralmente os termos do acordo, declaro, desde já, extinto o processo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 16:48
Confirmada
17/12/2025, 15:03
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
17/12/2025, 14:52
Conclusão (para julgamento)
16/12/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 20:07
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Ainda, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, indicamos que as custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos). ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD, SIEL) Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 143,89 (cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos. ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 18 de novembro de 2025. hs: 15:22:53 Maria Eduarda Silva Analista Judiciário 1º Grau - Cível - Estagiário(a) Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5491887-61.2022.8.09.0051 Promovente(s): Sociedade Brasileira De Cultura E Ensino Superior Ltda Promovido(s): Mariana Gondim Calixtrato SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta por SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA E ENSINO SUPERIOR em face de MARIANA GONDIM CALIXTRATO. No evento 196, a parte autora comunicou, por meio de seu advogado habilitado nos autos, celebração de acordo entre as partes, requerendo a homologação judicial dos termos pactuados e a suspensão do processo até a integral satisfação da obrigação. É o relato do necessário. DECIDO. Verifica-se que o rito transcorria normalmente, momento em que sobreveio instrumento de transação extrajudicial, em que os interessados compuseram acerca do objeto litigioso, razão pela qual requereram a respectiva homologação. Ao juiz cabe dar cumprimento à regra indicativa de extinção processual, caso haja acordo entabulado entre as partes. Trata-se de norma cogente e tema de ordem pública vinculado à duração razoável do processo – artigo 5º, LXXVIII, da CF e, vale dizer, constatado o fato – transação, impõe-se a extinção do processo executivo. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver Pois bem. No caso em comento, observo que estão presentes os pressupostos legais, quais sejam: partes maiores e capazes (artigo 104, inciso I, do Código Civil), envolvendo objeto lícito (Contrato de Prestação de Serviços Educacionais de controle interno n.º 22.373) (artigo 104, inciso II, do Código Civil), direito disponível (inadimplência da relação jurídica em um valor confessado de R$ 9.371,57 (nove mil, trezentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos) (artigo 841, do Código Civil). Outrossim, o acordo foi devidamente assinado eletronicamente pelo requerido, bem como pelo advogado do autor, o qual possui poderes para transigir. Nesse diapasão, concluo não haver obstáculos legais à homologação da transação. Ante o exposto, para que produza os efeitos jurídicos, homologo, por sentença, a transação apresentada no evento 36, firme no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Dispenso o recolhimento das custas remanescentes, caso haja, será de incumbência do executado (item f do contrato), nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ALVARÁ, em favor do exequente, dos valores bloqueados, no valor de R$ 2.371,57 (dois mil, trezentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos), bem como de eventuais valores remanescentes, na conta indicada por este, na Caixa Econômica Federal, agência 2234, operação 013, conta poupança 10.960-6 de titularidade de Marcelo Carmo Godinho, CPF 510.098.891-68 e de Liliana Carmo Godinho CPF 434.719.001-87. Desde já, DETERMINO a retirada de eventuais restrições impostas, SERASAJUD, em nome do executado, caso existentes. Não obstante, DETERMINO a interrupção da ordem de penhora via SISBAJUD, em atenção ao item “c” do acordo entabulado entre as partes. Caso efetivada, DETERMINO que seja mantida a(s) restrição(ões) sobre o veículo GM/CELTA 4P LIFE, placa JZU2602, ano 2004/2005, Chassi 9BGRZ48X05G139227, até o pagamento integral do acordo Honorários nos termos do acordo, ficando a encargo do requerido, caso haja descumprimento do acordo, nos limites do ajuste (§ 4º do acordo). Transcorrido o prazo recursal, sem novos questionamentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Havendo notícia de descumprimento do acordo, promova-se o desarquivamento dos autos, sem custas, nos termos do provimento. Satisfeito integralmente os termos do acordo, declaro, desde já, extinto o processo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5491887-61.2022.8.09.0051 Promovente(s): Sociedade Brasileira De Cultura E Ensino Superior Ltda Promovido(s): Mariana Gondim Calixtrato SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta por SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA E ENSINO SUPERIOR em face de MARIANA GONDIM CALIXTRATO. No evento 196, a parte autora comunicou, por meio de seu advogado habilitado nos autos, celebração de acordo entre as partes, requerendo a homologação judicial dos termos pactuados e a suspensão do processo até a integral satisfação da obrigação. É o relato do necessário. DECIDO. Verifica-se que o rito transcorria normalmente, momento em que sobreveio instrumento de transação extrajudicial, em que os interessados compuseram acerca do objeto litigioso, razão pela qual requereram a respectiva homologação. Ao juiz cabe dar cumprimento à regra indicativa de extinção processual, caso haja acordo entabulado entre as partes. Trata-se de norma cogente e tema de ordem pública vinculado à duração razoável do processo – artigo 5º, LXXVIII, da CF e, vale dizer, constatado o fato – transação, impõe-se a extinção do processo executivo. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver Pois bem. No caso em comento, observo que estão presentes os pressupostos legais, quais sejam: partes maiores e capazes (artigo 104, inciso I, do Código Civil), envolvendo objeto lícito (Contrato de Prestação de Serviços Educacionais de controle interno n.º 22.373) (artigo 104, inciso II, do Código Civil), direito disponível (inadimplência da relação jurídica em um valor confessado de R$ 9.371,57 (nove mil, trezentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos) (artigo 841, do Código Civil). Outrossim, o acordo foi devidamente assinado eletronicamente pelo requerido, bem como pelo advogado do autor, o qual possui poderes para transigir. Nesse diapasão, concluo não haver obstáculos legais à homologação da transação. Ante o exposto, para que produza os efeitos jurídicos, homologo, por sentença, a transação apresentada no evento 36, firme no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Dispenso o recolhimento das custas remanescentes, caso haja, será de incumbência do executado (item f do contrato), nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ALVARÁ, em favor do exequente, dos valores bloqueados, no valor de R$ 2.371,57 (dois mil, trezentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos), bem como de eventuais valores remanescentes, na conta indicada por este, na Caixa Econômica Federal, agência 2234, operação 013, conta poupança 10.960-6 de titularidade de Marcelo Carmo Godinho, CPF 510.098.891-68 e de Liliana Carmo Godinho CPF 434.719.001-87. Desde já, DETERMINO a retirada de eventuais restrições impostas, SERASAJUD, em nome do executado, caso existentes. Não obstante, DETERMINO a interrupção da ordem de penhora via SISBAJUD, em atenção ao item “c” do acordo entabulado entre as partes. Caso efetivada, DETERMINO que seja mantida a(s) restrição(ões) sobre o veículo GM/CELTA 4P LIFE, placa JZU2602, ano 2004/2005, Chassi 9BGRZ48X05G139227, até o pagamento integral do acordo Honorários nos termos do acordo, ficando a encargo do requerido, caso haja descumprimento do acordo, nos limites do ajuste (§ 4º do acordo). Transcorrido o prazo recursal, sem novos questionamentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Havendo notícia de descumprimento do acordo, promova-se o desarquivamento dos autos, sem custas, nos termos do provimento. Satisfeito integralmente os termos do acordo, declaro, desde já, extinto o processo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
18/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 16:48
Confirmada
17/12/2025, 15:03
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
17/12/2025, 14:52
Conclusão (para julgamento)
16/12/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 20:07
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Ainda, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, indicamos que as custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos). ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD, SIEL) Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 143,89 (cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos. ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 18 de novembro de 2025. hs: 15:22:53 Maria Eduarda Silva Analista Judiciário 1º Grau - Cível - Estagiário(a) Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
19/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:46
Confirmada
18/11/2025, 15:54
Ato ordinatório
18/11/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5491887-61.2022.8.09.0051 Promovente(s): Sociedade Brasileira De Cultura E Ensino Superior Ltda Promovido(s): Mariana Gondim Calixtrato DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifico que, intimada para manifestar acerca do pedido contido em evento n.º 183, a parte executada deixou transcorrer o prazo in albis. Considerando a notícia de descumprimento do acordo e a ausência de manifestação da parte executada, o feito executivo deve prosseguir. Com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora online de ativos financeiros em nome do executado, no montante correspondente ao valor do débito descrito nos autos, utilizando-se o convênio SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", com reiteradas ordens automáticas, pelo período de 60 dias (30 dias + 30 dias). Assim, a parte exequente, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da utilização de todos os sistemas citados, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo infrutífera, ouça-se a parte exequente. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
18/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 19:22
Outras Decisões
17/11/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 15:11
Expedida/certificada
30/10/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento da execução/cumprimento de sentença com averbação do débito. Goiânia, 21 de outubro de 2025 ELIANA MENDONÇA DE ABREU Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
22/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 17:45
Ato ordinatório
21/10/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5491887-61.2022.8.09.0051Promovente(s): Sociedade Brasileira De Cultura E Ensino Superior LtdaPromovido(s): Mariana Gondim CalixtratoDECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial interposta por Mariana Gondim Calixtrato em desfavor de Sociedade Brasileira De Cultura E Ensino Superior Ltda, oportunamente qualificados.Narra a executada que as partes celebraram acordo judicial, homologado em 25/03/2025, em que a executada se comprometeu a quitar a dívida no valor total de R$ 9.693,00, dividido em nove parcelas iguais de R$ 1.077,00 (um mil e setenta e sete reais).Ocorre que a exequente alegou que só haviam sido pagas duas parcelas do acordo, no montante de R$ 2.154,00 e que o valor atualizado da dívida seria de R$ 11.887,29.A excipiente, contudo, declarou ter efetuado o pagamento de sete parcelas, e que as duas parcelas restante são lançamentos futuros, estando em dia com o acordo celebrado entre as partes.Impugnação à Exceção de Pré-Executividade apresentado no evento nº 173.É o que basta relatar. Decido.Ab initio, importa afirmar que a exceção de pré-executividade é medida aceita pela doutrina e jurisprudência a fim de possibilitar ao devedor, antes da constrição de bens e dos embargos, dar ciência ao julgador da existência de questões de ordem pública ou de nulidade absoluta, que poderiam ser conhecidas até mesmo de ofício.O manejo da referida medida, portanto, somente é cabível para a análise de matérias de ordem pública e para aquelas que não dependam de dilação probatória, vez que comprovadas de plano.Esse entendimento é adotado pela jurisprudência remansosa do colendo Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento em sede de recurso repetitivo (Tema no 108), senão veja-se:(...) 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (...) 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009)No presente caso, verifica-se que foi realizada penhora nas contas da executada, conforme evento nº 89, sem o levantamento dos valores até aquele momento.As partes, contudo, entabularam acordo para satisfação da dívida, concordando que o débito deveria ser pago em 9 parcelas de R$ 1.077,00, conforme sentença homologatória do evento nº 122.No evento nº 117, antes mesmo da homologação do acordo, já foi comprovado o pagamento da primeira parcela do acordo pela executada.Ocorre que, no evento nº 133, em 23/05/2025, a parte exequente levantou o valor penhorado da conta da executada, ora excipiente, no montante de R$ 5.433,78 (cinco mil quatrocentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos - acrescida de todos rendimentos), o que corresponde ao valor de cinco parcelas de R$ 1.077,00 cada.No evento nº 140, a executada comprovou o pagamento de mais uma parcela.Assim, houve o pagamento de 7 parcelas do acordo, faltando o pagamento de 2 parcelas.Vejamos, a primeira parcela foi paga em 04/04/2025 (evento nº 117); as parcelas 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 venceriam, respectivamente em 25/04/2025, 25/05/2025, 25/06/2025, 25/07/2025 e 25/08/2025, 25/09/2025, 25/10/2025 e 25/11/2025.Tendo em vista que a primeira parcela foi paga no prazo correto, em 04/04/2025, as parcelas 2, 3, 4, 5 e 6 foram pagas mediante o valor levantado pelo exequente, em 23/05/2025, e a 7ª parcela foi paga em 10/06/2025, ou seja, antes do seu vencimento, não há que se falar em descumprimento do acordo homologado.Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade e declaro que o valor remanescente a ser pago pela excipiente/executada é referente às parcelas números 8 e 9, que vencem em 25/10/2025 e 25/11/2025, respectivamente.Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5491887-61.2022.8.09.0051Promovente(s): Sociedade Brasileira De Cultura E Ensino Superior LtdaPromovido(s): Mariana Gondim CalixtratoDECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial interposta por Mariana Gondim Calixtrato em desfavor de Sociedade Brasileira De Cultura E Ensino Superior Ltda, oportunamente qualificados.Narra a executada que as partes celebraram acordo judicial, homologado em 25/03/2025, em que a executada se comprometeu a quitar a dívida no valor total de R$ 9.693,00, dividido em nove parcelas iguais de R$ 1.077,00 (um mil e setenta e sete reais).Ocorre que a exequente alegou que só haviam sido pagas duas parcelas do acordo, no montante de R$ 2.154,00 e que o valor atualizado da dívida seria de R$ 11.887,29.A excipiente, contudo, declarou ter efetuado o pagamento de sete parcelas, e que as duas parcelas restante são lançamentos futuros, estando em dia com o acordo celebrado entre as partes.Impugnação à Exceção de Pré-Executividade apresentado no evento nº 173.É o que basta relatar. Decido.Ab initio, importa afirmar que a exceção de pré-executividade é medida aceita pela doutrina e jurisprudência a fim de possibilitar ao devedor, antes da constrição de bens e dos embargos, dar ciência ao julgador da existência de questões de ordem pública ou de nulidade absoluta, que poderiam ser conhecidas até mesmo de ofício.O manejo da referida medida, portanto, somente é cabível para a análise de matérias de ordem pública e para aquelas que não dependam de dilação probatória, vez que comprovadas de plano.Esse entendimento é adotado pela jurisprudência remansosa do colendo Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento em sede de recurso repetitivo (Tema no 108), senão veja-se:(...) 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (...) 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009)No presente caso, verifica-se que foi realizada penhora nas contas da executada, conforme evento nº 89, sem o levantamento dos valores até aquele momento.As partes, contudo, entabularam acordo para satisfação da dívida, concordando que o débito deveria ser pago em 9 parcelas de R$ 1.077,00, conforme sentença homologatória do evento nº 122.No evento nº 117, antes mesmo da homologação do acordo, já foi comprovado o pagamento da primeira parcela do acordo pela executada.Ocorre que, no evento nº 133, em 23/05/2025, a parte exequente levantou o valor penhorado da conta da executada, ora excipiente, no montante de R$ 5.433,78 (cinco mil quatrocentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos - acrescida de todos rendimentos), o que corresponde ao valor de cinco parcelas de R$ 1.077,00 cada.No evento nº 140, a executada comprovou o pagamento de mais uma parcela.Assim, houve o pagamento de 7 parcelas do acordo, faltando o pagamento de 2 parcelas.Vejamos, a primeira parcela foi paga em 04/04/2025 (evento nº 117); as parcelas 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 venceriam, respectivamente em 25/04/2025, 25/05/2025, 25/06/2025, 25/07/2025 e 25/08/2025, 25/09/2025, 25/10/2025 e 25/11/2025.Tendo em vista que a primeira parcela foi paga no prazo correto, em 04/04/2025, as parcelas 2, 3, 4, 5 e 6 foram pagas mediante o valor levantado pelo exequente, em 23/05/2025, e a 7ª parcela foi paga em 10/06/2025, ou seja, antes do seu vencimento, não há que se falar em descumprimento do acordo homologado.Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade e declaro que o valor remanescente a ser pago pela excipiente/executada é referente às parcelas números 8 e 9, que vencem em 25/10/2025 e 25/11/2025, respectivamente.Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
25/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 17:21
Sem descrição
24/09/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 18:34
Expedida/certificada
01/09/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 17:23
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
31/07/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5491887-61.2022.8.09.0051Promovente(s): Sociedade Brasileira De Cultura E Ensino Superior LtdaPromovido(s): Mariana Gondim CalixtratoDECISÃO A conciliação e a justiça restaurativa são ferramentas cruciais para a resolução pacífica de conflitos, promovendo não apenas a celeridade e a economia processual, mas também a recomposição das relações sociais e a busca por soluções mais duradouras e satisfatórias para todas as partes envolvidas, indo além da mera aplicação da lei e focando na reparação do dano e na construção de consensos.Destarte, considerando o dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º do CPC), DESIGNO audiência de conciliação para o dia 31/07/2025 às 17H00, a ser realizada de forma VIRTUAL, via sistema ZOOM, através do https://us05web.zoom.us/j/8941569778?pwd=i4DBbhbMuJRsK5klPVFDbjaGCwz2H6.1, ID da reunião: 894 156 9778, Senha FLWN4Q.Destaco que, visando estimular a solução consensual do litígio e, ainda que a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, a realização da audiência de conciliação ocorrerá com isenção de custas para este ato específico, conforme dispõe o artigo 98, §5º do Código de Processo Civil.Informações quanto a realização da audiência poderão ser disponibilizadas através do número de WhatsApp (62) 3018-6620 (WhatsApp) ou pelo e-mail [email protected] ambas as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e poderá ser sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5491887-61.2022.8.09.0051Promovente(s): Sociedade Brasileira De Cultura E Ensino Superior LtdaPromovido(s): Mariana Gondim CalixtratoDECISÃO A conciliação e a justiça restaurativa são ferramentas cruciais para a resolução pacífica de conflitos, promovendo não apenas a celeridade e a economia processual, mas também a recomposição das relações sociais e a busca por soluções mais duradouras e satisfatórias para todas as partes envolvidas, indo além da mera aplicação da lei e focando na reparação do dano e na construção de consensos.Destarte, considerando o dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º do CPC), DESIGNO audiência de conciliação para o dia 31/07/2025 às 17H00, a ser realizada de forma VIRTUAL, via sistema ZOOM, através do https://us05web.zoom.us/j/8941569778?pwd=i4DBbhbMuJRsK5klPVFDbjaGCwz2H6.1, ID da reunião: 894 156 9778, Senha FLWN4Q.Destaco que, visando estimular a solução consensual do litígio e, ainda que a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, a realização da audiência de conciliação ocorrerá com isenção de custas para este ato específico, conforme dispõe o artigo 98, §5º do Código de Processo Civil.Informações quanto a realização da audiência poderão ser disponibilizadas através do número de WhatsApp (62) 3018-6620 (WhatsApp) ou pelo e-mail [email protected] ambas as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e poderá ser sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 20:00
Outras Decisões
21/07/2025, 19:52
Confirmada
21/07/2025, 18:05
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
21/07/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5491887-61.2022.8.09.0051Promovente(s): Sociedade Brasileira De Cultura E Ensino Superior LtdaPromovido(s): Mariana Gondim CalixtratoDECISÃOEsclareço que caso a parte entenda que não houve cumprimento do acordo, deverá formalizar o respectivo pedido de cumprimento de sentença, trazendo aos autos a documentação pertinente, bem como os valores atualizados e corrigidos da obrigação, a fim de que possa ser executada.Por tal motivo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda pertinente, formule o respectivo pedido de cumprimento de sentença, observadas todas as formalidades legais, especificamente no que pertine à comprovação do descumprimento da obrigação, bem como o cálculo atualizado dos valores a serem executados. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 22:00
Outras Decisões
17/07/2025, 21:59
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/suspensão. Goiânia, 8 de julho de 2025 Leonardo Moreira Alves Queiroz Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
09/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 10:11
Ato ordinatório
08/07/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 10:41
Expedida/certificada
18/06/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] Fica a parte interessada INTIMADA para - em 05 (cinco) dias - recolher as custas do(s) sistema(s) conveniados requerido(s) e deferido(s). As custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos) ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD). SIEL E PREVJUD - realizado pela Serventia da 6ª UPJ, sem necessidade de recolher custas. Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 143,89 (cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos). ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 27 de maio de 2025. hs: 15:56:07 LAYSSE GABRIELLA FERREIRA COSTA Técnico Judiciário
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 18:10
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL (TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL) Autos n° 5491887-61.2022.8.09.0051 Requerente: Sociedade Brasileira De Cultura E Ensino Superior Ltda Requerido: Mariana Gondim Calixtrato Juiz (a): Dr. (a) LÍVIA VAZ DA SILVA - 6ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO. O(a) Juiz de Direito da 6ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO, determina a transferência, via TED (transferência eletrônica disponível), da quantia de R$ 5.433,78 (cinco mil quatrocentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos - acrescida de todos rendimentos), que se encontra depositada na conta judicial n°2535 / 040 / 01952890-0, nº2535 / 040 / 01952892-6, nº2535 / 040 / 01952891-8???????, nº2535 / 040 / 01953002-5???????, nº2535 / 040 / 01953011-4??????? e nº2535 / 040 / 01953022-0, da Caixa Econômica Federal (comprovante de depósito no evento n° 89), para Caixa Econômica Federal, agência 2234, operação 013, conta poupança 10.960-6 de titularidade de Marcelo Carmo Godinho, CPF 510.098.891-68 e de Liliana Carmo Godinho CPF 434.719.001-87. Seguem em anexo cópias da decisão/sentença e do código de acesso ao processo eletrônico ( pj4rk2a2cwc4*@*42d ), providência que visa facilitar o seu cumprimento. Obs.: A agência bancária onde se encontra depositado o valor acima indicado poderá efetuar o débito das tarifas bancárias relativas à transferência, caso sejam devidas. Goiânia, 23 de maio de 2025.
DECISÃO
Processo: 5491887-61.2022.8.09.0051.
Outros - De: Comarca de Goiania - 06 UPJ das Varas Civeis - Equipe de Expedicao <[email protected]> Assunto: ALVARÁ PARA CUMPRIMENTO Para: ag2535go03 <[email protected]> Zimbra [email protected] ALVARÁ PARA CUMPRIMENTO seg., 26 de mai. de 2025 16:40 1 anexo Boa Tarde! Sirvo-me do presente, para requerer o cumprimento do alvará em anexo. autos; 5491887-61.2022.8.09.0051 Equipe de Expedição 6ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia 5491887-61.2022.8.09.0051 ALVARÁ.pdf 102 KB Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=44772&tz=America/Sao... 1 of 1 26/05/2025, 16:40 PODER JUDICIÁRIO DO Usuário: Nathaniele Pereira da Costa - Data: 26/05/2025 16:39:35 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 9.290,68 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 23/05/2025 20:12:44 Assinado por LÍVIA VAZ DA SILVA Localizar pelo código: 109887605432563873756605044, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p LÍVIA VAZ DA SILVA Juiz(a) de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. Processo: 5491887-61.2022.8.09.0051 Usuário: Nathaniele Pereira da Costa - Data: 26/05/2025 16:39:35 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 9.290,68 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 23/05/2025 20:12:44 Assinado por LÍVIA VAZ DA SILVA Localizar pelo código: 109887605432563873756605044, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 20:13
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
23/05/2025, 20:12
Expedição de documento (Alvará)
23/05/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar onde estão os valores consignados no juízo para expedição de alvará. Goiânia, 14 de maio de 2025 ESTER PEIXOTO ARRUDA Analista Judiciário - Matrícula nº 5126908 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
15/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:55
Ato ordinatório
14/05/2025, 13:49
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Conciliador(a))
05/05/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5491887-61.2022.8.09.0051Promovente(s): Sociedade Brasileira De Cultura E Ensino Superior LtdaPromovido(s): Mariana Gondim CalixtratoSENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Sociedade Brasileira de Cultura e Ensino Superior LTDA em face de Mariana Gondim Calixtrato. No evento n.º 116, a parte exequente comunicou a celebração de acordo entre as partes.Neste ponto, vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário. DECIDO.O rito transcorria normalmente, momento em que sobreveio instrumento de transação extrajudicial em que os interessados compuseram acerca do objeto litigioso, razão pela qual requereram a respectiva homologação.Cumpre esclarecer que a autocomposição consensual entabulada entre as partes pode ser homologada a qualquer tempo, desde que preenchidos os requisitos legais.Pois bem.No caso em comento, observo que estão presentes os pressupostos legais, quais sejam: partes maiores e capazes (artigo 104, inciso I, do Código Civil), envolvendo objeto lícito (artigo 104, inciso II, do Código Civil) e direito disponível (artigo 841, do Código Civil). Nesse diapasão, concluo não haver obstáculos legais à homologação da transação.Ante o exposto, para que produza os efeitos jurídicos, homologo, por sentença, a transação apresentada no evento n.º 116, firme no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. PROCEDA-SE à 6ª UPJ das Varas Cíveis com a juntada do extrato atualizado da conta judicial vinculada aos presentes autos.Juntado o extrato, EXPEÇA-SE alvará judicial na modalidade transferência eletrônica bancária, dos valores consignados em juízo, mais rendimentos, se houver, em favor de Sociedade Brasileira De Cultura e Ensino Superior LTDA (CNPJ: 03.996.171/0001-00) e para a conta indicada por ela, sendo:Caixa Econômica Federal, agência 2234, operação 013, conta poupança 10.960-6 de titularidade de Marcelo Carmo Godinho, CPF 510.098.891-68 e de Liliana Carmo Godinho CPF 434.719.001-87Dispenso o recolhimento das custas remanescentes, caso haja, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.Honorários nos termos do acordo, nos limites do ajuste.Transcorrido o prazo recursal, sem novos questionamentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.RECOLHIDAS as custas para tal diligência, REMETAM-SE os autos à CENOPES visando a retirada do nome da executada dos portais de proteção ao crédito, através do sistema SERASAJUD.Havendo notícia de descumprimento do acordo, promova-se o desarquivamento dos autos, sem custas, nos termos do provimento.Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
05/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 10:54
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/04/2025, 09:51
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para informar os emails e telefones das partes e de seus procuradores no pazo de 48 horas, se ainda não houver feito, em observância ao Decreto Judiciário TJGO nº 1.568/2020 que estipula que audiências de conciliação e de mediação virtuais nos CEJUSCs somente não serão realizadas se ambas as partes manifestarem, expressamente seu desinteresse. Decorrido o prazo sem manifestação de ambas as partes e informados os emails e telefones, será certificado no processo e encaminhados aos whatsapps/emails o link e instruções para acesso à audiência por videoconferência, bem como os dados do conciliador/mediador para pagamento dos honorários. A plataforma que será utilizada é a MOL, disponibilizada pelo CNJ, conforme recomendação da Portaria nº 199/2020 da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia. Goiânia, 31 de março de 2025. Arthur Martins de Pádua Técnico Judiciário - Matrícula nº 5881139 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:42
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
31/03/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5566890-56.2021.8.09.0051 Promovente(s): ${processo.poloativo.nome} Promovido(s): ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que se trata de ação de execução de título extrajudicial, na qual o débito não foi satisfeito. Pois bem. É cediço que a execução deve satisfazer os interesses do credor de forma que não implique em onerosidade excessiva para o devedor. Além disso, é fato que a presente execução é embasada em título executivo certo, líquido e exigível, de modo que existe uma obrigação de pagar vinculada ao executado que se findará somente com a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 924 do Código de Processo Civil. No mais, cumpre rememorar o dever dos juízes, dos advogados, dos defensores públicos e dos membros do Ministério Público de estimular a solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º do CPC), a qual, inclusive, é a Meta 03 das Metas Nacionais do Poder Judiciário instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça. Portanto, tecidas tais considerações, DETERMINO o agendamento de audiência de conciliação na forma VIRTUAL, por meio do sistema eletrônico, segundo as regras dos artigos 334, do CPC, e 10 da Resolução n.º 49/2016, e Decretos Judiciários n.º 970/2020 e 1.568/2020. Na ocasião, por ser uma medida determinada de ofício por este Juízo, concedo a isenção do recolhimento das custas especifica e somente para a realização da audiência de conciliação. Promova a UPJ as providências e intimações necessárias. Ressalto que, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, a designação de audiência de conciliação em nada afetará atos processuais em andamento, bem como não interromperá/suspenderá a fluência de prazos atribuídos às partes. ADVIRTO ambas as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e poderá ser sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Destaco, ainda, que eventuais questões pendentes serão decididas em momento oportuno. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
28/03/2025, 00:00
Outras Decisões
27/03/2025, 13:36
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5491887-61.2022.8.09.0051Promovente(s): Sociedade Brasileira De Cultura E Ensino Superior LtdaPromovido(s): Mariana Gondim CalixtratoDECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada Mariana Gondim Calixtrato no evento 94.Em síntese, alega que o valor é advindo de seu salário e, portanto, impenhorável.Manifestação do exequente no evento 96.Vieram os autos conclusos.Brevemente relatados. DECIDO.É cediço que o artigo 833 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses de impenhorabilidade, entretanto, o ônus de comprovar a impenhorabilidade é da parte executada.Vejamos o entendimento jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.1. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.2. Havendo a penhora em conta bancária, é ônus do executado a comprovação de que a quantia penhorada constitui reserva financeira, sob pena de manutenção da constrição judicial.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5426843-50.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA.1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada.2. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.3. Sob a ótica da preservação de direitos fundamentais, o direito do credor a ver satisfeito seu crédito não pode encontrar restrição injustificada, desproporcional ou desnecessária. 4. Nos termos da jurisprudência da colenda Corte Cidadã, em situações excepcionais, é possível a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família. 5. No presente caso, não há nenhum indício de ofensa à subsistência do devedor, uma vez que o extrato bancário por ele acostado aos autos, revela intensa movimentação financeira em sua conta corrente. Aliás, o Agravante/Executado não comprovou que os valores constritos são oriundos de ganhos como trabalhador autônomo, ônus que lhe incumbia. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 08 de julho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5356325-18.2024.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)No caso dos autos, tem-se, da análise do evento 94, nota-se que a executada não apresentou os documentos aptos a alicerçarem a alegação de impenhorabilidade, de forma que a mera afirmação não é suficiente para o acolhimento do pedido.Portanto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada no evento 94.Do prosseguimento do feitoPreclusa a presente decisão, expeça-se alvará de transferência em favor do exequente Sociedade Brasileira De Cultura E Ensino Superior Ltda., CNPJ 03.996.171/0001-00, no valor de R$ 5.433,78 (cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos), mais eventuais rendimentos, penhorado no evento 89.Para isso, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários.No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, bem como apresentar a planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento/suspensão.Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa.Do arquivamento.Decorrido o prazo assinalado acima sem a indicação de bens concretos à penhora, conforme disposição do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do feito executivo.Entretanto, embora o artigo 921, e §§ 1º e 2º do CPC, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual. Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nos cartórios judiciais.A par dessa situação de suma importância para a administração judiciária, e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§ do CPC.Ressalte-se, ainda, que, o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito). Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Ante o exposto, caso a parte exequente permaneça inerte, determino o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Saliento que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024