Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5572875-30.2018.8.09.0174 Requerente: Banco Bradesco S/a60.746.948/0001-12 Requerido: Leandro Messias Da Silva Eireli Me19.575.157/0001-73 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual a parte exequente, diante das tentativas frustradas de localização de bens passíveis de penhora, requereu a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-Bacen) para identificar a existência de contas bancárias e ativos de titularidade da parte devedora, inclusive por intermédio de seus representantes legais (evento 215). Verifica-se que a parte exequente atendeu ao comando anterior de recolhimento de custas, conforme informado na peça de evento 215, preenchendo os pressupostos para a realização da diligência via sistemas conveniados. Sendo assim, em observância ao princípio da máxima utilidade da execução e ao dever de cooperação mútua insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, AUTORIZO a realização de pesquisa junto ao sistema CSS-Bacen em desfavor de LEANDRO MESSIAS DA SILVA EIRELI ME (CNPJ: 19.575.157/0001-73), a fim de identificar relacionamentos bancários e saldos existentes em nome da executada. Na hipótese de a diligência resultar na localização de ativos e posterior constrição que atinja valor superior ao débito atualizado, a quantia excedente deverá ser imediatamente desbloqueada. Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 - cem reais), fica este Juízo desde já autorizado a efetuar o desbloqueio de ofício, por se mostrar inócuo à satisfação do crédito. Realizada a constrição de eventuais ativos financeiros identificados, o valor deverá ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada a este Juízo e processo, expedindo-se a respectiva guia de depósito. Após a juntada dos resultados das pesquisas, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito