Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RETENÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DO CDC. MULTA CONTRATUAL. TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por empresa vendedora de imóvel contra sentença que declarou a rescisão do contrato de compra e venda por inadimplemento do promitente comprador, determinando a restituição de 75% do valor pago, com retenção de 25%, e condenou a apelante ao pagamento integral das custas e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado entre as partes; (II) determinar se a cláusula contratual que estabelece multa de 10% sobre o valor total do contrato é válida; (III) verificar a responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel no período em que o promitente comprador esteve na posse; e (IV) definir a distribuição dos ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O contrato firmado entre as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, em que a parte adquirente é destinatária final e a empresa vendedora é fornecedora de produtos. 4. A cláusula contratual que estabelece multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato é considerada abusiva, pois implica enriquecimento sem causa da parte vendedora, devendo ser ajustada com base no Código de Defesa do Consumidor. A retenção de 25% dos valores pagos, conforme fixado na sentença, está em conformidade com a jurisprudência do STJ e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. O comprador, ao ter sido imitido na posse do imóvel, é responsável pelo pagamento dos tributos (IPTU/ITU) incidentes durante o período em que esteve na posse, até a data da rescisão contratual. 6. O apelado apenas deu causa ao ajuizamento da ação devido à abusividade das cláusulas contratuais, sendo correto o reconhecimento da responsabilidade da parte apelante pelos ônus da sucumbência. O apelado, por sua vez, sucumbiu de forma mínima, o que não altera a distribuição definida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença e determinar a retenção dos tributos incidentes sobre o imóvel, de responsabilidade do promitente comprador durante o período em que esteve na posse. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais de compra e venda de imóveis quando presentes os elementos caracterizadores da relação de consumo. 2. A cláusula penal que prevê multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato é abusiva e deve ser ajustada de acordo com os princípios do Código de Defesa do Consumidor. 3. O promitente comprador responde pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel enquanto esteve na posse do bem. 4. O ônus da sucumbência é suportado pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação, não havendo inversão dos encargos sucumbenciais quando a parte contrária sucumbe de forma mínima. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90, arts. 2º, 3º, 51 e 53; CC, arts. 421, 422 e 113; CPC, arts. 85 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.740.911/SP (Tema 1002); STJ, REsp 1.819.075/SP (Tema 1059); TJGO, AC 5052538-76.2021.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5773912-50.2022.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5579005-72.2022.8.09.01491ª Câmara CívelComarca de TrindadeJuíza de Direito: Karine Unes SpinelliAutor: Alex Alves GomesRequerida: Maria Monteiro Empreendimentos Imobiliários Ltda.Apelante: Maria Monteiro Empreendimentos Imobiliários Ltda.Apelado: Alex Alves GomesRelator: Dr. Murilo Vieira de Faria – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA MONTEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra sentença proferida pela MM ª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade, Dra. Karine Unes Spinelli, nos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e tutela de urgência proposta por ALEX ALVES GOMES.Narrou o autor, que em 14/11/2020 celebrou contrato de compra e venda de imóvel com a requerida, para aquisição de lote urbano de nº 41, quadra 21, com área total de 242,52 m², no residencial Maria Monteiro, cujo valor ajustado foi de R$ 84.761,18 (oitenta e quatro mil, setecentos e sessenta e um reais e dezoito centavos), tendo sido pago a entrada e parcelada a diferença em 240 parcelas.Afirmou que não possui mais condições de arcar com as parcelas do financiamento, contudo, a forma que a rescisão foi estipulada pela requerida está em desacordo com a legislação pertinente, ultrapassando o valor efetivamente pago.Diante de tal situação, ingressou com a presente ação a fim de rescindir a avença, com a respectiva suspensão, pugnando pela sua declaração mediante retenção de apenas 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago. Citada a requerida apresentou contestação no evento 37, pugnando, em síntese, pela aplicação dos termos do contrato.Impugnação à contestação apresentada no evento 40.Manifestação das partes nos eventos 44 e 45, desinteressadas na produção de novas provas.Sobreveio a sentença nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, restando resolvido o mérito da lide, para tão somente:a) DECLARAR a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda firmado pelas partes e seu termo aditivo, cujo instrumento se encontra acostado ao evento nº 01 – arquivo n. 07, por iniciativa do promitente comprador;b) CONDENAR a requerida à restituição imediata e em parcela única de 75% (setenta e cinco por cento) do total pago pelo autor;c) consequentemente, AUTORIZAR a parte requerida que proceda à retenção da multa e indenização de todas as despesas, tão somente no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do total pago.A quantia a ser devolvida aos autores deve sofrer a incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso de cada parcela, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença (Tema 1002 – STJ).Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico, tendo em vista a natureza da demanda e o labor dela decorrente, nos termos do art. 85, §2º e art. 86, parágrafo único, Código de Processo Civil. Irresignada, a requerida interpôs Apelação no evento 63, a necessidade de reforma do julgado, para aplicar a lei 13.786/2018.Aduz que o magistrado, não pode afastar a aplicação da referida lei, vez que o contrato foi entabulado após a sua vigência, bem como elaborado de acordo com as regras ali estipuladas.Afirma que o conteúdo da rescisão não ofende a norma consumerista, devendo a sentença ser reformada a fim de manter os termos do contrato.Pugnou ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e aplicar os termos contratuais entabulados.Preparo devidamente recolhido.Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões no evento 68, rechaçando todos os argumentos apresentados pela Apelante. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, mormente tempestividade, preparo e regularidade formal, CONHEÇO DO RECURSO e passo ao exame do mérito recursal. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR Cinge-se à controvérsia a aferir devida ou não a compensação dos valores pagos pela Apelante à Apelada, após resolução contratual por inadimplência do Comprador, a inversão do ônus da prova.A insurgência versa sobre a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, validade da cláusula penal no percentual de 10% incidente sobre o valor do contrato e o ônus da sucumbência deve ser atribuída à parte adversa em razão do princípio da causalidade.O pedido do recorrente de não incidência do Código de Defesa do Consumidor não pode ser acolhido.Extrai-se dos autos, as partes firmaram instrumento particular de compromisso de compra e venda (contrato em mov. 01) relativo a um lote urbano, no valor de R$ 84.761,18 (oitenta e quatro mil, setecentos e sessenta e um reais e dezoito centavos), e que o apelado requereu a rescisão do contrato em razão da impossibilidade de adimplir o contrato por dificuldades financeiras.No caso em exame a relação é formada entre o promitente vendedor e o adquirente do imóvel e é regida pela lei consumerista, sendo o contrato reconhecidamente de adesão que, apesar de costumeiro, fere o princípio da liberdade de contratar, eis que a parte hipossuficiente fica sujeita às disposições contratuais, as quais, muitas vezes, lhe são prejudiciais, afrontando sobremaneira a Lei Consumerista (Lei n.º 8.078/90). Eis o que prevê os artigos 2º e 3º da referida Lei: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.[…]§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, de crédito ou securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Desse modo, “inegável que a relação entre as partes é de consumo, tendo de um lado uma fornecedora de produtos e de outro adquirente desse produto – no caso, o imóvel prometido à venda à autora/apelada. Incide, assim, o Código de Defesa do Consumidor na espécie. (…)” (TJGO, 1a Câmara Cível, AC nº 0405180-33.2016.8.09.0134, Relator: Desembargador Carlos Roberto Fávaro, DJe de 01/08/2019), sendo imperioso rechaçar referida tese.Ademais a Lei Civil estabelece que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social no contrato” (artigo 421, CC) e que “a probidade e a boa-fé são princípios que nortearão a conclusão e a execução do contrato” (artigo 422).O princípio da boa-fé, está, também evidenciado no artigo 113 do Código Civil, ao dispor que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.Como cediço, todo contrato é, em essência, um negócio jurídico bilateral, celebrado com a finalidade de produzir efeitos jurídicos. Como tal, deve conter os requisitos necessários para a sua existência e validade, quais sejam, o acerto do preço e da forma de cumprimento, a perfeita identificação do objeto do contrato, e também o consenso entre as partes, este verificado mediante inequívoca manifestação de vontade, através da qual se pode inferir a sua intenção.Ao tratarmos da rescisão contratual devemos lembrar que o traço característico de todo contrato é a criação de um vínculo jurídico entre as partes, sendo fonte de obrigação. A rescisão do contrato em casos tais deve ser feita em juízo, pois não é regra do nosso sistema a resolução extrajudicial, exatamente porque é preciso ponderar a gravidade do inadimplemento e as consequências da extinção.Assim, partindo-se da premissa de que o pedido de quebra do contrato se deu por iniciativa e responsabilidade do adquirente do imóvel, cumpre registrar que ele têm direito à restituição parcial das parcelas pagas, sendo legítima, por sua vez, a retenção pelo vendedor de parte do montante pago para ressarcimento das despesas inerentes ao contrato ou, ainda, para dispêndios financeiros relativos ao empreendimento, visando equalizar as perdas e danos.Como bem observou a magistrada condutora do feito, embora vigente o contrata sob a égide da lei nº 13.786/18, (lei do distrato) ao tempo da assinatura do contrato, o estabelecimento da multa prevista no inciso VIII 2 do contrato, no importe de 10% sobre o valor atualizado do contrato resultaria inequívoco enriquecimento sem causa da Apelante, sendo necessária a solução da controvérsia com a aplicação dos artigos 51 e 53 do CDC.Nesse sentido, o STJ tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor, quando a rescisão do contrato ocorre em decorrência da rescisão pelo adquirente, entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte cinco por cento) das parcelas e arras pagas, como forma de ressarcimento pelos custos operacionais da transação, devendo a restituição ocorrer de forma imediata.A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS PRESTAÇÕES PAGAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 543, STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO MANTIDO EM 10%. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem entendido ser legítima a retenção de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco) por cento da quantia paga pelo consumidor, a depender do caso concreto, em caso de rescisão contratual por culpa do comprador. 2. Omissis (TJGO, AC 5052538-76.2021.8.09.0011, Relator Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª C. Cível, DJe 22/03/2024). Destaquei. Como bem pontuou o julgador, a cláusula penal prevista na cláusula 11.1.2 do Contrato de Promessa De Compra e Venda é abusiva pois determina o pagamento de multa calculada em 10% sobre o valor atualizado do contrato, devendo ser reduzida equitativamente. 11.1.2 O MONTANTE DEVIDO POR CLÁUSULA PENAL E DESPESAS ADMINISTRATIVAS, NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO, SENDO QUE A ATUALIZAÇÃO SE DARÁ PELO MESMO ÍNDICE E VARIAÇÃO DESCRITA NO CAMPO 6.2 DO QUADRO RESUMO; Nesta esteira, suficiente o percentual de retenção fixado pelo sentenciante em 25% dos valores pagos, a fim de ressarcir eventuais prejuízos experimentados pela vendedora com o desfazimento do negócio, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito, mesmo porque o referido imóvel poderá ser novamente renegociado. DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL No que se refere ao pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel, entendo que assiste razão a Apelante, tendo em vista que a partir do momento em que o comprador assina o contrato e assume a posse (imissão na posse) do imóvel, fica responsável pelo pagamento dos tributos a ele inerentes, até a data da rescisão contratual, judicial ou extrajudicial.Desse modo, considerando que houve a efetiva imissão na posse do bem, assim como que a rescisão se deu por iniciativa do comprador, deve este responder pelos encargos de ITU/IPTU incidentes sobre o imóvel entre a data em que foi imitido na posse e a data da rescisão.Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS. ELEIÇÃO CONTRATUAL DE FORO. CLÁUSULA NÃO OPONÍVEL AO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SOBRE MORA. AUSÊNCIA DE EFEITOS SOBRE O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. CLÁUSULA PENAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO PROMITENTE COMPRADOR. DIREITO DE RETENÇÃO PELA INCORPORADORA. 10% DO VALOR DO CONTRATO E IPTU EM ABERTO. RESTITUIÇÃO PARCELADA. ART. 32-A DA LEI Nº 6.766/1979. (…) V – A obrigação de pagamento dos impostos Inerentes ao imóvel, tais como IPTU e/ou ITU, é de responsabilidade dos promitentes compradores, desde a sua imissão na posse e até a data da resolução do contrato; sendo lícita a retenção da respectiva quantia pela incorporadora, quando da restituição do quanto lhe fora pago. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.” (TJGO, Apelação Cível 5773912-50.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2023, DJe de 07/12/2023). INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL A Apelante entende que a sucumbência deve ser imposta ao apelado, alegando que a rescisão contratual se seu por culpa deste.Ocorre que, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, à luz do princípio da causalidade, o ônus da sucumbência deve ser suportado por aquele que deu causa ao ajuizamento da ação o que no caso, o Apelado se viu obrigado a ingressar com a ação ante a abusividade da cláusula contratual abusiva, e que uma vez reconhecida, respalda o intento devido da ação.Por outro lado, o apelado sucumbiu em parte mínima dos pedidos, razão pela qual os ônus sucumbenciais devem ser arcados pelas apelantes (artigo 86, parágrafo único, CPC).Esse é o entendimento: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CULPA DO COMPRADOR. (...) 3. Os ônus sucumbenciais foram fixados corretamente na origem, tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, tendo obtido êxito quanto à maioria de suas pretensões. 4. Considerando a necessidade do consumidor de acionar o Poder Judiciário para afastar a retenção de montante claramente exorbitante como condição do distrato, afasta-se a tese da causalidade para fixação dos honorários. (…) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º APELO NÃO CONHECIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5447302-21.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, Goiânia - 1ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2023, DJe de 27/11/2023) Assim, não merece acolhimento a insurgência também neste ponto. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença recorrida, e determinar que na devolução do quantum pago pelo requerente/apelado sejam retidas as verbas referentes a eventuais créditos de ITU/IPTU não adimplidos por este durante o período em que esteve na posse do imóvel objeto da avença rescindida.Deixo de aplicar a regra do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista que “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”. (Tema Repetitivo 1059, STJ).É como voto. Goiânia, 17 de fevereiro de 2025. Dr. Murilo Vieira de FariaJuiz Substituto em Segundo GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5579005-72.2022.8.09.01491ª Câmara CívelComarca de TrindadeJuíza de Direito: Karine Unes SpinelliAutor: Alex Alves GomesRequerida: Maria Monteiro Empreendimentos Imobiliários Ltda.Apelante: Maria Monteiro Empreendimentos Imobiliários Ltda.Apelado: Alex Alves GomesRelator: Dr. Murilo Vieira de Faria – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RETENÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DO CDC. MULTA CONTRATUAL. TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por empresa vendedora de imóvel contra sentença que declarou a rescisão do contrato de compra e venda por inadimplemento do promitente comprador, determinando a restituição de 75% do valor pago, com retenção de 25%, e condenou a apelante ao pagamento integral das custas e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado entre as partes; (II) determinar se a cláusula contratual que estabelece multa de 10% sobre o valor total do contrato é válida; (III) verificar a responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel no período em que o promitente comprador esteve na posse; e (IV) definir a distribuição dos ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O contrato firmado entre as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, em que a parte adquirente é destinatária final e a empresa vendedora é fornecedora de produtos. 4. A cláusula contratual que estabelece multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato é considerada abusiva, pois implica enriquecimento sem causa da parte vendedora, devendo ser ajustada com base no Código de Defesa do Consumidor. A retenção de 25% dos valores pagos, conforme fixado na sentença, está em conformidade com a jurisprudência do STJ e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. O comprador, ao ter sido imitido na posse do imóvel, é responsável pelo pagamento dos tributos (IPTU/ITU) incidentes durante o período em que esteve na posse, até a data da rescisão contratual. 6. O apelado apenas deu causa ao ajuizamento da ação devido à abusividade das cláusulas contratuais, sendo correto o reconhecimento da responsabilidade da parte apelante pelos ônus da sucumbência. O apelado, por sua vez, sucumbiu de forma mínima, o que não altera a distribuição definida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença e determinar a retenção dos tributos incidentes sobre o imóvel, de responsabilidade do promitente comprador durante o período em que esteve na posse. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais de compra e venda de imóveis quando presentes os elementos caracterizadores da relação de consumo. 2. A cláusula penal que prevê multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato é abusiva e deve ser ajustada de acordo com os princípios do Código de Defesa do Consumidor. 3. O promitente comprador responde pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel enquanto esteve na posse do bem. 4. O ônus da sucumbência é suportado pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação, não havendo inversão dos encargos sucumbenciais quando a parte contrária sucumbe de forma mínima. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90, arts. 2º, 3º, 51 e 53; CC, arts. 421, 422 e 113; CPC, arts. 85 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.740.911/SP (Tema 1002); STJ, REsp 1.819.075/SP (Tema 1059); TJGO, AC 5052538-76.2021.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5773912-50.2022.8.09.0051. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5579005-72.2022.8.09.0149 comarca de Trindade em que figura como Apelante MARIA MONTEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e como Apelado ALEX ALVES GOMES. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral.Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 17 de fevereiro de 2025. Dr. Murilo Vieira de FariaJuiz Substituto em Segundo GrauRelator