Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem Comarca de Goiânia Processo n. 5593508-09.2019.8.09.0051 DECISÃO Cuidam os presentes autos sobre execução de título extrajudicial ajuizada pela CTC Empreendimentos Imobiliários Ltda em face de Barbara Lorena de Siqueira Roberto. Frustradas as tentativas convencionais para o adimplemento do crédito em excussão, pleiteia a parte exequente, no evento n. 191, o deferimento de medidas atípicas consubstanciadas na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, retenção do passaporte e bloqueio dos cartões de créditos de titularidade da devedora. Despacho proferido no evento n. 193 oportunizou a manifestação da parte devedora que, embora intimada por intermédio de sua procuradora, quedou-se inerte. Vieram-me conclusos os autos. Decido. Malgrado o comando do art. 139, IV, do Código de Processo Civil permitir ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, tal previsão não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, sem que seja observado a sua viabilidade para a satisfação do crédito. Sabidamente, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, garantindo a melhor adequação ao caso concreto. Para bem explicar a necessária cautela para com tais medidas, a seguir, o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, ipsis litteris: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 (Info 1082). Deste modo, em que pese tratar-se de medidas constitucionais, deve-se observar alguns requisitos necessários para serem utilizadas, estes, inclusive, abordados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação das providências. 2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva: 2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." 3. Caso concreto: Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) na qual, inicialmente, foram indeferidas as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte, bem como ao bloqueio de cartões de crédito. 3.1. Em sede de agravo de instrumento, parcialmente provido, o Tribunal Estadual apenas determinou o bloqueio dos cartões de crédito do devedor não vinculados à compra de alimentos. Os demais pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos, que os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das particularidades do caso. 3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos. 4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva, mantida a medida atípica já deferida sob pena de reformatio in pejus. (REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025. Com efeito, a adoção de medidas executivas atípicas não pode possuir como único fundamento a simples inexistência de bens penhoráveis. A atipicidade dos meios executivos constitui exceção em nosso sistema processual e pressupõe a análise concreta das circunstâncias do caso, não se admitindo sua utilização sempre que frustradas as tentativas convencionais de constrição patrimonial. A ausência de bens, por si só, não autoriza a imposição de restrições a direitos do devedor. Nessa senda de raciocínio, para que tais medidas sejam deferidas, é imprescindível a existência de indícios de que a parte executada dispõe de meios para adimplir a obrigação, mas, ainda assim, opta por permanecer inadimplente. A finalidade das medidas atípicas é induzir o cumprimento da obrigação diante do comportamento resistente ou evasivo da parte devedora, e não substituir a inexistência patrimonial por mecanismos desvinculados da efetivada capacidade de pagamento. Do contrário, admitir a adoção de medidas atípicas fundada exclusivamente na ausência de bens penhoráveis implicaria conferir-lhes natureza de penalidade processual. Deveras, a execução não se presta a punir a insolvência, mas a satisfazer o crédito dentro de limites constitucionalmente adequados. Por essa razão, é dever do exequente demonstrar, de forma concreta e fundamentada, a presença dos requisitos que justifiquem a medida excepcional, não sendo suficiente a mera alegação de esgotamento das vias executivas tradicionais. No caso ora em tela, entendo que as medidas atípicas pleiteadas pela parte credora não se vinculam diretamente com a satisfação do crédito exequendo, além de não se evidenciar situação excepcional que autorize suas aplicações. Isso porque, ao compulsar detidamente os presentes autos, é possível verificar que, a despeito das diligências realizadas por meio dos sistemas conveniados Sisbajud, Infojud e Renajud, todas restaram infrutíferas, não havendo qualquer indicativo da existência de bens de propriedade da devedora. O resultado da operacionalização do sistema Infojud demonstrou, no evento n. 26, que não constam declarações de imposto de renda entregues pela executada. De igual modo, a pesquisa realizada por meio do sistema Renajud, tanto pelo CPF quanto pelo CNPJ, não localizou a existência de qualquer veículo, conforme se verifica nos eventos n. 35 e 179, ao passo que as diligências efetuadas via Sisbajud resultaram apenas no bloqueio de quantias ínfimas. Nesse cenário, a adoção de medidas atípicas revela-se inadequada e desproporcional, seja porque não contribuiria para a satisfação do crédito, uma vez constatada a ausência de patrimônio em nome da executada, seja porque imporia severas restrições à parte sem qualquer contrapartida útil ao processo executivo. Registre-se que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil não legitima a adoção indiscriminada de atos executivos quando, diante das especificidades do caso concreto, as medidas não se mostram adequadas e necessárias à indução do comportamento devido ou esperado. A finalidade do instituto é compelir o devedor que pode, mas opta por não pagar, e não punir aquele que não dispõe de meios para adimplir a dívida. A despeito das capturas de tela da rede social anexadas pela parte exequente, que registram publicações da executada em seu perfil no Instagram, tais elementos, por si sós, não são suficientes para indicar a existência de patrimônio de sua propriedade. Dos quatro registros acostados aos autos, apenas um contém a data da postagem, o que não permite concluir a existência de um padrão de vida incompatível com os resultados obtidos nas pesquisas patrimoniais realizadas. Diante do exposto, forte na exegese acima exposada, indefiro a adoção de medidas atípicas pleiteadas pela parte exequente no evento n. 191, porque desproporcionais e inadequadas ao caso concreto. Nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente feito pelo período de 1 ano, em razão da ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2009