Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5293154-02.2025.8.09.0163Requerente: Triade Servicos LtdaRequerido: Natalia Nascimento SevilhaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOVistos.Os atos que abranjam os sistemas conveniados de informação/constrição judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) porventura determinados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) deverão ser realizados pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados - CENOPES, servindo a presente, desde já, como ordem para tal.Manifeste-se a parte autora, caso ainda não tenha feito, em 48 horas, sobre a inclusão do processo no Juízo 100 % digital nos termos do Decreto Judiciário 831 de 2021. Havendo opção pelo juízo 100 % digital as audiências ocorrerão por videoconferência.Nos termos do artigo 829 do CPC, CITE-SE a parte executada, via postal, para pagar o débito, no prazo de 3 (três) dias. Não sendo encontrada a parte executada, proceda-se a citação via mandado.Escoado o prazo sem pagamento, determino o encaminhamento ao CENOPES para que promova a penhora on-line via SISBAJUD sobre os valores porventura existentes em conta bancária de titularidade da parte executada, desde já autorizada a modalidade de reiteração ("teimosinha") por 30 dias. (Enunciado 147 do FONAJE).Em relação a pesquisa SISBAJUD deixo consignado que valores irrisórios (art. 836 do CPC/2015), devem ser imediatamente liberados. O valor referencial é de R$ 100,00 (cem reais), desde que essa quantia não seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do total da dívida.Sendo encontrados valores nas contas de titularidade da parte executada, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a parte executada poderá oferecer embargos (art. 52, IX, lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente. Em caso de oferecimento de embargos, caso sejam julgados improcedentes, serão devidas custas processuais, nos termos do art. 55, Parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95. Desde já, fica o exequente advertido que caso o título de crédito não tenha sido apresentado, deverá ser depositado na secretaria até a data e horário da audiência, conforme Enunciado 126 do Fonaje que assim dispõe: "Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).Caso o executado seja devidamente intimado e não compareça à audiência, não oferecendo embargos nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, certifique-se, oportunamente, a preclusão para a prática do ato e o decurso do prazo recursal. Nesta situação, decorrido o prazo, fica, desde já, DEFERIDA a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente, desde que cumpridos os requisitos abaixo:(i) Sendo o pedido apresentado em nome do advogado, fica o deferimento condicionado à apresentação de procuração válida lhe concedendo os poderes específicos para tanto;(ii) Em se tratando de expedição do ofício de transferência bancária, que o pedido venha acompanhado dos dados necessários, como banco, agência, conta, bem como os dados pessoais do titular da conta. Não encontrados valores suficientes, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 5 dias, indicar, objetiva e detalhadamente, os bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95)Caso não se realize a citação do executado, intime-se a parte exequente para informar novo endereço para citação, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito.Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada, em favor da parte requerente. Friso que havendo pedido de expedição de alvará em nome do advogado, desde já, autorizo o levantamento, desde que o referido advogado possua procuração, dando-lhe poderes para tanto. O alvará terá assinatura digital deste magistrado, cujo teor poderá ser conferido mediante código de validação no site indicado no rodapé do documento.Havendo pedido, desde já defiro a pesquisa de veículos em nome da parte (s) executada (s), a qual será realizada, por ora, junto ao sistema RENAJUD, através do CENOPES. Se o resultado da pesquisa for positivo, determino a restrição de transferência daqueles que forem encontrados em nome da (s) parte (s) executada (s) DESDE QUE LIVRES E DESEMBARAÇADOS, já que não será lançada restrição sobre veículos em que haja restrições impostas por outros juízos e alienados fiduciariamente. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Em sendo encontrados veículos, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem.Infrutífera a consulta no RENAJUD, persistindo a inexistência de penhora de bens, intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte Executada passíveis de penhora, ou, retornado sem cumprimento por endereço desatualizado, intime-o para no mesmo prazo informar endereço atualizado, sob pena de extinção do processo.Havendo indicação de bem imóvel, deverá o Exequente instruir o pedido com a certidão de matrícula recente deste.Infrutífera todas as diligências anteriores, caso seja de interesse do credor (que deverá sinalizar nos autos nesse sentido), fica desde já deferida a consulta de declaração de imposto de renda, via Infojud, através do CENOPES. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização, sendo certo que escoado o prazo sem manifestação o processo será extinto, nos termos do art 53, § 4º, da Lei 9099.I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito