Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5669292-50.2023.8.09.0051 Exequente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região Metropolitana de Goiânia LTDA Executado: Prado Indústria e Comércio de Roupas LTDA e Francirleia dos Santos Prado DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região Metropolitana de Goiânia LTDA em desfavor de Prado Indústria e Comércio de Roupas LTDA e Francirleia dos Santos Prado, partes devidamente qualificadas. Deferida penhora sobre os direitos aquisitivos da executada Francirleia dos Santos Prado sobre o imóvel de matrícula n.º 16.875, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Senador Canedo–GO (evento 142). No evento 158, a executada Prado Indústria e Comércio de Roupas LTDA apresentou impugnação à penhora, arguindo, em síntese, impenhorabilidade do bem de família e excesso na execução. Intimada, a parte exequente postulou a improcedência dos pedidos formulados (evento 164). Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. DO BEM DE FAMÍLIA Nos termos do artigo 18, do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. A legitimidade ativa ordinária pertence ao titular da relação jurídica material deduzida em juízo, sendo excepcional a legitimação extraordinária, que depende de expressa previsão legal. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART 6.º DO CPC/1973. VEDAÇÃO DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ART. 728 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO CASO CONCRETO. 1. "O ordenamento jurídico veda a reivindicação de direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei - legitimidade extraordinária ou substituição processual, ex vi do art. 6º do CPC/1973, correspondente ao art. 18 do NCPC" (REsp 1401473/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.826.889/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 2/10/2020.)" No caso em exame, trata-se de execução de título extrajudicial em que houve penhora dos direitos aquisitivos da executada Francirleia dos Santos Prado sobre o imóvel matriculado sob o n.º 16.875, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Senador Canedo–GO. Em sede de impugnação à penhora, a pessoa jurídica Prado Indústria e Comércio de Roupas LTDA, da qual a referida é sócia, arguiu a impenhorabilidade do bem sob o fundamento de tratar-se de bem de família. Ocorre que a insurgência foi deduzida pela pessoa jurídica em nome próprio, embora o direito invocado, impenhorabilidade do bem de família, seja de titularidade exclusiva da pessoa física da sócia, titular dos direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da constrição. Assim, evidencia-se que a empresa impugnante busca defender direito alheio em nome próprio, circunstância vedada pelo ordenamento jurídico, por ausência de legitimidade processual, não havendo qualquer previsão legal que autorize, na hipótese, a substituição processual. Admitir-se tal atuação implicaria indevida ampliação da legitimidade ativa, em afronta ao sistema processual vigente, que exige correspondência entre a titularidade do direito material e a legitimidade para sua defesa em juízo. Ressalte-se que nada impede que a própria titular do direito, no caso, a sócia cujos direitos aquisitivos foram constritos, caso entenda cabível, deduza diretamente a pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade, utilizando-se dos meios processuais adequados, oportunidade em que a matéria poderá ser apreciada sob o devido contraditório. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de elementos mínimos aptos a delimitar a controvérsia, não se admitindo insurgência genérica ou desacompanhada de demonstração concreta do alegado equívoco nos cálculos apresentados pela parte exequente. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.267.997/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)" Com efeito, embora a parte executada tenha indicado o valor que entende devido, deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, isto é, não juntou planilha detalhada que evidenciasse os critérios utilizados para a apuração do montante apontado como correto. Tal circunstância impede a verificação objetiva do alegado excesso, porquanto inviabiliza a análise comparativa entre os cálculos apresentados pelas partes, comprometendo o regular andamento do feito. Assim, a simples indicação de valor, desacompanhada da correspondente memória de cálculo, não se mostra suficiente para o conhecimento da alegação de excesso de execução, por não atender ao ônus processual que incumbe à parte executada. Na confluência do exposto, REJEITO a impugnação à penhora. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito