Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5829584-09.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Condominio Novo Atlantico Ilha Bela - CPF/CNPJ: 20.707.925/0001-84 Requerido: Cristiomar Da Silva - CPF/CNPJ: 003.582.511-17 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO NOVO ATLÂNTICO ILHA BELA em desfavor de CRISTIOMAR DA SILVA e MICHELE ELER DE SOUZA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas relativas à unidade nº 1304, do referido condomínio. A petição inicial (mov. 1) foi instruída com os documentos pertinentes, incluindo a planilha de débito que, à época, totalizava a quantia de R$ 9.445,41 (nove mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos). O despacho inaugural (mov. 11) determinou a citação dos executados para pagamento. Após diversas tentativas infrutíferas de citação da executada Michele Eler de Souza Silva, conforme se depreende dos avisos de recebimento e certidões negativas juntadas aos autos (mov. 19, 33, 40, 56, 62), a parte exequente, em petição acostada ao movimento nº 90, formulou pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar. Obtempera a parte autora que, diante da dificuldade em efetivar a citação e para resguardar o resultado útil do processo, é necessária a averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel gerador do débito (matrícula nº 22.697), a fim de conferir publicidade à lide perante terceiros e prevenir eventual alegação de aquisição de boa-fé. Aduz estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito, consubstanciada na documentação que comprova o débito condominial e a natureza *propter rem* da obrigação, e o perigo de dano, decorrente da possibilidade de alienação do imóvel no curso da demanda, o que poderia frustrar a satisfação do crédito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não formulou pedido de gratuidade da justiça, tendo promovido o recolhimento das custas processuais iniciais (mov. 9) e complementares para as diligências citatórias (mov. 70, 74 e 88). A petição inicial (mov. 1) preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com procuração, documentos constitutivos do condomínio, atas, convenção, e os documentos que embasam a cobrança, como boletos e planilha de débito. As partes estão qualificadas, e o valor da causa foi atribuído corretamente. O processo desenvolveu-se de forma regular até o presente momento, com múltiplas tentativas de citação da requerida Michele, todas infrutíferas, enquanto o requerido Cristiomar foi citado validamente (mov. 18). Assim, recebo a petição incidental do movimento nº 90 e passo à análise do pleito liminar. FUNDAMENTAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. O art. 300, caput do Código de Processo Civil, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os parágrafos 1º, 2º e 3º disciplinam os requisitos e condições para sua concessão, vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso concreto, a parte autora postula medida cautelar para averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel que deu origem ao débito condominial. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) manifesta-se de forma suficiente nesta fase de cognição sumária. A documentação acostada, em especial a convenção de condomínio, as atas e os boletos de cobrança (mov. 1), confere verossimilhança à alegação de existência do crédito, cuja natureza propter rem o vincula diretamente à unidade imobiliária. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) também se faz presente, pois a ausência de publicidade registral sobre o litígio abre a possibilidade de alienação do bem a terceiros de boa-fé, o que poderia criar embaraços significativos a uma futura e eventual excussão do imóvel para satisfação do crédito, comprometendo a eficácia do provimento final. A medida postulada, de natureza puramente acautelatória, não se confunde com ato de constrição patrimonial e não gera, por si só, a indisponibilidade do bem, limitando-se a dar ciência a terceiros sobre a pendência judicial. Trata-se de providência que se alinha ao poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 301 do CPC, e se mostra adequada e proporcional para resguardar o direito do credor sem impor um gravame excessivo ao devedor. Ademais, a medida é plenamente reversível, podendo ser cancelada a qualquer tempo por determinação judicial, não havendo que se falar em irreversibilidade dos efeitos da decisão. DISPOSITIVO Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a averbação da existência desta ação na matrícula nº 22.697, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia-GO, referente ao imóvel gerador do débito condominial. DETERMINAÇÕES PROCESSUAIS 1. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo cópia desta decisão como ofício, para o devido cumprimento. Fica a parte autora responsável por antecipar os emolumentos cartorários necessários. 2. Considerando o insucesso das tentativas anteriores, expeça-se novo mandado de citação para a executada Michele Eler de Souza Silva, a ser cumprido no endereço indicado no movimento 60, com as prerrogativas dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, e autorização para citação por hora certa, caso o oficial de justiça verifique a suspeita de ocultação, nos termos do art. 252 do mesmo diploma legal. A parte autora já promoveu o recolhimento das custas de locomoção (mov. 88). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab