Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível - Comarca de Aruanã Avenida Savarú, nº 01/02, Setor Encontro dos Rios, Aruanã - Goiás - CEP: 76.710-000 - Tel.: 62 3611-2170, balcão virtual: 62 3611-2171 (WhatsApp), gabinete virtual: 62 99105-5625 (WhatsApp) Processo: 6054081-85.2024.8.09.0175 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Instituto Docerrado Ltda CPF: 32.710.281/0001-62 Requeridos: Vanessa Taynara Rodrigues Da Silva Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação executiva, cuja natureza e qualificação das partes encontram-se no bojo dos autos. Conforme se vê, houve o pagamento integral do débito exequendo. Instada, a parte exequente informou que houve quitação integral do débito exequendo e requereu a expedição de alvará judicial. Autos conclusos. Decido. Verifica-se não haver óbice legal à extinção do feito, posto que a execução atingiu seu fim, ou seja, o cumprimento da obrigação, conforme elucida o artigo 924, inciso II da Lei Instrumental. Nos termos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Deste modo, ante a informada satisfação da obrigação, conforme se extrai da mov. retro, a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação e medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. PROMOVA-SE a evolução de classe para “cumprimento de sentença”. EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO no valor de R$ 1.505,28 (um mil quinhentos e cinco reais e vinte e oito centavos) em benefício da parte exequente e/ou seu(a) procurador(a), caso tenha poderes para receber e dar quitação (artigo 105 do CPC), autorizando o levantamento da quantia existente na conta judicial vinculada aos autos, com seus rendimentos, de acordo com os dados bancários indicados pela parte exequente/requerente. EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte executada no valor de R$ 0,12 (doze centavos), correspondente ao saldo remanescente indevidamente bloqueado, autorizando-se o levantamento da quantia existente na conta judicial vinculada aos autos, com os respectivos rendimentos, conforme dados bancários a serem informados nos autos. PROCEDA-SE à baixa de eventuais restrições e bloqueios judiciais, bem como de qualquer outro ato constritivo, oriundos do presente processo. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos. Providencie o necessário. Publicado e registrado eletronicamente. Cumpra-se. Intimem-se. Aruanã, datado pelo sistema. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito