Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 6165209-25.2024.8.09.0074 Promovente(s): Helton Rodrigues Moreira Filho Promovido(s): Aide Toledo Tavares DECISÃO Em proêmio, proceda-se com o bloqueio do evento n. 272, eis que estranho a presente lide. DEFIRO o pedido de consulta de endereço dos requeridos não citados, indicados no evento n. 285, junto aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Para tanto, encaminhem-se os autos à CACE (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para o cumprimento. De imediato, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas para a realização das consultas junto aos referidos sistemas, na forma prevista pelo artigo 8º, inciso I, do Provimento n. 19/2018 da CGJGO e conforme os valores estabelecidos pela Resolução do TJGO n. 81/2017, atualizada pelo Provimento n. 81/2021 da CGJGO. Juntadas as respostas pela CACE, intime-se a parte solicitante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos e indicar o endereço correto para citação/intimação, bem como requerer o que entender de direito. Apontado o endereço, reitere-se a tentativa de citação/intimação conforme já determinado. Prosseguindo, o requerente pugna pela citação do promovido Espólio de Sebastião Faustino, na pessoa de seu inventariante de forma eletrônica, através do aplicativo de mensagens WhatsApp. Pois bem. Dispõe o art. 246 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021 que: Art. 246 A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei n. 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei n. 14.195, de 2021) I – pelo correio; (Incluído pela Lei n. 14.195, de 2021) II – por oficial de justiça; (Incluído pela Lei n. 14.195, de 2021) III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei n. 14.195, de 2021) IV – por edital. (Incluído pela Lei n. 14.195, de 2021). Após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, foi lavrado o Provimento Conjunto n. 09, assinado em 17/12/2021, pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Des. Carlos Alberto França, e pelo Corregedor Geral de Justiça do Estado de Goiás, Des. Nicomedes Domingos Borges, disciplinando a prática dos atos de comunicação processual por meio eletrônico “atípico”, nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias, nos termos da Resolução CNJ n. 354, de 19/11/2020. O artigo 1º, do referido Provimento Conjunto estabelece: Art. 1º A citação e a intimação podem ser realizadas por uma das seguintes formas: I – ELETRÔNICA, prevista na Lei nº 11.419/2006; II – por MEIO ELETRÔNICO TÍPICO, prevista no art. 246, caput, do CPC; III – por MEIO ELETRÔNICO ATÍPICO, a realizada por meio de aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), na forma do caput do art. 8º da Resolução CNJ nº 354/2020. Do mesmo modo, preveem os arts. 4º e 5º do referido Provimento: Art. 4º As mensagens serão preferencialmente enviadas a partir de um número oficial do Poder Judiciário, por telefone fixo ou móvel, com o uso de aplicativo de mensagem multiplataforma como o WhatsApp Business. Art. 5º O envio das mensagens eletrônicas por meio de aplicativo poderá ser feito a partir de Central de Cumprimento de Atos Eletrônicos ou por oficiais de justiça, servidores ou ainda por outros colaboradores devidamente autorizados, com a supervisão de um servidor designado para essa finalidade. § 1º Somente servidores e oficiais de justiça poderão certificar acerca do cumprimento da comunicação ao destinatário. § 2º O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com a indicação do dia, da hora de ocorrência ou por certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Ademais, o Decreto Judiciário n. 837/2021 do TJGO, dispõe sobre a ampliação do “Juízo 100% Digital” no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás, disciplinando em seu artigo 4º: Art. 4º No ato do ajuizamento da ação, com a opção pelo “Juízo 100% Digital”, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea, sendo admitida a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado nos autos. Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do tema: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CITAÇÃO POR WHATSAPP. PROVIMENTO Nº 18/2020 TJGO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. (…) No caso em apreço, depreende-se que o presente mandado de segurança foi impetrado contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da comarca de Maurilândia/GO, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, que, nos autos de ação de cobrança (Processo n. 5491098.11), indeferiu o pedido de citação via aplicativo de mensagens, ao considerar que esta modalidade de citação não encontra guarida no rol do artigo 246, do CPC. (…) Destarte, é plenamente viável a citação por Whatsapp, sendo que a questão já foi plenamente regulada por este Tribunal de Justiça, diante da excepcionalidade da situação pandêmica da atualidade. Ademais, o que se busca, em um primeiro momento, é a citação por meio do aplicativo, sendo que sua efetividade será objeto de análise posterior. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido da parte impetrante, concedendo a ordem pleiteada. Segurança concedida para cassar a decisão impugnada, deferindo a possibilidade de citação por Whatsapp através de número celular (64) 99935-9677. (…) (Tribunal de Justiça de Goiás. 1º Turma Recursal dos Juizados Especiais. Mandado de Segurança. Processo n. 5313112.77. Impetrante: Barboza E Florencio Ltda- Me. Impetrado: MM. Juiz Titular Do Juizado Especial Cível Da Comarca De Maurilândia. Relatora: Alice Teles De Oliveira. Goiânia, 25 de abril de 2021). Desse modo, é cediço que o Judiciário está em constante processo de atualização buscando sempre o aprimoramento dos seus serviços, por essa razão, vem sido entendido, em grande monta, pela possibilidade de reconhecimento de citações realizadas via WhatsApp. Todavia, embora a modalidade de citação, via WhatsApp esteja em evidência, entendo que a validade do ato só é possível quando comprovado que o número para o qual foi destinada a citação é da parte requerida, bem como a ciência do citando acerca do processo. Ressalto que apenas a mensagem enviada, embora “lida” pelo recebedor, não é suficiente para comprovar a efetivação da citação. Ante o exposto, DEFIRO a citação do requerido Espólio de Sebastião Faustino, na pessoa de seu inventariante, via WhatsApp, desde que observadas as condições acima mencionadas. Esclareço que a parte requerida deverá confirmar o recebimento da citação, no prazo de 03 (três) dias, conforme o art. 246, §1º-A do Código de Processo Civil. Diligências necessárias, atenda-se. Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito