Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0092017-74.2015.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Requerido: ALIBANO MEIRA DA ROCHA DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por ALIBANO MEIRA DA ROCHA em face da Ação de Execução ajuizada em seu desfavor pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, partes qualificadas nos autos em epígrafe. A parte executada, representada pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, apresentou exceção de pré-executividade no evento 151, alegando, em síntese, a nulidade da citação editalícia, ao argumento de que não foram esgotados todos os meios disponíveis para localização do devedor. Instada a se manifestar nos autos, a instituição exequente pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade e pela determinação do prosseguimento do feito executivo (evento 155). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade — ou objeção de pré-executividade, como prefere parte da doutrina — trata-se de criação doutrinária atribuída ao jurista Pontes de Miranda, podendo ser apresentada a qualquer tempo. É amplamente admitida pela jurisprudência pátria como incidente defensivo atípico, destinado a desconstituir a execução, por meio do qual somente é possível arguir matérias cognoscíveis de ofício (pressupostos processuais, condições da ação, vícios do título, etc.), que não demandem dilação probatória e sejam aferíveis mediante prova documental pré-constituída. A propósito, tem-se a jurisprudência do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A exceção de pré-executividade trata-se de via processual inadequada para se aferir eventual excesso de execução, haja vista não ser oponível no intuito de aferir os cálculos exequendo, uma vez que exigi-se dilação probatória, inclusive, com perícia contábil. AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento nº. 5609259-53.2023.8.09.0000, Relator Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024) – Grifei. Atenta a tais premissas, vislumbro que a exceção de pré-executividade oposta no evento 151 preenche os requisitos de admissibilidade, revelando-se cabível o manejo do referido incidente processual, razão pela qual passo à análise de mérito. Pois bem. De início, observo que não há que se cogitar nulidade da citação editalícia. Como é sabido, a citação pessoal constitui o meio ordinário e preferencial de convocação do réu para integrar a relação processual, por se tratar de ato essencial à validade do processo. Todavia, diante da impossibilidade de localização do citando, a legislação autoriza a adoção de modalidades excepcionais, dentre as quais se insere a citação por edital. A citação por edital, espécie de citação ficta prevista no Código de Processo Civil, representa medida excepcional, destinada a assegurar a integração da lide quando frustrados os meios ordinários de localização do demandado, sendo autorizada somente após o esgotamento razoável das diligências aptas a permitir a citação pessoal. Em que pesem as alegações dos executados para desconstituir a regularidade do ato citatório, nenhuma razão lhes assiste. Isso porque os autos evidenciam que a parte exequente diligenciou amplamente com vistas à localização dos devedores, tendo sido promovidas tentativas de citação via postal e por meio do oficial de justiça em diversos endereços, sem êxito. Apenas depois da frustração dessas tentativas e diante da constatação de que os executados estavam em local incerto ou não sabido, foi deferida a citação por edital, em estrita observância à legislação processual. Importante mencionar, ainda, que, embora regularmente realizadas as pesquisas junto aos sistemas conveniados, tais consultas não lograram êxito em indicar endereço atualizado dos devedores, o que reforça a necessidade da medida adotada. Ademais, a requisição de informações a concessionárias de serviços públicos configura faculdade atribuída ao juízo, e não imposição legal. Não se pode exigir da parte exequente providências que se afigurem redundantes, notadamente quando já realizadas pesquisas em bases cadastrais oficiais, as quais, em regra, revelam-se mais consistentes e abrangentes do que requisições dirigidas a terceiros. Desse modo, a análise destinada a verificar o esgotamento das possibilidades de localização da parte executada deve ser realizada casuisticamente, à luz das peculiaridades do caso concreto, não se podendo exigir diligências infindáveis, sob pena de afronta ao princípio da razoável duração do processo. Logo, comprovado nos autos que a ausência de citação pessoal não decorreu de inércia ou incúria da parte exequente, mas da efetiva impossibilidade de localização dos executados, resta afastada a alegada nulidade da citação editalícia. Por fim, nos termos do art. 72 do CPC, foi nomeado curador especial ao executado citado por edital, função exercida pelo Defensor Público subscritor da peça defensiva, inexistindo, portanto, qualquer nulidade nesse particular. Nessa direção, cito precedente jurisprudencial: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VÁLIDA. ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 1. A citação por edital é válida quando frustradas diversas tentativas de localização do requerido, inclusive depois da realização de consulta aos cadastros públicos (art. 256, CPC). 2. O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou não sabido, em observância ao princípio da razoável duração do processo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5361325-19.2022.8.09.0065, Relator Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2023, DJe de 13/03/2023) – Grifei. É o quanto basta. Do exposto, ancorada nos fundamentos jurídicos e nas razões acima esposadas, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, e, de consequência, determino o prosseguimento da ação de execução em todos os seus termos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar requerendo o que for de direito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito em substituição 01