Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEJuizado Especial CívelDECISÃOProcesso: 5053011-65.2024.8.09.0170Requerente/Exequente: DROGARIA MENOR PREÇORequerido(a)/Executado(a): RAPHAEL XAVIER CORREIAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por DROGARIA MENOR PREÇO em desfavor de RAPHAEL XAVIER CORREIA, ambos qualificados. Reporto-me à decisão de evento 46, em que foi deferido o arresto executivo em contas bancárias do devedor. Em seguida, a medida restou parcialmente exitosa, tendo sido arrestado R$ 27,20 (vinte e sete reais e vinte centavos) (evento 51). Todavia, por consistir em valor ínfimo, a quantia foi desbloqueada. Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela pesquisa de relações patrimoniais por meio do sistema SNIPER (evento 53). O podido formulado no evento 53 foi deferido no evento 55. A busca restou infrutífera, tendo o resultado sido acostado ao evento 58. Por fim, a parte exequente pugnou pela busca de endereços por meio de expedição de ofícios às empresas UBER, IFOOD, MERCADO LIVRE e SHOPEE (evento 73). Os autos vieram conclusos.É o relatório necessário. DECIDO.O rito dos Juizados Especiais Cíveis é norteado pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Compete à parte autora, ao propor a ação, indicar o endereço onde o réu possa ser encontrado para a devida citação, viabilizando o regular processamento do feito.Embora o princípio da cooperação (art. 6º, CPC) deva ser observado, não se pode transferir indiscriminadamente ao Poder Judiciário o ônus que compete à parte de diligenciar para obter o endereço da parte adversa. A expedição de ofícios a múltiplas empresas é medida que se contrapõe à celeridade processual que rege os Juizados Especiais, demandando tempo e recursos da máquina judiciária para uma diligência de resultado incerto.Ademais, a parte autora não demonstrou ter esgotado os meios que estavam ao seu alcance para localizar o réu, limitando-se a solicitar a intervenção do juízo. Não há nos autos nenhuma evidência de que a requerente tenha realizado buscas em cadastros públicos ou outras fontes de informação acessíveis.Dessa forma, a realização de novas diligências a cargo do juízo, como a expedição de ofícios a empresas, mostra-se descabida no presente momento, por ir de encontro aos princípios basilares do microssistema dos Juizados Especiais e por transferir ao Judiciário um encargo que é primordialmente da parte interessada.Ressalta-se que, nos Juizados Especiais Cíveis, por ser juízo que tem rito sumaríssimo, a não localização do devedor acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 73, referente à expedição de ofícios a empresas.Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o endereço atualizado e completo do executado, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte-GO, data e hora do sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025(assinado digitalmente)