Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS LEGAIS. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial. A parte embargante alega a ocorrência de omissão no julgado quanto à análise da citação e da prescrição intercorrente. A parte requer o prequestionamento explícito de dispositivos legais e o acolhimento do recurso com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão capaz de ensejar a modificação do julgado e se é cabível o prequestionamento explícito dos dispositivos invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O recurso não se presta à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. O colegiado reconheceu expressamente a validade da citação e afastou a alegação de prescrição. 5. A pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. A parte busca conferir efeitos infringentes ao recurso fora das hipóteses legais. 6. O Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto. Os elementos suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão, mesmo com a rejeição dos embargos. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração. 2. A via declaratória é inadequada para a rediscussão de matéria já decidida. 3. O artigo 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto dos elementos suscitados pela parte embargante." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 2º, 1.022 e 1.025; CC/2002, art. 206, § 5º, I. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1682989/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2017; TJGO, Agravo de Instrumento 5115064-51.2024.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 29.04.2024. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5218782-88.2026.8.09.0085 COMARCA DE ITAPURANGA EMBARGANTE: Núbia Cristina Miranda-ME EMBARGADO: Grendene S/A RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS LEGAIS. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial. A parte embargante alega a ocorrência de omissão no julgado quanto à análise da citação e da prescrição intercorrente. A parte requer o prequestionamento explícito de dispositivos legais e o acolhimento do recurso com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão capaz de ensejar a modificação do julgado e se é cabível o prequestionamento explícito dos dispositivos invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O recurso não se presta à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. O colegiado reconheceu expressamente a validade da citação e afastou a alegação de prescrição. 5. A pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. A parte busca conferir efeitos infringentes ao recurso fora das hipóteses legais. 6. O Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto. Os elementos suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão, mesmo com a rejeição dos embargos. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração. 2. A via declaratória é inadequada para a rediscussão de matéria já decidida. 3. O artigo 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto dos elementos suscitados pela parte embargante." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 2º, 1.022 e 1.025; CC/2002, art. 206, § 5º, I. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1682989/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2017; TJGO, Agravo de Instrumento 5115064-51.2024.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 29.04.2024. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Agravo de Instrumento nº 5218782-88.2026.8.09.0085, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, o Doutor Altamir Rodrigues Vieira Júnior, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. R E L A T Ó R I O E V O T O 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Núbia Cristina Miranda-ME contra o acórdão proferido no evento nº 25, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de Grendene S/A. 2. A ementa do acórdão embargado (evento 25) restou assim redigida: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. VALIDADE DO ATO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. A executada, constituída como empresário individual, alega a nulidade de sua citação, realizada na pessoa física da titular, e, consequentemente, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação de empresa individual realizada na pessoa física de sua titular e, em caso afirmativo, se deve ser afastada a alegação de prescrição da pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empresário individual atua em nome próprio, e a firma individual é uma ficção jurídica para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio. 4. Não há distinção entre a pessoa física do empresário e a pessoa jurídica da empresa para fins de responsabilidade patrimonial, havendo confusão entre os patrimônios de ambos. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a citação do empresário individual, efetuada na pessoa física de seu titular, é válida, pois o ato atinge sua finalidade essencial de dar ciência inequívoca da demanda. 6. No caso, a titular da empresa individual foi pessoalmente citada por oficial de justiça, recebendo a contrafé e apondo sua nota de ciência, o que afasta qualquer prejuízo que justifique a declaração de nulidade. 7. Sendo válida a citação, não há interrupção do prazo prescricional, o que afasta a tese de prescrição da pretensão executiva e confirma a regularidade dos atos de constrição patrimonial. IV. TESE 8. Tese de julgamento: '1. É válida a citação de empresário individual realizada na pessoa física de seu titular, uma vez que não há distinção entre a pessoa física e a jurídica para fins de responsabilidade patrimonial. 2. Atingida a finalidade do ato citatório, com a ciência inequívoca da parte executada, afasta-se a alegação de nulidade e, por consequência, a tese de prescrição da pretensão executiva.' V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1682989/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017; TJGO, Agravo de Instrumento 5115064-51.2024.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 29/04/2024. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido." 3. Em suas razões, a embargante alega a ocorrência de omissão no julgado. Sustenta que o acórdão não enfrentou a distinção entre a citação da empresa no endereço comercial (que restou negativa) e a citação da pessoa física no endereço residencial na qualidade de fiadora. Aduz, ainda, omissão quanto à análise da prescrição intercorrente e interrupção do prazo (arts. 240, § 2º, do CPC e 206, § 5º, I, do CC). Requer o prequestionamento explícito dos dispositivos legais mencionados e o acolhimento do recurso com efeitos infringentes. 4. É o relatório. Passo ao voto. 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos. 6. Os embargos de declaração têm cabimento estrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa. 7. Da análise das razões recursais e do acórdão embargado, verifica-se que não assiste razão à embargante. A tese de omissão não se sustenta, porquanto o julgado enfrentou de forma clara, lógica e fundamentada todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 8. O acórdão foi expresso ao consignar que a personalidade jurídica do empresário individual não se distingue da de seu titular para fins de responsabilidade patrimonial, razão pela qual a citação efetivada na pessoa física é válida e atingiu sua finalidade essencial. Consequentemente, ao reconhecer a validade do ato citatório, o colegiado expressamente afastou a alegação de prescrição da pretensão executiva, não havendo qualquer lacuna argumentativa acerca dos desdobramentos lógicos e temporais decorrentes da citação hígida. 9. Nota-se que a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando conferir efeitos infringentes ao recurso fora das hipóteses legais, o que é inviável pela via eleita. 10. Quanto ao pedido de prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. 11. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC. 12. É como voto. 13. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO". Goiânia, 25 de maio de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR