Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5047946-92.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: PRIME DISTRIBUIDORA LTDA Requerido: GP PNEUS LTDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por PRIME DISTRIBUIDORA LTDA em desfavor de GP PNEUS LTDA e FÁBIO JUNIO DA SILVA, todos qualificados, objetivando a satisfação de crédito inadimplido. A parte exequente, na mov. 225, formulou os seguintes pedidos: i) expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 15.325,84, transferida para conta judicial vinculada a este feito em decorrência de penhora no rosto dos autos efetivada em outro processo (mov. 215); ii) reiteração do pedido de intimação da cônjuge do executado, Sra. Letícia Vieira do Carmo, em novos endereços, ante o retorno infrutífero da tentativa anterior (mov. 214); iii) expedição de mandado para penhora no rosto dos autos de outros três processos em que o executado figura como parte; iv) intimação do credor com garantia real, Banco do Brasil S/A, acerca da penhora efetivada sobre o imóvel de matrícula nº 3.759; v) concessão de tutela de urgência para determinar a penhora dos aluguéis provenientes do referido imóvel, com a intimação do locatário para que realize os depósitos em juízo. Por sua vez, a parte executada, na mov. 226, apresentou impugnação ao auto de avaliação do imóvel (mov. 218), sustentando a existência de vícios formais e a ausência de fundamentação técnica para o valor atribuído de R$ 850.000,00. Requereu, assim, a realização de nova avaliação por perito técnico ou, subsidiariamente, a complementação do laudo pelo oficial de justiça. Pugnou, ainda, pela suspensão de atos expropriatórios e pela análise de eventual excesso de penhora. É o relatório. DECIDO. 1. Da impugnação ao laudo de avaliação (mov. 226). A parte executada impugna o laudo de avaliação do imóvel penhorado (mov. 218), argumentando que o ato não observou os requisitos técnicos necessários, o que gera fundada dúvida sobre o valor de R$ 850.000,00 atribuído ao bem. Aponta, em suma, a ausência de metodologia, de pesquisa de mercado documentada e de detalhamento dos critérios que levaram à conclusão do avaliador. O artigo 873 do Código de Processo Civil admite a realização de nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor do bem. Contudo, antes de decidir sobre a necessidade de uma nova avaliação, o que poderia onerar o andamento do feito, a prudência e o princípio do contraditório (art. 10, CPC) recomendam a oitiva prévia da parte exequente sobre a impugnação. Ademais, por cautela, até que se decida sobre o valor do bem, os atos que visam à sua alienação devem ser suspensos. 2. Da penhora de aluguéis (mov. 225). A parte exequente requer, em caráter de urgência, a penhora dos aluguéis do imóvel de matrícula nº 3.759. Fundamenta o pedido na probabilidade do seu direito de crédito e no perigo de dano, consistente na possibilidade de dissipação desses valores pelo executado, frustrando a execução. O pedido preenche os requisitos do artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito está consubstanciada no próprio título executivo que fundamenta esta ação e na penhora já efetivada sobre o imóvel. O perigo de dano, por sua vez, é evidente. A execução visa à satisfação de um crédito, e os aluguéis, como frutos civis do bem penhorado (art. 835, III, CPC), constituem fonte de receita que deve ser direcionada ao pagamento da dívida. A certidão do oficial de justiça (mov. 218) confirma a locação do imóvel a terceiro (“CENTER PNEUS”) e relata a esquiva do locatário em prestar informações sobre o valor, o que reforça o risco de ocultação de valores e de prejuízo à efetividade da execução. A medida é, ainda, reversível e adequada para garantir o resultado útil do processo. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AGRAVANTE PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADA. REJEIÇÃO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. SUSPENSÃO ATÉ A FIXAÇÃO DEFINITIVA DO QUANTUM DEBEATUR. DESCABIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E CONSTRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE FRUTOS CIVIS (ALUGUEIS). TESE AFASTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no CPC, art. 99, § 3º, não foi afastada por prova robusta em sentido contrário. A existência de patrimônio imobiliário integralmente constrito e desprovido de liquidez imediata não impede a concessão da gratuidade da justiça.3.2. A pendência de recurso que discute o quantum debeatur não suspende, por si só, a execução fundada em título judicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.3.3. A alegação de excesso de execução demanda dilação probatória e não justifica a paralisação dos atos expropriatórios.3.4. Não há demonstração inequívoca de que os bens já penhorados sejam manifestamente superiores ao crédito exequendo. A avaliação unilateral apresentada pelas agravantes não comprova liquidez suficiente do patrimônio indicado, o que afasta a alegação de excesso de penhora.3.4. Os frutos civis não se incluem, em regra, no rol do CPC, art. 833. A impenhorabilidade de aluguéis exige prova cabal de que constituem a única fonte de renda e são indispensáveis à subsistência, ônus do qual as agravantes não se desincumbiram. Elementos constantes dos autos indicam percepção de outros rendimentos, o que afasta a excepcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “1. A existência de patrimônio ilíquido e integralmente constrito não afasta, por si só, a concessão da gratuidade da justiça. 2. A pendência de recurso que discute o valor do débito não impede a prática de atos expropriatórios fundados em título judicial dotado de exigibilidade. 3. O reconhecimento de excesso de penhora exige prova inequívoca de que os bens constritos são manifestamente superiores ao crédito exequendo. 4. A impenhorabilidade de aluguéis depende de comprovação de que constituem a única fonte de subsistência do devedor.” (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 4ª Câmara Cível, 5905614-40.2025.8.09.0011, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), publicado em 04/03/2026 17:16:37). (Grifou-se). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ALUGUÉIS. MEIOS EXECUTÓRIOS. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora de aluguéis (frutos civis) é permitida pelos arts. 835, inc. I, e 867 do CPC, sendo considerada equiparada à penhora em dinheiro. 4. O princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) deve ser compatibilizado com o interesse do credor (art. 797 do CPC), de modo a assegurar a efetividade da execução. 5. Havendo tentativas infrutíferas de bloqueio de valores e bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e indeferimento de penhora de imóvel devido à existência de hipoteca, aliada à ausência de demonstração de que a penhora de aluguéis comprometeria as atividades da executada, não há óbice para o deferimento da constrição pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A penhora de aluguéis de imóvel da parte executada é cabível quando as tentativas de localização de outros bens e valores por meios eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER) restaram infrutíferas e a constrição de outros bens foi inviabilizada. 2. O princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser compatibilizado com a efetividade da execução e o interesse do credor, não obstando a satisfação do crédito quando esgotados outros meios menos gravosos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 797, 805, 831, 835, inc. I, 867, 1.025, 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento, 5453230-34.2025.8.09.0087; TJGO, Agravo de Instrumento, 6143240-91.2024.8.09.0093; TJGO, Agravo de Instrumento 5775370-14.2023.8.09.0069; TJGO, Agravo de Instrumento 5009695-39.2024.8.09.0093. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, 5620680-13.2025.8.09.0051, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 19/09/2025 12:40:40) Dessa forma, a penhora dos aluguéis é medida que se impõe. 3. Dos demais pedidos (mov. 225). Os pedidos remanescentes são de natureza ordinária e visam impulsionar o andamento do feito executivo, devendo ser deferidos. O pedido de expedição de alvará para levantamento do valor já depositado em juízo (mov. 215) é procedente, pois se trata de quantia incontroversa destinada à satisfação parcial do crédito. As novas tentativas de intimação da cônjuge e de penhora no rosto de outros autos são diligências que cabem à parte credora para a busca de seu crédito. Por fim, a intimação do credor hipotecário, Banco do Brasil S/A, é uma exigência legal, conforme dispõe o art. 799, I, do CPC, para a regularidade dos atos expropriatórios. Providências. Ante o exposto: 1. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Por cautela, suspendo, por ora, a prática de quaisquer atos de expropriação (leilão, adjudicação) do imóvel de matrícula nº 3.759, até ulterior deliberação sobre seu valor; 2. DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, por conseguinte, DETERMINO a penhora sobre os frutos e rendimentos (aluguéis) do referido imóvel. Com urgência, intime-se o locatário, a empresa CENTER PNEUS (CNPJ 57.629.195/0001-50), na pessoa de seu representante legal, para que passe a depositar os valores dos aluguéis mensais em conta judicial vinculada a este processo, a partir do primeiro vencimento subsequente à sua intimação; 3. DEFIRO o pedido de expedição de alvará. EXPEÇA-SE o competente mandado de pagamento/transferência em favor da parte exequente, referente ao valor depositado conforme guia e comprovante do evento 215, com seus acréscimos legais; 4. DEFIRO os demais requerimentos formulados no evento 225. Assim, DETERMINO que a UPJ promova: 4.1. a expedição de novas cartas para intimação da cônjuge do executado, Sra. Letícia Vieira do Carmo, nos endereços indicados; 4.2. a expedição de ofícios aos juízos competentes para efetivação da penhora no rosto dos autos dos processos nº 5255921-05, 5034053-07 e 5325139-57; 4.3. a intimação do credor hipotecário, Banco do Brasil S/A, acerca da penhora realizada sobre o imóvel. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4
29/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 17:31
Petição
27/04/2026, 14:30
Petição
17/04/2026, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/04/2026, 00:00
Confirmada
16/04/2026, 14:16
Confirmada
16/04/2026, 14:16
Confirmada
16/04/2026, 14:16
Expedida/certificada
16/04/2026, 14:08
Mandado (entregue ao destinatário)
15/04/2026, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/04/2026, 00:00
Confirmada
16/04/2026, 14:16
Confirmada
16/04/2026, 14:16
Confirmada
16/04/2026, 14:16
Expedida/certificada
16/04/2026, 14:08
Mandado (entregue ao destinatário)
15/04/2026, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2026, 00:00
Confirmada
13/04/2026, 12:40
Ofício (entregue ao destinatário)
13/04/2026, 12:33
Petição
10/04/2026, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2026, 00:00
Confirmada
09/04/2026, 13:43
Expedida/certificada
09/04/2026, 13:26
Documento
28/03/2026, 01:52
Expedição de documento
25/03/2026, 14:33
Expedida/certificada
14/03/2026, 22:33
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte autora para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Goiânia, 20 de fevereiro de 2026 RODRIGO ALVES DO NASCIMENTO Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
23/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 17:42
Ato ordinatório
20/02/2026, 17:00
Decurso de Prazo
20/02/2026, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5047946-92.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: PRIME DISTRIBUIDORA LTDA Requerido: GP PNEUS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, proposta por Prime Distribuidora Ltda. em face de GP Pneus Ltda. e Fábio Junio da Silva, partes qualificadas. Cediço que a gratuidade da justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu próprio sustento ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a mera apresentação da declaração de hipossuficiência econômica (CF, art. 5º, LXXIV). O verbete constante da Súmula 25 do TJGO segue a mesma exegese constitucional. Consoante o referido enunciado, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Com efeito, o acesso à justiça é um direito amplamente garantido pela Constituição Federal, o qual a ela deve-se estar atento, em razão do poder e dever do Estado em prestar aos interessados a tutela jurisdicional, em especial àqueles desprovidos de renda. Entretanto, não se deve deixar de lado que existem casos especiais em que se faz necessária a comprovação do estado de insuficiência financeira de quem dela precisa, a fim de se evitar a má distribuição da prestação jurisdicional. Assentadas essas premissas iniciais, importante destacar que, ao apreciar o pedido de gratuidade da justiça, compete ao magistrado avaliar o contexto fático e processual, com o escopo de averiguar a atual condição financeira da parte requerente, decidindo, assim, pela concessão ou não da benesse. Na hipótese, entendo que a parte autora acostou aos autos documentação suficiente que comprova sua situação de hipossuficiência, de sorte que DEFIRO em seu favor as benesses da gratuidade da justiça. Pois bem. Verifica-se que, na mov. 195, foi proferida decisão que deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos do processo n. 5463550-80.2025.8.09.0108, em trâmite no Juizado Especial Cível de Morrinhos-GO. Na oportunidade, determinou-se que a exequente diligenciasse junto ao respectivo juizado para as providências pertinentes, a fim de que, formalizada a penhora, fossem os devedores devidamente intimados, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. A credora, por sua vez, na mov. 198, noticiou ter providenciado o protocolo da decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos em trâmite no respectivo Juizado da Comarca de Morrinhos-GO. Sendo assim, DETERMINO a intimação da exequente para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da existência da formalização da penhora nos autos do processo de n. 5463550-80.2025.8.09.0108, para posteriores deliberações e continuidade da execução. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito ACS
28/01/2026, 00:00
Confirmada
27/01/2026, 17:14
Gratuidade da Justiça
27/01/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 14:30
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5047946-92.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: PRIME DISTRIBUIDORA LTDA Requerido: GP PNEUS LTDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Prime Distribuidora LTDA, devidamente qualificada, em desfavor de GP Pneus Ltda e Fábio Junio da Silva, com o objetivo de obter a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 185.794,80 (cento e oitenta e cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos). No mov. 179 o exequente requer: I) penhora dos créditos locatícios dos imóveis de propriedade da parte executada, com vinculação direta dos valores ao processo, mediante depósito judicial, bem como a apresentação dos contratos e aditivos pelos locatários; II) Nova penhora no rosto dos autos processo 5463550-80.2025.8.09.0108 que tramita no Juizado Especial Cível de Morrinhos-GO em que o executado Fábio Junio da Silva figura no polo ativo da ação. Em nova manifestação, a parte exequente informa que passa por dificuldades financeiras, o que inviabiliza o pagamento das taxas alusivas as determinações do mov. 170, requerendo, assim, os benefícios da gratuidade da justiça. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do Código de Processo Civil, consiste na constrição de crédito ou direito em trâmite em outro processo judicial, no qual o devedor figure como parte com expectativa de recebimento de valores, servindo, portanto, como garantia futura à satisfação do crédito executado nestes autos. Veja-se: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Dessa forma, é plenamente possível a penhora no rosto dos autos do cumprimento provisório de sentença proferida em ação civil pública de abrangência nacional, em que a parte executada é interessada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo n. 5463550-80.2025.8.09.0108, em trâmite no Juizado Especial Cível de Morrinhos-GO. Deve a parte exequente diligenciar junto ao juízo em que tramita a ação acima referenciada, com cópia desta decisão. Formalizada a penhora, INTIMEM-SE os executados nos termos do art. 841 do CPC. Analisando os autos do processo, verifica-se que a parte exequente formulou pedido de concessão de gratuidade da justiça (mov. 193), sem apresentar documentos comprobatórios da situação financeira da empresa. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência para arcas com as custas processuais, devendo juntar aos autos a decisão de bloqueio de suas contas bancárias, bem como balanço patrimonial recente e demonstração do resultado do exercício (DRE), conforme estabelecido na Súmula 481 do STJ. Após a juntada dos documentos, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça, bem como do pedido de penhora dos créditos locatícios formulado no mov. 179. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 2M
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 09:51
Outras Decisões
04/12/2025, 09:45
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a autora para recolher custas de locomoção, no prazo de (05) cinco dias, juntando o espelho da guia. Segue tabela de quantidade de locomoções e valor, por natureza da ação e tipo de mandado. Observações: Para os casos em que a parte já houver realizado o recolhimento da guia de locomoção com data anterior a 13.02.2025, esclarecemos que o sistema PROJUDI não reconhece o valor já recolhido como correto, o que impede a expedição do mandado; por essa razão é necessário o pagamento da guia com o valor cheio reajustado. Mais informações podem ser obtidas junto ao suporte do Projudi ao advogado, acesso pela tela de login do sistema: https://projudi.tjgo.jus.br/ajudaSuporteAdvogado.html. TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA MÁXIMO/GUIA Arresto na Execução 1 3 Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 3 Busca e Apreensão de processo 1 3 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 3 Cancelamento de Arresto 1 3 Cancelamento de Hipoteca 1 3 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 3 Citação (todos os tipos de Ação 1 3 Citação – Ação Cautelar 1 3 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 3 Citação – Ação de Depósito 1 3 Citação – Ação de Despejo2 1 3 Citação – Ação de Usucapião 1 3 Citação – Ação Monitória 1 3 Citação – Ação Possessória 1 3 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 3 Citação – Ação Prestação de Contas 1 3 Citação – Alimentos 1 3 Citação – Artigo 528 CPC 1 3 Citação – Artigo 730 CPC 1 3 Citação – Consignação em pagamento 1 3 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 3 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 3 Citação – Demarcação/Divisória 1 3 Citação – Execução1 5 6 Citação – Lei 12.153/2009 1 3 Citação – Procedimento Ordinário 1 3 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 3 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 3 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 3 Citação e Intimação – Sumário 1 3 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 3 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 6 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 6 Citação e Penhora/Execução Fiscal1 5 6 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsável1 5 6 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 6 Condução coercitiva1 2 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 6 Despejo2 4 6 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 3 Entrega de Bem Móvel1 2 3 Entrega de Ofício 2 3 Fechamento de Imóvel1 2 3 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 3 Intimação para o Advogado 1 3 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Intimação – Extinção do processo 1 3 Intimação Civil 1 3 Intimação da Penhora 1 3 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 3 Intimação de Depositário 1 3 Intimação do Depositário (Execução) 1 3 Intimação e Notificação de Testemunha 1 3 Intimação para audiência 1 3 Intimação para depoimento pessoal 1 3 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 3 Intimação/Instrução e Julgamento 1 3 Liminar de Arresto 2 6 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 3 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 3 Mandado de Diligência 1 3 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 3 Mandado de Avaliação1 2 3 Mandado de Extinção do Processo 1 3 Mandado de Notificação 1 3 Mandado de Prisão1 2 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 3 Mandado para Registro/Retificação/Averbação de atos em Cartório Extrajudicial 1 1 Mandado de Registro da Hipoteca 1 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 1 Mandado de Registro de Interdição 1 1 Mandado de Registro de Penhora 1 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 3 Medida Preparatória1 2 1 Ordem de serviço 1 0 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 3 Reforço da Penhora 1 3 Reintegração de Posse2 4 6 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 Sequestro 2 6 Verificação e Imissão de Posse2 4 6 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro; Atualização Monetária - PROAD PROAD 202412000592137 ZÉLIA PRADO DOS SANTOS Analista Judiciário 1º Grau - Cível - Matrícula nº 5099137 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
04/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 11:11
Ato ordinatório
03/11/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 14:52
Expedida/certificada
03/10/2025, 14:30
Expedição de documento
02/10/2025, 17:57
Expedição de documento
02/10/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 09:20
Expedida/certificada
29/09/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:15
Ofício (entregue ao destinatário)
16/09/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 14:50
Expedida/certificada
08/09/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 22:31
Mandado (entregue ao destinatário)
22/08/2025, 16:01
Expedição de documento
10/07/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5047946-92.2023.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: Prime Distribuidora LtdaExecutados: GP Pneus Ltda e Fábio Junio da SilvaDESPACHOTrata-se de execução de título extrajudicial movida por Prime Distribuidora LTDA, devidamente qualificada, em desfavor de GP Pneus Ltda e Fábio Junio da Silva, com o objetivo de obter a satisfação de crédito no valor de R$ 183.852,88 (cento e oitenta e três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos).A exequente peticiona (mov. 164) nos seguintes termos: i) Informa que, em atenção à decisão de mov. 144, compareceu espontaneamente ao 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO, para apresentar a decisão judicial e os dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor de R$ 2.827,06, objeto de alvará; ii) Demonstra o cumprimento da determinação de comunicação da penhora no rosto dos autos, promovendo a juntada da decisão nos processos judiciais indicados, bem como informa a extinção de outros, razão pela qual deixou de promover a respectiva distribuição; iii) Requer nova penhora no rosto dos autos referente ao processo n. 5127471-78.2024.8.09.0095, em trâmite no Juizado Especial Cível de Morrinhos-GO, no qual o executado figura como parte autora, com valor da causa de R$ 55.779,36; iv) Requer a expedição de mandado de constatação, para apurar: (a) eventual prorrogação do contrato de locação firmado entre o executado e o Sr. Higor Odisney da Silva; (b) existência de novo locatário; (c) eventual contrato de locação da parte residencial do imóvel situado na Avenida Couto de Magalhães, n. 617, bem como a verificação da destinação atual dos imóveis e identificação de empresas eventualmente ali instaladas; v) Por fim, requer a penhora do imóvel descrito na matrícula n. 3.759, localizado na Rua Major Limírio, nº 653, Centro, Morrinhos-GO, de titularidade do executado, conforme registro imobiliário apresentado na mov. 144.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.1. Penhora no rosto dos autos.Inicialmente, quanto ao pedido de nova penhora no rosto dos autos referente ao processo n. 5127471-78.2024.8.09.0095, em trâmite no Juizado Especial Cível de Morrinhos/GO, no qual o executado figura como parte autora, com valor da causa de R$ 55.779,36 (cinquenta e cinco mil, setecentos e setenta e nove mil e trinta e seis centavos), observa-se que a medida é juridicamente cabível. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do Código de Processo Civil, consiste na constrição de crédito ou direito em trâmite em outro processo judicial, no qual o devedor figure como parte com expectativa de recebimento de valores, servindo, portanto, como garantia futura à satisfação do crédito executado nestes autos. Veja-se:Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.Dessa forma, é plenamente possível a penhora no rosto dos autos do cumprimento provisório de sentença proferida em ação civil pública de abrangência nacional, em que a parte executada é interessada.Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO EM QUE O EXECUTADO FIGURA COMO CREDOR. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Segundo o art. 860 do Código de Processo Civil, é possível o deferimento de penhora no rosto dos autos quando a parte exequente encontra créditos em favor da parte adversa em processo judicial no qual figura como credora. 2. Desnecessária a análise individual dos artigos de lei trazidos pelo embargante, até porque o Poder Judiciário não traz consigo a atribuição de órgão consultivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5316299-69.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). (negritei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS NOS QUAIS A EXECUTADA FIGURA COMO CREDORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 860 do Código de Processo Civil, é possível o deferimento de penhora no rosto dos autos quando a parte exequente encontra créditos em favor da parte adversa em outro processo judicial, no qual figura como credora. 2. Quando o direito for pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. 3. No acordo firmado entre a devedora/agravada e a executada/agravante (credora) não há nenhuma menção de que o valor acordado englobava honorários advocatícios, não podendo cogitar pela impenhorabilidade da verba, vez que o pacto em questão visou pôr fim ao litígio envolvendo compra e venda de lote. 4. Verificada a devida intimação da executada sobre a penhora no rosto dos autos, não há falar em nulidade a ensejar a suspensão da constrição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5269795-63.2024.8.09.0064, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024). (negritei)2. Expedição de mandado de constatação. No tocante ao pedido de expedição de mandado de constatação, verifica-se a existência de indícios concretos de que os imóveis de titularidade dos executados vêm sendo utilizados para fins comerciais e residenciais, com possível geração de renda passível de penhora. Destaca-se, inclusive, a existência de contrato de locação envolvendo o imóvel situado na Avenida Couto de Magalhães, n. 617, com vencimento próximo e ausência de informações atualizadas sobre eventual prorrogação contratual, além da alegação de que a parte residencial também está alugada a terceiros. 3. Pedido de penhora.Por fim, quanto ao pedido de penhora por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1°), do imóvel do executado, situado na Rua Major Limírio, n. 653, Centro, Morrinhos/GO, registrado sob a matrícula n. 3.759, no do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Morrinhos, destaca-se que o legislador, atento à necessidade de assegurar a liquidez dos bens penhorados, estabeleceu uma ordem legal de preferência para a constrição judicial, conforme previsão contida no art. 835 do Código de Processo Civil, veja-se:Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV - veículos de via terrestre;V - bens imóveis;VI - bens móveis em geral;VII – semoventes;VIII - navios e aeronaves;IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;X - percentual do faturamento de empresa devedora;XI - pedras e metais preciosos;XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;XIII - outros direitos. (negritei)Insta destacar que um dos princípios que rege as execuções no sistema pátrio é o do menor sacrifício do devedor, conforme consagrado no art. 805 do CPC. Não obstante, não se pode perder de vista a existência de outro princípio de suma relevância, a saber, a máxima efetividade da atividade executiva.Portanto, o interesse do credor, se razoável, como no presente feito, deve receber especial importância.Conforme disposição do art. 835 do CPC, veículos terrestres possuem precedência na ordem de preferência de penhora em relação aos bens imóveis.Tal ordem de preferência não é absoluta, devendo ser observados os princípios de que a execução é realizada no interesse do credor e por meio menos gravoso ao devedor, podendo o juiz, no caso concreto, deferir eventual alteração na ordem de preferência, com espeque nesses princípios.Desse modo, inexistindo bem móveis ou valores livres e desembaraçados em nome do devedor, a penhora do imóvel de propriedade do executado se revela pertinente, conforme previsto no art. 835 da Lei Processual Civil.DISPOSITIVO.Ante o exposto:a) DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo n. 5127471-78.2024.8.09.0095, em trâmite no Juizado Especial Cível de Morrinhos-GO. Deve a parte exequente diligenciar junto ao juízo em que tramita a ação acima referenciada, com cópia desta decisão.Formalizada a penhora, INTIMEM-SE os executados nos termos do art. 841 do CPC.b) DEFIRO o pedido de expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para apuração das seguintes informações:a) prorrogação do contrato de locação firmado entre o executado e o Sr. Higor Odisney da Silva;b) existência de novo locatário;c) eventual contrato de locação da parte residencial do imóvel situado na Avenida Couto de Magalhães, nº 617;d) funcionamento de empresas ou outras pessoas jurídicas nos imóveis indicados.O mandado deverá ser cumprido nos seguintes endereços: Avenida Couto de Magalhães, nº 617, Centro, Morrinhos/GO; Rua Major Limírio, nº 653, Centro, Morrinhos/GO; Esquina da Avenida Couto de Magalhães com a Rua Major Limírio, nº 373, Centro, Morrinhos/GO.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas necessárias ao cumprimento do mandado.c) DEFIRO o pedido de penhora do imóvel registrado sob a matrícula n. 3.759, situado na Rua Major Limírio, nº 653, Centro, Morrinhos/GO, pertencente ao executado Fábio Junio da Silva.EXPEÇA-SE termo de penhora, observando os requisitos do art. 838 do CPC.NOMEIO o atual possuidor do imóvel como depositário.Formalizada a penhora, INTIME-SE a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC, e, se houver, o respectivo cônjuge, conforme art. 842 do CPC.Em seguida, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, averbe a penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente, juntando aos autos certidão de inteiro teor conforme determina o art. 844 do CPC.Após a averbação, EXPEÇA-SE mandado de avaliação, com intimação pessoal do executado.Apresentada impugnação ou transcorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direitoe,3
02/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 10:50
deferimento
01/07/2025, 10:41
Ofício (entregue ao destinatário)
10/06/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 16:08
Expedida/certificada
06/06/2025, 16:05
Documento
06/06/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS Poder Judiciário Comarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível Avenida dos Trabalhadores, 01, Edifício do Fórum, Setor Arca de Noé, Morrinhos-GO, CEP: 75.650-000 – Fone: (64) 3413-2466 e 3413-2478 JUIZADO CÍVEL - PROCESSO DIGITAL O F Í C I O N.º 121/2025 Morrinhos, 23 de maio de 2025 Protocolo: 5596564-34.2023.8.09.0108 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Gp Pneus Ltda Requerido: Diego Lopes De Paiva Excelentíssimo(a) Senhor(a), Informo a Vossa Excelência, em atenção à decisão proferida nos autos de n.º: 5047946-92.2023.8.09.0051 (Vosso número), que os autos supramencionados foram extintos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Atenciosamente, (assinado eletronicamente) Raquel Rocha Lemos Juíza de Direito Exmo(a). Sr(a). Élios Mattos de Albuquerque Filho MM. Juiz de Direito em auxílio da 27ª Vara Cível de Goiânia Goiânia/GO Responder o presente ofício por meio do seguinte e-mail: [email protected] Ao respondê-lo, por gentileza informar o número de protocolo acima. Processo: 5596564-34.2023.8.09.0108 Usuário: Lorena Parreira Nascimento - Data: 23/05/2025 17:23:05 MORRINHOS - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 2.520,47 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 23/05/2025 17:15:12 Assinado por RAQUEL ROCHA LEMOS Localizar pelo código: 109987645432563873756637080, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511608360 Nome original: Sentença 5150239.32.pdf Data: 26/05/2025 11:44:08 Remetente: Luana Ferreira Gama Divisão de Protocolo Judicial Cível - Goiânia TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Redireciono, Boa tarde, segue anexo o ofício nº 120 2025, expedido no processo nº 51 50239-32, para as devidas providências. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5150239-32.2024.8.09.0108 Exequente: Fabio Junio Da Silva Executado: Cesar Henrique De Freitas
SENTENÇA
Processo: 5596564-34.2023.8.09.0108.
Autor: Gp Pneus Ltda
Réu: Diego Lopes De Paiva S E N T E N Ç A
Requerente: Fabio Junio Da Silva
Requerido: Cesar Henrique De Freitas Excelentíssimo(a) Senhor(a), Informo a Vossa Excelência, em atenção à decisão proferida nos autos de n.º: 5047946-92.2023.8.09.0051 (Vosso número), que os autos supramencionados foram extintos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. Atenciosamente, (assinado eletronicamente) Raquel Rocha Lemos Juíza de Direito Exmo(a). Sr(a). Élios Mattos de Albuquerque Filho MM. Juiz de Direito em auxílio da 27ª Vara Cível de Goiânia Goiânia/GO Responder o presente ofício por meio do seguinte e-mail: [email protected] Ao respondê-lo, por gentileza informar o número de protocolo acima. Processo: 5150239-32.2024.8.09.0108 Usuário: Lorena Parreira Nascimento - Data: 23/05/2025 17:19:33 MORRINHOS - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 4.140,42 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 23/05/2025 17:14:56 Assinado por RAQUEL ROCHA LEMOS Localizar pelo código: 109487675432563873756637172, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Ofício - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511608373 Nome original: Sentença 5596564-34..pdf Data: 26/05/2025 12:01:31 Remetente: Luana Ferreira Gama Divisão de Protocolo Judicial Cível - Goiânia TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Redireciono, Boa tarde, segue anexo o ofício nº 121 2025, expedido no processo nº 55 96564-34, para as devidas providências PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5596564-34.2023.8.09.0108
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por Gp Pneus Ltda em face de Diego Lopes De Paiva, partes qualificadas na inicial. A parte Autora informou o desinteresse na continuidade da ação, postulando pela extinção da ação no evento 47. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Versam os autos sobre AÇÃO DE EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte Autora postulou pela extinção da ação, noticiando o desinteresse na continuidade do feito. Com relação ao requerimento de desistência, ensina Costa Machado: “Desistência da ação é o ato unilateral do autor pelo qual se abre mão do processo como meio de solução do litígio. Não se confunde com renúncia do direito de ação, que teria como consequência não permitir a repropositura. Do que se abre mão na desistência é apenas do instrumento, a relação processual, nada impedindo que a ação volte a ser proposta” (Machado, Antônio Cláudio da Costa - Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, ed. Manole, 7ª edição, 2008, Baruerí, SP, página 256). Tratando do assunto, o CPC preceituou que o pedido de desistência poderá ser formalizado até a prolação de sentença, devendo ser homologado pelo juízo competente, vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”. No caso dos autos, a parte Autora pugnou pela desistência da ação, em vista do desinteresse na continuidade do feito, não havendo impedimentos ao acolhimento do pleito, o que enseja a extinção da Usuário: Lorena Parreira Nascimento - Data: 23/05/2025 17:24:29 MORRINHOS - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 2.520,47 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/05/2025 16:21:24 Assinado por RAQUEL ROCHA LEMOS Localizar pelo código: 109087635432563873753455878, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pdemanda sem análise de mérito.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência, julgando o processo EXTINTO sem resolução do mérito. OFICIE-SE ao Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO informando acerca da extinção dos autos. Sem custas. Transcorrido o prazo recursal, ARQUIVE-SE o feito com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOS Juíza de Direito Processo: 5596564-34.2023.8.09.0108 Usuário: Lorena Parreira Nascimento - Data: 23/05/2025 17:24:29 MORRINHOS - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 2.520,47 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/05/2025 16:21:24 Assinado por RAQUEL ROCHA LEMOS Localizar pelo código: 109087635432563873753455878, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511608372 Nome original: Ofício nº 121-2025.pdf Data: 26/05/2025 12:01:10 Remetente: Luana Ferreira Gama Divisão de Protocolo Judicial Cível - Goiânia TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Redireciono, Boa tarde, segue anexo o ofício nº 121 2025, expedido no processo nº 55 96564-34, para as devidas providências. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte Exequente busca o recebimento da importância devida pela parte Executada, sem lograr êxito na satisfação do crédito exequendo. Foram realizadas diligências visando a penhora de bens via SISBAJUD e RENAJUD, sendo efetivada penhora parcial do valor do débito e expedido alvará nos eventos 29 e 55. Intimada para manifestar, a parte Exequente deixou transcorrer o prazo, não indicando bens passíveis de constrição judicial, conforme certidão de evento 63. Quanto a isto, vale pontuar que a jurisprudência sedimentou que as tentativas de expropriação frustradas ensejam na extinção do feito, sem análise de mérito. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO – ACÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ESGATAMETNO DOS MEIOS DE SATSIFAÇÃO DO CRÉDITO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS – RECONHECIMENTO. 1. Nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei nº.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Com efeito, consoante emerge dos autos, o i, Magistrado sentenciante certificou-se de garantir, adequadamente, o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis – analogamente aos termos do verbete sumular nº 560 do C. Superior Tribunal de Justiça – tendo em vista que: em diversas oportunidades, foram deferidas pesquisas de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD; foram realizadas duas pesquisas por meios do sistema RENAJUD (fls. 37 s fls77/78), as quais encontraram o mesmo veículo que, alegadamente, já não era de propriedade da recorrida (fls. 49 e fls. 77); houve tentativa de penhora no domicílio da executada (fls. 88). Nada obstante, todas as medidas restaram infrutíferas, razão Processo: 5150239-32.2024.8.09.0108 Usuário: Lorena Parreira Nascimento - Data: 23/05/2025 17:19:53 MORRINHOS - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 4.140,42 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/05/2025 16:21:23 Assinado por RAQUEL ROCHA LEMOS Localizar pelo código: 109287695432563873753455555, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/ppela qual a extinção foi bem decretada. E não se olvide que a norma geral do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil não se aplica na hipótese em homenagem ao princípio da especialidade (norma especial do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Inteligência, enfim, dos Enunciados nº 75 (“A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”) e nº 76 (“No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para garantia do débito, expede-se a pedido da parte exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”) do FONAJE, 2. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sem sucumbência (executada sem representação por advogado nos autos)". TJ-SP – Recurso Inominado Cível RI 10032589120188260156 SP 1003258-91.2018.8.26.0156 (TJ – SP) Data de Publicação: 30/09/2020 – 1ª Turma Cível e Criminal – Julgamento 30 de Setembro de 2020 - Relator Renato Siqueira De Pretto). Desta feita, em virtude da inexistência de bens que amparem a continuidade da demanda executiva, a medida a se impor é a extinção do feito, sem análise de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 53, § 4 o, da Lei 9.099/1995. OFICIE-SE ao Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO informando acerca da extinção dos autos. Sem custas e honorários nos termos da lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. Raquel Rocha Lemos Juíza de Direito Processo: 5150239-32.2024.8.09.0108 Usuário: Lorena Parreira Nascimento - Data: 23/05/2025 17:19:53 MORRINHOS - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 4.140,42 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/05/2025 16:21:23 Assinado por RAQUEL ROCHA LEMOS Localizar pelo código: 109287695432563873753455555, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511608359 Nome original: Ofício nº 120-2025.pdf Data: 26/05/2025 11:43:43 Remetente: Luana Ferreira Gama Divisão de Protocolo Judicial Cível - Goiânia TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Redireciono, Boa tarde, segue anexo o ofício nº 120 2025, expedido no processo nº 51 50239-32, para as devidas providências ESTADO DE GOIÁS Poder Judiciário Comarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível Avenida dos Trabalhadores, 01, Edifício do Fórum, Setor Arca de Noé, Morrinhos-GO, CEP: 75.650-000 – Fone: (64) 3413-2466 e 3413-2478 JUIZADO CÍVEL - PROCESSO DIGITAL O F Í C I O Nº 120/2025 Morrinhos, 23 de maio de 2025 Protocolo: 5150239-32.2024.8.09.0108 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 15:03
Expedida/certificada
27/05/2025, 14:13
Ofício (entregue ao destinatário)
27/05/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:03
Documento
14/05/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Confirmada
05/05/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2025, 00:00
Confirmada
07/04/2025, 13:16
Documento
07/04/2025, 13:16
Expedição de documento
04/04/2025, 19:09
Expedição de documento
04/04/2025, 12:05
Documento
04/04/2025, 12:00
Expedição de documento
04/04/2025, 11:57
Documento
04/04/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/03/2025, 15:44
Confirmada
28/03/2025, 09:52
Ofício (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5047946-92.2023.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: PRIME DISTRIBUIDORA LTDAExecutado: GP PNEUS LTDADECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, proposta por Prime Distribuidora Ltda em face de Gp Pneus Ltda e Fábio Junio da Silva, partes devidamente qualificadas na inicial.No mov. 129 a parte autora requereu: a) a expedição de alvará do valor de R$ 3.420,54 (três mil e quatrocentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos) conforme a decisão do mov. 54; b) a expedição de alvará do valor de R$ 1.332,01 (um mil e trezentos e trinta e dois reais e um centavo) que foi transferido para a conta judicial nº 200104707480 vinculada a estes autos; c) a autorização para informar os dados bancários ao Juízo do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, a fim de expedir alvará de transferência do valor de R$ 2.827,06 (dois mil e oitocentos e vinte e sete reais e um centavo); d) expedição de mandado de penhora sobre os créditos indicados nos processos listados (mov. 129, arquivo 1, item 4), limitado até o valor de R$ R$179.728,05 (cento e setenta e nove mil e setecentos e vinte e oito reais e cinco centavos); e) penhora do crédito advindo do contrato de locação do imóvel de propriedade do executado; f) realização da inscrição dos nomes dos executados no Cadastro de indisponibilidade de Bens (CNIB).No mov. 143 o exequente requereu a expedição do alvará para a transferência do valor de R$ 862,99 (oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos), bem como seus acréscimos.É o relatório. DECIDO.De proêmio, PROCEDA-SE a expedição dos seguintes alvarás:a) Alvará no valor de R$ 3.420,54 (três mil e quatrocentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos), conforme decisão anterior (mov. 54), observando-se os dados bancários indicados no mov. 129, arquivo 1, item 2;b) Alvará de transferência no valor de R$ 862,99 (oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos), incluindo seus acréscimos legais, valores estes referentes aos depósitos dos mov. 137 e 141;c) Alvará no valor de R$ 1.332,01 (um mil, trezentos e trinta e dois reais e um centavo), transferido para a conta judicial nº 200104707480, referente ao valor depositado no mov. 121.Ademais, conforme foi requisitado, EXPEÇA-SE ofício ao Juízo do 11° Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, a fim de expedir alvará de transferência do valor de R$ 2.827,06 (dois mil e oitocentos e vinte e sete reais e um centavo) para a conta bancária indicada no mov. 129, arquivo 1, item 3.Quanto ao pedido de penhora sobre os créditos indicados nos processos listados (mov. 129, arquivo 1, item 4), entendo ser cabível, conforme será demonstrado adiante.Prevista pelo art. 860 do Código de Processo Civil, a penhora no rosto dos autos é a penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em outro processo no qual ele seja autor ou no qual tenha a expectativa de receber algo de valor econômico. Veja-se:Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO EM QUE O EXECUTADO FIGURA COMO CREDOR. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Segundo o art. 860 do Código de Processo Civil, é possível o deferimento de penhora no rosto dos autos quando a parte exequente encontra créditos em favor da parte adversa em processo judicial no qual figura como credora. 2. Desnecessária a análise individual dos artigos de lei trazidos pelo embargante, até porque o Poder Judiciário não traz consigo a atribuição de órgão consultivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5316299-69.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). (negritei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS NOS QUAIS A EXECUTADA FIGURA COMO CREDORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 860 do Código de Processo Civil, é possível o deferimento de penhora no rosto dos autos quando a parte exequente encontra créditos em favor da parte adversa em outro processo judicial, no qual figura como credora. 2. Quando o direito for pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. 3. No acordo firmado entre a devedora/agravada e a executada/agravante (credora) não há nenhuma menção de que o valor acordado englobava honorários advocatícios, não podendo cogitar pela impenhorabilidade da verba, vez que o pacto em questão visou pôr fim ao litígio envolvendo compra e venda de lote. 4. Verificada a devida intimação da executada sobre a penhora no rosto dos autos, não há falar em nulidade a ensejar a suspensão da constrição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5269795-63.2024.8.09.0064, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024). (negritei)Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos dos seguintes processos listados pela exequente no mov. 129:a) 5596564-34; b) 5092457-67; c) 5287283-93; d) 5337133-19; e) 5335615-46; f) 5365073-11; g) 5399553-83; h) 5131925-77; i) 5398973-64; j) 5150239-32; k) 5649823-07; l) 5785936-65.O valor a ser penhorado deve ser limitado até R$ 179.728,05 (cento e setenta e nove mil e setecentos e vinte e oito reais e cinco centavos).No tocante ao pedido de penhora dos aluguéis do imóvel de propriedade do executado, é cabível desde que seja o meio mais eficiente para saldar o crédito da execução, o que é o caso dos autos, uma vez que não houve êxito na busca de bens através dos sistemas conveniados.Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE RENDA DE ALUGUEIS DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE TRATAR DE RENDA DE TERCEIROS. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA1. O exequente/recorrente comprovou através das certidões das matrículas que os imóveis no qual reciau a penhora dos alugueis são pertencentes ao executado/agravante.2. Nos termos dos artigos 835, III, e 867 do CPC é cabível a penhora dos frutos e dos rendimentos de coisa móvel ou imóvel a que tenha direito o devedor, quando restar evidente nos autos que referida penhora é o meio mais eficiente para a satisfação do crédito e menos gravosa ao devedor.3. A renda de alugueis não fora descrita pela legislação civil como bem absolutamente impenhorável, sendo passível de segregação, para o fim de responder pela dívida inadimplida, logo, os aluguéis não têm natureza de salário, e, por isso não se sujeitam, em regra, à impenhorabilidade de que trata o artigo 833, IV, do CPC.4. O percentual fixado na origem não se revela exagerado e encontra-se em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça quando se trata de penhora de rendimentos de verbas salariais, quiçá, verba oriunda de aluguel de imóvel, quando sequer restou comprovado que se trata de única fonte de renda do devedor.5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5061503-71.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) (negritei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A PENHORA. REJEIÇÃO. PENHORA DE VERBA SEM COMPROVAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL. PENHORA DE ALUGUEL DE IMÓVEL DEVIDO AO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE. AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o disposto no art. 833, IV, CPC, o salário é impenhorável, contudo, incumbe ao executado a sua comprovação, nos termos do art. 854, § 3º, CPC.2. É cabível a penhora dos frutos e dos rendimentos de coisa móvel ou imóvel a que tenha direito o devedor, nos termos dos artigos 835, III, e 867 do CPC, mormente diante da inexistência de outros bens do executado passíveis de penhora.3. Os aluguéis não têm natureza de salário, por isso não se sujeitam, em regra, à impenhorabilidade de que trata o artigo 833, IV, do CPC.4. No presente caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade aduzida com fulcro nos aludidos dispositivos legais, visto não demonstrou que os valores encontrados são decorrentes de verbas salariais e alimentar; porquanto deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação a penhora e determinou a efetivação da penhora no rosto dos autos indicados.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5775370-14.2023.8.09.0069, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2024, DJe de 24/04/2024) (negritei).Ressalto que o contrato de locação findará em 29/04/2025, devendo o exequente obter informações extrajudicialmente sobre eventual prorrogação contratual para prosseguimento da medida constritiva.Por fim, INDEFIRO o requerimento de inclusão da dívida no sistema conveniado CNIB, diante da literalidade da súmula 771 do Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça de Goiás.Caso seja requestado, após o recolhimento das custas devidas, EXPEÇA-SE certidão para fins de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC.A certidão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.Expedida a certidão, caberá à própria parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias.Noutro tanto, havendo requerimento expresso, fica desde já autorizada, após recolhimento da taxa devida, a pesquisa, via INFOJUD, das últimas 03 (três) declarações de renda da parte executada, ressaltando que o acesso ao resultado deverá ficar restrito às partes e aos seus procuradores.Se todas as medidas acima forem infrutíferas e sendo requestado, DÊ-SE vista dos autos à parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução2, nos termos do art. 921, III, do CPC.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito6,31 “SÚMULA Nº 77 – ENUNCIADO: A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.”2 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, CPC C/C ART. 206, CC. SÚMULA Nº 150/STF. 1. Não se encontrando bens do executado para serem penhorados, o magistrado pode suspender a ação de execução por 01 ano. 2. Decorrido este prazo e não havendo manifestação do requerente, inicia-se a contagem do prazo para prescrição intercorrente, o qual será o mesmo da ação de conhecimento. Inteligência do art. 921, CPC c/c art. 206, CC. Súmula nº 150/STF.3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 01710476220048090006, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 09/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/11/2018). (negritei)
28/03/2025, 00:00
Confirmada
27/03/2025, 21:55
Outras Decisões
27/03/2025, 21:55
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
19/03/2025, 00:00
Confirmada
18/03/2025, 04:54
Ofício (entregue ao destinatário)
18/03/2025, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
17/03/2025, 00:00
Documento
14/03/2025, 15:22
Documento
13/03/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2025, 00:00
Confirmada
17/02/2025, 14:07
Ofício (entregue ao destinatário)
17/02/2025, 14:07
Documento
17/02/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2025, 00:00
Confirmada
05/02/2025, 15:26
Ofício
05/02/2025, 15:26
Confirmada
22/01/2025, 12:09
Documento
22/01/2025, 11:58
Documento
17/01/2025, 14:10
Documento
17/01/2025, 14:07
Confirmada
17/01/2025, 14:05
Documento
17/01/2025, 14:05
Confirmada
23/12/2024, 18:43
Exceção de pré-executividade
23/12/2024, 18:43
Ofício
16/12/2024, 16:00
Confirmada
16/12/2024, 15:57
Documento
16/12/2024, 15:57
Documento
04/12/2024, 16:45
Documento
04/12/2024, 06:52
Documento
04/12/2024, 06:48
Confirmada
02/12/2024, 17:19
Ofício (entregue ao destinatário)
02/12/2024, 17:19
Documento
26/11/2024, 16:33
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 15:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)