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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)12/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo: 5225631-62.2018.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO JUNTADA DE DOCUMENTOS P/ PROTOCOLO DE PRECATÓRIO E OU RPV Em cumprimento ao DECRETO JUDICIÁRIO nº 4.760/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e ainda em cumprimento ao disposto no §4º do Art. 203 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e em consonância com Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o provimento n.º 48 de 28 de janeiro de 2021 da insigne Corregedoria-Geral de Justiça, Art. 130 e também por solicitação da Central Estadual de Controle, Automação e Expedição de RPVs para auxiliar na padronização e agilizar a conferência dos documentos necessários para a expedição de RPVs e Precatório(s) promovo o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar/confirmar os documentos necessários/obrigatórios para a EXPEDIÇÃO de RPV e ou Precatório em desfavor do Estado de Goiás e/ou Município de Goiânia, abrangidos pelos Convênios com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Informação Importante: o fluxo de expedição para pagamento seguirá a seguinte ordem: No caso de ter os três tipos de pagamento. 1º – Expedição de precatório. 2º – Expedição de RPV = autarquia. 3º – Expedição de RPV = Estado ( expedido pela Central Estadual de Controle, Automação e Expedição de RPVs). DADOS DO PROCESSO PARA EXPEDIÇÃO DE RPV: Documento pessoal completo e legível da parte exequente – Mov.: Documento pessoal completo e legível do advogado - (carteira da OAB) (quando houver honorários sucumbenciais) – Mov.: Procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (quando o recebimento for feito pelo advogado) – Mov.: Dados bancários de todos os credores, inclusive do advogado – Mov.: juntar número da movimentação e especificar dados abaixo. Contrato de honorários (se houver pedido de reserva) – Mov.: Trânsito em julgado da fase de conhecimento – Mov.: Trânsito em julgado da fase de execução ou decurso do prazo legal – Mov.: Decisão homologatória – Mov.: Cálculo da CUC ou certidão de não incidência de deduções legais – Mov.: Intimação dos cálculos ou da certidão de não incidência de deduções legais – Mov.: Habilitação de herdeiros (quando aplicável) – Mov.: Observações: I. O processo não deve ser encaminhado à CCARPV com petições pendentes de apreciação pelo magistrado e estando os autos na Central de Expedição de RPV e sendo protocolado petição, o mesmo será devolvido ao cartório, paralisando o fluxo de pagamento da RPV. II. Em caso de custas, o valor deve estar discriminado. DADOS BANCÁRIOS: Nome do titular: Banco: Agência e Dígito: Numero da conta-corrente ou poupança/com a variação, se for o caso: CPF: JUNTADA DE COMPROVANTE DE SITUAÇÃO REGULAR DO CPF E OU CNPJ DO (S) CREDOR (ES). NOTA: são documentos necessários e exigidos para expedição de RPV. Goiânia, 16 de setembro de 2025 Thais Gomes Muller Técnico Judiciário Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo: 5225631-62.2018.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO JUNTADA DE DOCUMENTOS P/ PROTOCOLO DE PRECATÓRIO E OU RPV Em cumprimento ao DECRETO JUDICIÁRIO nº 4.760/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e ainda em cumprimento ao disposto no §4º do Art. 203 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e em consonância com Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o provimento n.º 48 de 28 de janeiro de 2021 da insigne Corregedoria-Geral de Justiça, Art. 130 e também por solicitação da Central Estadual de Controle, Automação e Expedição de RPVs para auxiliar na padronização e agilizar a conferência dos documentos necessários para a expedição de RPVs e Precatório(s) promovo o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar/confirmar os documentos necessários/obrigatórios para a EXPEDIÇÃO de RPV e ou Precatório em desfavor do Estado de Goiás e/ou Município de Goiânia, abrangidos pelos Convênios com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Informação Importante: o fluxo de expedição para pagamento seguirá a seguinte ordem: No caso de ter os três tipos de pagamento. 1º – Expedição de precatório. 2º – Expedição de RPV = autarquia. 3º – Expedição de RPV = Estado ( expedido pela Central Estadual de Controle, Automação e Expedição de RPVs). DADOS DO PROCESSO PARA EXPEDIÇÃO DE RPV: Documento pessoal completo e legível da parte exequente – Mov.: Documento pessoal completo e legível do advogado - (carteira da OAB) (quando houver honorários sucumbenciais) – Mov.: Procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (quando o recebimento for feito pelo advogado) – Mov.: Dados bancários de todos os credores, inclusive do advogado – Mov.: juntar número da movimentação e especificar dados abaixo. Contrato de honorários (se houver pedido de reserva) – Mov.: Trânsito em julgado da fase de conhecimento – Mov.: Trânsito em julgado da fase de execução ou decurso do prazo legal – Mov.: Decisão homologatória – Mov.: Cálculo da CUC ou certidão de não incidência de deduções legais – Mov.: Intimação dos cálculos ou da certidão de não incidência de deduções legais – Mov.: Habilitação de herdeiros (quando aplicável) – Mov.: Observações: I. O processo não deve ser encaminhado à CCARPV com petições pendentes de apreciação pelo magistrado e estando os autos na Central de Expedição de RPV e sendo protocolado petição, o mesmo será devolvido ao cartório, paralisando o fluxo de pagamento da RPV. II. Em caso de custas, o valor deve estar discriminado. DADOS BANCÁRIOS: Nome do titular: Banco: Agência e Dígito: Numero da conta-corrente ou poupança/com a variação, se for o caso: CPF: JUNTADA DE COMPROVANTE DE SITUAÇÃO REGULAR DO CPF E OU CNPJ DO (S) CREDOR (ES). NOTA: são documentos necessários e exigidos para expedição de RPV. Goiânia, 16 de setembro de 2025 Thais Gomes Muller Técnico Judiciário Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo: 5225631-62.2018.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO JUNTADA DE DOCUMENTOS P/ PROTOCOLO DE PRECATÓRIO E OU RPV Em cumprimento ao DECRETO JUDICIÁRIO nº 4.760/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e ainda em cumprimento ao disposto no §4º do Art. 203 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e em consonância com Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o provimento n.º 48 de 28 de janeiro de 2021 da insigne Corregedoria-Geral de Justiça, Art. 130 e também por solicitação da Central Estadual de Controle, Automação e Expedição de RPVs para auxiliar na padronização e agilizar a conferência dos documentos necessários para a expedição de RPVs e Precatório(s) promovo o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar/confirmar os documentos necessários/obrigatórios para a EXPEDIÇÃO de RPV e ou Precatório em desfavor do Estado de Goiás e/ou Município de Goiânia, abrangidos pelos Convênios com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Informação Importante: o fluxo de expedição para pagamento seguirá a seguinte ordem: No caso de ter os três tipos de pagamento. 1º – Expedição de precatório. 2º – Expedição de RPV = autarquia. 3º – Expedição de RPV = Estado ( expedido pela Central Estadual de Controle, Automação e Expedição de RPVs). DADOS DO PROCESSO PARA EXPEDIÇÃO DE RPV: Documento pessoal completo e legível da parte exequente – Mov.: Documento pessoal completo e legível do advogado - (carteira da OAB) (quando houver honorários sucumbenciais) – Mov.: Procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (quando o recebimento for feito pelo advogado) – Mov.: Dados bancários de todos os credores, inclusive do advogado – Mov.: juntar número da movimentação e especificar dados abaixo. Contrato de honorários (se houver pedido de reserva) – Mov.: Trânsito em julgado da fase de conhecimento – Mov.: Trânsito em julgado da fase de execução ou decurso do prazo legal – Mov.: Decisão homologatória – Mov.: Cálculo da CUC ou certidão de não incidência de deduções legais – Mov.: Intimação dos cálculos ou da certidão de não incidência de deduções legais – Mov.: Habilitação de herdeiros (quando aplicável) – Mov.: Observações: I. O processo não deve ser encaminhado à CCARPV com petições pendentes de apreciação pelo magistrado e estando os autos na Central de Expedição de RPV e sendo protocolado petição, o mesmo será devolvido ao cartório, paralisando o fluxo de pagamento da RPV. II. Em caso de custas, o valor deve estar discriminado. DADOS BANCÁRIOS: Nome do titular: Banco: Agência e Dígito: Numero da conta-corrente ou poupança/com a variação, se for o caso: CPF: JUNTADA DE COMPROVANTE DE SITUAÇÃO REGULAR DO CPF E OU CNPJ DO (S) CREDOR (ES). NOTA: são documentos necessários e exigidos para expedição de RPV. Goiânia, 16 de setembro de 2025 Thais Gomes Muller Técnico Judiciário Publicacao/Comunicacao
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)14/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)14/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)14/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5225631-62.2018.8.09.0051Polo ativo: Eder Magno De OliveiraPolo passivo: ESTADO DE GOIÁSTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança de Diferença de Salários em fase de Cumprimento de Sentença, proposto por Eder Magno De Oliveira, Jeová Rodrigues Dos Santos e Maysa Aparecida De Oliveira, em desfavor do Estado de Goiás (evento 108), no valor total de R$ 71.111,71 (setenta e um mil, cento e onze reais e setenta e um centavos), pendente a fixação dos honorários. Decisão homologando os cálculos e determinando a expedição de precatório (evento 131). Cálculos da Contadoria Judicial (evento 139); concordância da parte exequente (evento 145). Devolução dos autos informando que o valor teria ultrapassado o teto vigente (20 salários mínimos) à época do trânsito em julgado para a expedição de RPV e suscitando dúvida se deveria proceder com a expedição do RPV ou precatório (evento 151). O exequente, Eder Magno de Oliveira, renunciou expressamente ao saldo que exceder a alçada de 20 salários-mínimos e requereu a expedição do RPV (evento 164). Cálculos da Contadoria Judicial acerca da renúncia (evento 167); exequentes concordaram (evento 173). É o relatório. Decido. Meio de pagamento aplicável: Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) Com razão a Contadoria Judicial, vez que a Lei n.º 21.923/2023, que elevou o limite para pagamento das RPVs de 20 (vinte) para 40 (quarenta) salários-mínimos, entrou em vigor em 12/05/2023. No caso dos autos, o trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação originária n.º 5225631-62.2018.8.09.0051 ocorreu em 16/09/2021, conforme certidão consignada de evento 101. Com o trânsito em julgado do título executivo, as partes passam a ter o direito de receber e a obrigação de pagar consoante as regras de precatórios e RPVs então vigentes, não sendo permitido que eventual alteração subsequente possa produzir efeitos pretéritos, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, boa-fé e devido processo legal. Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 729.107, com repercussão geral reconhecida, a saber: EXECUÇÃO - FAZENDA - LEI - APLICAÇÃO NO TEMPO. Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. (RE 729.107, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2020, DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) (destaquei) Assim, os valores do crédito principal de titularidade da parte exequente e dos honorários sucumbenciais devidos aos seus advogados, deverão observar as regras anteriormente vigentes à edição da Lei n.º 21.923/2023, quais sejam, aquelas previstas na Lei n.º 17.034/2010 em sua redação original, que estabelecia um teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento das RPVs, a saber: “Art. 3° O limite máximo para pagamento das requisições de pequeno valor, nos termos autorizados pelo art. 100, § 4º, da Constituição Federal, é fixado em 20 (vinte) salários mínimos.” Caso os valores apurados sejam superiores ao limite previsto no supracitado art. 3º da Lei n.º 17.034/2010, tenho por certo que o pagamento deverá ocorrer por meio do precatório. Renúncia ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos Em petição apresentada no evento 164, a parte exequente renunciou expressamente ao montante excedente a 20 (vinte) salários mínimos, a fim de viabilizar a expedição de RPV para adimplemento do crédito. Do exposto, DEFIRO o pedido de renúncia ao montante que ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos, a fim de viabilizar a expedição de RPV para adimplemento do crédito e determino as seguintes providências: 1 - Encaminhar à Central Única de Contadores - CUC para o cálculo das deduções legais (IRRF e/ou contribuição previdenciária) sobre o montante dos valores homologados (evento 18), ressalvada a não incidência de IRRF sobre honorários advocatícios devidos a sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional, nos termos do art. 4º, XI, da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012; 2 - Intimar partes - após o retorno da CUC, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias, acercas das deduções, fazendo conclusão para decisão apenas se houver discordância dos valores apresentados; 3 - Encaminhar à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV), ficando desde já autorizada expedição do necessário para o levantamento dos valores. Havendo dados não informados pela parte (CPF/CNPJ, PIS/PASEP, conta bancária etc.), deverá ser intimada para, em 10 (dez) dias, prestá-las, sob pena de não realização do ato. Efetivado o pagamento, junte-se aos autos o respectivo comprovante e certifique-se a transferência. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem a respeito. Após, voltem os autos conclusos. Esclareço à serventia e aos patronos que os autos somente retornarão conclusos nas hipóteses acima mencionadas ou na pendência de pedido liminar. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)FPV
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5225631-62.2018.8.09.0051Polo ativo: Eder Magno De OliveiraPolo passivo: ESTADO DE GOIÁSTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança de Diferença de Salários em fase de Cumprimento de Sentença, proposto por Eder Magno De Oliveira, Jeová Rodrigues Dos Santos e Maysa Aparecida De Oliveira, em desfavor do Estado de Goiás (evento 108), no valor total de R$ 71.111,71 (setenta e um mil, cento e onze reais e setenta e um centavos), pendente a fixação dos honorários. Decisão homologando os cálculos e determinando a expedição de precatório (evento 131). Cálculos da Contadoria Judicial (evento 139); concordância da parte exequente (evento 145). Devolução dos autos informando que o valor teria ultrapassado o teto vigente (20 salários mínimos) à época do trânsito em julgado para a expedição de RPV e suscitando dúvida se deveria proceder com a expedição do RPV ou precatório (evento 151). O exequente, Eder Magno de Oliveira, renunciou expressamente ao saldo que exceder a alçada de 20 salários-mínimos e requereu a expedição do RPV (evento 164). Cálculos da Contadoria Judicial acerca da renúncia (evento 167); exequentes concordaram (evento 173). É o relatório. Decido. Meio de pagamento aplicável: Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) Com razão a Contadoria Judicial, vez que a Lei n.º 21.923/2023, que elevou o limite para pagamento das RPVs de 20 (vinte) para 40 (quarenta) salários-mínimos, entrou em vigor em 12/05/2023. No caso dos autos, o trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação originária n.º 5225631-62.2018.8.09.0051 ocorreu em 16/09/2021, conforme certidão consignada de evento 101. Com o trânsito em julgado do título executivo, as partes passam a ter o direito de receber e a obrigação de pagar consoante as regras de precatórios e RPVs então vigentes, não sendo permitido que eventual alteração subsequente possa produzir efeitos pretéritos, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, boa-fé e devido processo legal. Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 729.107, com repercussão geral reconhecida, a saber: EXECUÇÃO - FAZENDA - LEI - APLICAÇÃO NO TEMPO. Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. (RE 729.107, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2020, DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) (destaquei) Assim, os valores do crédito principal de titularidade da parte exequente e dos honorários sucumbenciais devidos aos seus advogados, deverão observar as regras anteriormente vigentes à edição da Lei n.º 21.923/2023, quais sejam, aquelas previstas na Lei n.º 17.034/2010 em sua redação original, que estabelecia um teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento das RPVs, a saber: “Art. 3° O limite máximo para pagamento das requisições de pequeno valor, nos termos autorizados pelo art. 100, § 4º, da Constituição Federal, é fixado em 20 (vinte) salários mínimos.” Caso os valores apurados sejam superiores ao limite previsto no supracitado art. 3º da Lei n.º 17.034/2010, tenho por certo que o pagamento deverá ocorrer por meio do precatório. Renúncia ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos Em petição apresentada no evento 164, a parte exequente renunciou expressamente ao montante excedente a 20 (vinte) salários mínimos, a fim de viabilizar a expedição de RPV para adimplemento do crédito. Do exposto, DEFIRO o pedido de renúncia ao montante que ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos, a fim de viabilizar a expedição de RPV para adimplemento do crédito e determino as seguintes providências: 1 - Encaminhar à Central Única de Contadores - CUC para o cálculo das deduções legais (IRRF e/ou contribuição previdenciária) sobre o montante dos valores homologados (evento 18), ressalvada a não incidência de IRRF sobre honorários advocatícios devidos a sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional, nos termos do art. 4º, XI, da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012; 2 - Intimar partes - após o retorno da CUC, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias, acercas das deduções, fazendo conclusão para decisão apenas se houver discordância dos valores apresentados; 3 - Encaminhar à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV), ficando desde já autorizada expedição do necessário para o levantamento dos valores. Havendo dados não informados pela parte (CPF/CNPJ, PIS/PASEP, conta bancária etc.), deverá ser intimada para, em 10 (dez) dias, prestá-las, sob pena de não realização do ato. Efetivado o pagamento, junte-se aos autos o respectivo comprovante e certifique-se a transferência. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem a respeito. Após, voltem os autos conclusos. Esclareço à serventia e aos patronos que os autos somente retornarão conclusos nas hipóteses acima mencionadas ou na pendência de pedido liminar. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)FPV
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5225631-62.2018.8.09.0051Polo ativo: Eder Magno De OliveiraPolo passivo: ESTADO DE GOIÁSTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança de Diferença de Salários em fase de Cumprimento de Sentença, proposto por Eder Magno De Oliveira, Jeová Rodrigues Dos Santos e Maysa Aparecida De Oliveira, em desfavor do Estado de Goiás (evento 108), no valor total de R$ 71.111,71 (setenta e um mil, cento e onze reais e setenta e um centavos), pendente a fixação dos honorários. Decisão homologando os cálculos e determinando a expedição de precatório (evento 131). Cálculos da Contadoria Judicial (evento 139); concordância da parte exequente (evento 145). Devolução dos autos informando que o valor teria ultrapassado o teto vigente (20 salários mínimos) à época do trânsito em julgado para a expedição de RPV e suscitando dúvida se deveria proceder com a expedição do RPV ou precatório (evento 151). O exequente, Eder Magno de Oliveira, renunciou expressamente ao saldo que exceder a alçada de 20 salários-mínimos e requereu a expedição do RPV (evento 164). Cálculos da Contadoria Judicial acerca da renúncia (evento 167); exequentes concordaram (evento 173). É o relatório. Decido. Meio de pagamento aplicável: Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) Com razão a Contadoria Judicial, vez que a Lei n.º 21.923/2023, que elevou o limite para pagamento das RPVs de 20 (vinte) para 40 (quarenta) salários-mínimos, entrou em vigor em 12/05/2023. No caso dos autos, o trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação originária n.º 5225631-62.2018.8.09.0051 ocorreu em 16/09/2021, conforme certidão consignada de evento 101. Com o trânsito em julgado do título executivo, as partes passam a ter o direito de receber e a obrigação de pagar consoante as regras de precatórios e RPVs então vigentes, não sendo permitido que eventual alteração subsequente possa produzir efeitos pretéritos, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, boa-fé e devido processo legal. Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 729.107, com repercussão geral reconhecida, a saber: EXECUÇÃO - FAZENDA - LEI - APLICAÇÃO NO TEMPO. Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. (RE 729.107, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2020, DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) (destaquei) Assim, os valores do crédito principal de titularidade da parte exequente e dos honorários sucumbenciais devidos aos seus advogados, deverão observar as regras anteriormente vigentes à edição da Lei n.º 21.923/2023, quais sejam, aquelas previstas na Lei n.º 17.034/2010 em sua redação original, que estabelecia um teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento das RPVs, a saber: “Art. 3° O limite máximo para pagamento das requisições de pequeno valor, nos termos autorizados pelo art. 100, § 4º, da Constituição Federal, é fixado em 20 (vinte) salários mínimos.” Caso os valores apurados sejam superiores ao limite previsto no supracitado art. 3º da Lei n.º 17.034/2010, tenho por certo que o pagamento deverá ocorrer por meio do precatório. Renúncia ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos Em petição apresentada no evento 164, a parte exequente renunciou expressamente ao montante excedente a 20 (vinte) salários mínimos, a fim de viabilizar a expedição de RPV para adimplemento do crédito. Do exposto, DEFIRO o pedido de renúncia ao montante que ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos, a fim de viabilizar a expedição de RPV para adimplemento do crédito e determino as seguintes providências: 1 - Encaminhar à Central Única de Contadores - CUC para o cálculo das deduções legais (IRRF e/ou contribuição previdenciária) sobre o montante dos valores homologados (evento 18), ressalvada a não incidência de IRRF sobre honorários advocatícios devidos a sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional, nos termos do art. 4º, XI, da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012; 2 - Intimar partes - após o retorno da CUC, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias, acercas das deduções, fazendo conclusão para decisão apenas se houver discordância dos valores apresentados; 3 - Encaminhar à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV), ficando desde já autorizada expedição do necessário para o levantamento dos valores. Havendo dados não informados pela parte (CPF/CNPJ, PIS/PASEP, conta bancária etc.), deverá ser intimada para, em 10 (dez) dias, prestá-las, sob pena de não realização do ato. Efetivado o pagamento, junte-se aos autos o respectivo comprovante e certifique-se a transferência. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem a respeito. Após, voltem os autos conclusos. Esclareço à serventia e aos patronos que os autos somente retornarão conclusos nas hipóteses acima mencionadas ou na pendência de pedido liminar. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)FPV
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)14/02/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)16/09/2021, 11:37
Confirmada02/08/2021, 03:02
Publicação27/07/2021, 06:27
Confirmada22/07/2021, 17:40
Expedida/certificada22/07/2021, 17:40
Publicação22/07/2021, 14:06
Publicação07/07/2021, 10:02
Confirmada02/07/2021, 03:01
Confirmada22/06/2021, 20:24
Expedida/certificada22/06/2021, 20:23
Para julgamento de mérito22/06/2021, 20:23
Pedido de inclusão em pauta virtual21/06/2021, 19:01
Mudança de Assunto Processual11/06/2021, 13:43
Mudança de Assunto Processual11/06/2021, 13:43
Conclusão (para julgamento)02/06/2021, 12:10
Confirmada10/05/2021, 03:10
Expedida/certificada30/04/2021, 21:16
Mero expediente30/04/2021, 16:36
Conclusão (para julgamento)20/04/2021, 21:35
Petição (Petição (outras))20/04/2021, 14:18
Expedição de documento (Certidão)13/04/2021, 07:17
Confirmada09/04/2021, 12:32
Mero expediente08/04/2021, 18:52
Conclusão (para julgamento)08/04/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))08/04/2021, 09:33
Confirmada22/03/2021, 03:05
Expedida/certificada11/03/2021, 14:59
Mero expediente11/03/2021, 10:42
Conclusão (para julgamento)12/02/2021, 18:54
Petição (Parecer Falta de Interesse (MP))12/02/2021, 18:45
Confirmada25/01/2021, 03:06
Expedição de documento (Certidão)19/01/2021, 12:39
Expedida/certificada14/01/2021, 17:52
Mero expediente14/01/2021, 14:45
Conclusão (para julgamento)13/01/2021, 15:05
Recebimento20/11/2020, 14:49
Expedição de documento (Certidão)20/11/2020, 07:06