Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. VALOR DE VEÍCULO E BENFEITORIAS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL INCLUÍDOS NA PARTILHA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a união estável entre as partes e julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a partilha, na proporção de 50% para cada um, de: a) parcelas pagas durante a união de dois veículos adquiridos com alienação fiduciária; b) uma caixa de som; c) dívida relativa a cheques utilizados pelo casal, no total de R$ 14.600,00. A reconvenção foi extinta sem resolução de mérito. A autora recorreu, alegando cerceamento de defesa e requerendo a inclusão, na partilha, do veículo GM/Monza GL, das benfeitorias realizadas em lava-jato, de dívida no comércio local e de valor correspondente a colar penhorado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; (ii) saber se o veículo GM/Monza GL deve ser incluído na partilha; (iii) saber se a dívida no comércio local e o valor do colar penhorado são passíveis de partilha; e (iv) saber se as benfeitorias realizadas no lava-jato integram o patrimônio comum do casal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não configurado o cerceamento de defesa, pois o requerimento de prova oral foi genérico e não especificou os fatos a serem esclarecidos, não havendo prejuízo à parte apelante.4. O veículo GM/Monza GL deve ser incluído na partilha, pois sua aquisição durante a união estável foi confirmada nos autos, sendo irrelevante o fato de estar registrado em nome de terceiro, dada a comprovação da tradição do bem e a presunção de comunicabilidade de bens móveis adquiridos na constância da união.5. Ausente prova quanto à origem e à destinação comum da dívida no comércio local e do valor do colar penhorado, não se justifica sua inclusão na partilha.6. As benfeitorias realizadas no lava-jato, implementadas durante a união e sem comprovação de sub-rogação com patrimônio exclusivo do apelado, integram o patrimônio comum e devem ser partilhadas, devendo o valor a ser apurado em liquidação de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A aquisição de bem móvel durante a união estável presume-se comum, ainda que registrado em nome de terceiro, devendo seu valor integrar a partilha.” “2. As benfeitorias realizadas em estabelecimento comercial de empresa individual durante a união estável integram o patrimônio comum, salvo prova de investimento exclusivo de uma das partes.” “3. A ausência de prova específica sobre origem, existência e destinação de dívidas impede sua inclusão na partilha.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CC, arts. 1.658, 1.725, 1.226, 1.267; CPC, arts. 370, 373, I e II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5679122-05.2022.8.09.0074, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, j. 02/05/2024, DJe 02/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5180967-94.2022.8.09.0021, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 22/01/2024; TJGO, Apelação Cível 5116859-37.2021.8.09.0071, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 13/05/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação cível nº 5209238-54.2024.8.09.0018Comarca de Bom Jesus Apelante: Marinelsa BisoniApelado: Juliano Goncalves VieiraRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por Marinelsa Bisoni contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Bom Jesus, Dr. Fábio Amaral, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, ajuizada em seu desfavor por Juliano Goncalves Vieira, com o intuito de obter sua cassação ou reforma. 1. Caso em exame Na sentença, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para determinar a partilha dos bens e dívidas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos seguintes termos: a) parcelas pagas do financiamento do veículo HIUNDAY/HB20S 1.6M CONF, ano/mod. 2015, ano fab. 2015, cor branca, placa PWQ2A20, no período de vigência da união estável; b) parcelas pagas do financiamento do veículo YAMAHA/XT2250 LANDER, placa SCA3F61, ano de fab. 2022, mod. 2023, cor vermelha, no período de vigência da união estável; c) caixa de som descrita na contestação; e d) dívida oriunda dos cheques (000041; 000045; 000049; 000050; 000053; 000055; 000056; 000057; 000059; 000062) emitidos pela ré e utilizados pelo autor, no valor total de R$ 14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais). A reconvenção foi extinta sem resolução de mérito. No apelo, a autora alega: 1) cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova oral, prejudicando a demonstração de fatos relevantes à partilha; 2) necessidade de inclusão do veículo GM/Monza GL (placa BUN-2391) na partilha, pois foi adquirido na constância da união, conforme prova emprestada; 3) inclusão da dívida no comércio local (R$ 4.000,00) e do valor do colar penhorado (R$ 1.500,00), por entender que foram revertidos em benefício do casal; e 4) reconhecimento da benfeitoria realizada no lava-jato como bem comum, com partilha proporcional, amparada em prova documental. 2. Questão em discussão A questão controvertida resume-se a: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; (ii) saber se o veículo GM/Monza GL deve ser incluído na partilha; (iii) saber se a dívida no comércio local e o valor do colar penhorado são passíveis de partilha; e (iv) saber se as benfeitorias realizadas no lava-jato integram o patrimônio comum do casal. 3. Razões de decidir 3.1. Erro de procedimento. Requerimento de prova testemunhal. Desnecessidade da prova. Cerceamento do direito de defesa. Não verificado A recorrente alega cerceamento de defesa, sob o argumento de que não teve a oportunidade de provar, por meio de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), a existência de bens e dívidas, com o objetivo de possibilitar a partilha justa do patrimônio comum. De acordo com a apelante “a prova testemunhal indeferida seria imprescindível para suprir as lacunas documentais que, por sua própria natureza, são de difícil formalização em relações conjugais”. Quanto à tese de partilha do veículo GM/Monza GL (placa BUN-2391), afirma que “detalhes adicionais seriam esclarecidos por meio da oitiva das testemunhas”. Contudo, a declaração de nulidade de atos do processo reclama a demonstração da existência de prejuízo (Súmula 28, TJGO), ônus do qual não se desincumbiu a apelante (TJGO, Apelação Cível 5679122-05.2022.8.09.0074, Rel. Des(a). Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2024, DJe de 02/05/2024). Nas ações de partilha de bens, a prova documental é a mais adequada e eficaz para demonstrar a titularidade de bens móveis e imóveis, a existência de contratos e financiamentos, bem como para comprovar pagamentos, dívidas e a constituição de empresas ou estabelecimentos comerciais. Nesse diapasão, embora o parágrafo único do art. 227 do Código Civil admita o uso da prova testemunhal como meio subsidiário ou complementar da prova escrita, independentemente do valor do negócio jurídico, sua produção deve ser justificada, com a definição clara e objetiva do que se pretende provar e da relevância dessa prova para o julgamento do processo. Entretanto, no caso, isso não ocorreu. Isso porque, nos autos, o requerimento da apelante para a oitiva de testemunhas e para o depoimento pessoal foi apresentado de forma genérica (mov. 34). Como visto, esse tipo de prova exige a indicação específica dos fatos que se pretende esclarecer e não pode ser usado como meio de “pescaria processual”, ou seja, de investigação indiscriminada. No mov. 34, a apelante apenas apontou que “as testemunhas … possuem informações e provas que são vitais para o esclarecimento dos fatos controvertidos. A oitiva delas em audiência permitirá a obtenção de depoimentos diretos e esclarecedores” e que “o interrogatório das partes pode esclarecer questões relevantes e ajudar a identificar a veracidade das alegações apresentadas.”. Como se vê, a apelante não apontou quais fatos desejava esclarecer que já não estivessem suficientemente descritos na petição inicial, na contestação e na impugnação à contestação, tornando o pedido impreciso e, portanto, desnecessário. Ademais, após a decisão de saneamento que indeferiu a produção de prova oral (mov. 36), a parte requerida, ora apelante, não apresentou nenhuma objeção nem justificou a necessidade da prova oral (testemunhal e depoimento pessoal). Concentrando seus esforços na prova emprestada, em nenhum momento indicou a importância da prova oral para comprovar a tradição do veículo, o esforço comum na implementação das melhorias no imóvel utilizado para o exercício da empresa de lava-jato, ou a origem e existência das dívidas. Essa conduta demonstra que ela própria não considerava essencial a oitiva das testemunhas e o depoimento pessoal para a resolução da controvérsia. Além disso, importante destacar que a própria apelante se contradiz nas razões recursais, ao afirmar que “a prova empresada confirmou a aquisição e titularidade do bem (veículo GM/Monza GL, placa BUN-2391)” e que “o juízo a quo incorreu em omissão grave” ao desconsiderar tal prova. Dessa forma, como não demonstrado prejuízo processual que justifique a anulação da sentença e não evidenciada a utilidade da prova testemunhal, rejeito a preliminar. Superada essa questão, passo à análise do mérito do recurso. 3.2. Da partilha de bens 3.2.1. Veículo GM/ Monza GL A apelante sustenta que o veículo GM/Monza GL (placa BUN-2391) foi adquirido na constância da união estável e deve integrar a partilha, ao passo que o apelado alega que o bem foi vendido antes do término do relacionamento. Ainda assim, na sentença, o juiz afastou a partilha do bem por considerar que “o veículo em referência não está registrado em nome de nenhuma das partes” e que “nem mesmo a aquisição da posse pelo autor no curso da união estável foi comprovada”, pois “na documentação relativa à prova emprestada, onde foi mencionada a existência desse veículo, não restou esclarecido esse fato de forma satisfatória”. No apelo, a recorrente alega que a propriedade de bens móveis é transferida com a tradição e que o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a suposta alienação do veículo, muito menos que esta ocorreu na constância da união estável. Com razão a apelante. Analisando os elementos dos autos, verifica-se que o apelado confirmou expressamente que os direitos sobre o referido veículo foram adquiridos durante a vigência da união estável (mov. 28). Essa confirmação, por si só, estabelece a comunicabilidade do bem – ou dos direitos sobre ele existentes – entre as partes nos termos do regime da comunhão parcial de bens, aplicável à espécie (CC, arts. 1.725 c/c 1.658). Isso porque, embora o Certificado de Registro de Veículo – CRV indique que o bem está registrado em nome de terceira pessoa (mov. 26, arquivo nº 18), de acordo com os arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, a transferência da propriedade de bens móveis opera-se com a tradição, ou seja, com a entrega do bem ou a efetiva transferência de sua posse. Trata-se de norma consolidada no Direito Civil, segundo a qual o registro nos órgãos de trânsito tem natureza meramente administrativa, não constituindo prova absoluta da titularidade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA EFETIVADA. VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VENDA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO ALEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROPRIEDADE. TRADIÇÃO. INTELIGÊNCIA ARTIGO 1.267, CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EMBARGANTE (ARTIGO 373, I, CPC). IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...). 2. Tratando-se de bens móveis, a transferência de propriedade ocorre com a tradição (art. 1.226, do Código Civil), sendo o registro do negócio jurídico nos órgãos de trânsito mera formalidade administrativa, não tendo o condão de fazer prova absoluta da propriedade do veículo automotor registrado. 3. Embora despicienda a comprovação da transferência de propriedade do veículo perante o DETRAN/GO, necessário que o embargante demonstre o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, CPC, encargo do qual não se desincumbiu. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5180967-94.2022.8.09.0021, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MERAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE PELA TRADIÇÃO. I. A prova é o elemento preponderante no processo, sendo ela quem determina o sucesso ou o insucesso da parte na demanda. Logo, meras alegações, de modo algum aproveitarão a qualquer das partes envolvidas na controvérsia. II. É ônus da autora/apelante provar suas alegações, entretanto de tal ônus não se desincumbiu, na forma do artigo 373, I, do CPC, tendo, ainda, pugnado pelo julgamento antecipado da lide. III. Em se tratando de bem móvel, a transmissão da propriedade opera-se mediante simples tradição, prescindindo-se para a validade do negócio jurídico a transferência da propriedade junto ao Detran. IV. Tendo o magistrado sentenciante analisado a questão em deslinde com observância ao devido processo legal e, por outro lado, não tendo a apelante demonstrado, a veracidade de suas alegações, concluo que não merece prosperar o recurso apelatório, pois as alegações do recorrente são desprovidas de qualquer prova. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5116859-37.2021.8.09.0071, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024). Nessa perspectiva, a posse direta é o principal elemento de prova da propriedade de bem móvel. Assim, a ausência de registro em nome das partes não pode, por si só, impedir a inclusão desse bem na partilha, especialmente diante da confirmação do fato pelo próprio apelado, o que reforça a presunção de que o veículo foi adquirido durante a união estável, atraindo a aplicação do regime da comunhão parcial de bens. No entanto, como o veículo está registrado em nome de terceiro, apenas o valor atribuído ao bem pode ser considerado para fins de partilha. Além disso, o apelado não comprovou quando e por qual valor o veículo teria sido vendido. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia a ele demonstrar o fato que impediria a partilha, ou seja, a efetiva transferência da propriedade antes da dissolução da união. A falta dessa prova impede o acolhimento da tese defensiva. Portanto, o valor do veículo GM/Monza GL (placa BUN-2391), a ser fixado conforme a data do término do relacionamento, deve ser incluído na partilha de bens, na proporção de 50% para cada parte, sendo o valor apurado na fase de liquidação de sentença. Apurado o valor do veículo, caberá ao apelado indenizar a apelante pelo valor de sua meação, devidamente atualizado pela Selic, desde a data da separação de fato. Diante disso, impõe-se o provimento do apelo e reforma da sentença neste capítulo, a fim de partilhar entre as partes o valor do referido veículo. 3.2.2. Dívidas Quanto às dívidas indicadas pela apelante – no comércio local (R$ 4.000,00) e valor do colar penhorado (R$ 1.500,00) –, verifica-se que não ficou suficientemente demonstrada sua origem, existência e o fato de terem sido contraídas pelo casal e em benefício comum. Embora a apelante tenha apresentado narrativa sobre tais débitos, a prova documental produzida é insuficiente para comprovar que as obrigações foram efetivamente assumidas em prol do núcleo familiar ou que tenham gerado benefício compartilhado. Nos termos do art. 373, I, do CPC, competia à apelante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a existência, a origem e a destinação das dívidas alegadas. Como não cumpriu satisfatoriamente esse ônus, mantém-se o entendimento da sentença quanto à exclusão dessas obrigações da partilha. Nesse ponto, confirma-se a decisão de primeiro grau, rejeitando-se o pedido de inclusão das dívidas no rol de bens e obrigações a serem partilhados. 3.2.3. Benfeitorias no Lava-jato Quanto às benfeitorias realizadas no estabelecimento comercial denominado "lava-jato 2 irmãos", a controvérsia está na origem dos recursos utilizados para sua execução. A apelante alegou ter investido aproximadamente R$ 60.000,00 em melhorias no estabelecimento durante a união estável, apresentando fotografias que mostram o “antes e depois” do local, além de comprovante de abertura da empresa individual (EI) em período coincidente com a convivência. O apelado, por sua vez, afirmou que as benfeitorias foram custeadas exclusivamente com recursos próprios, provenientes da venda de veículo de sua propriedade particular (mov. 28). Contudo, não apresentou nenhuma prova documental que sustentasse essa alegação, como recibo de venda, extrato bancário, transferência ou outro meio idôneo de prova. Na sentença, a partilha das benfeitorias foi excluída ao argumento de que “a ré não conseguiu se desincumbir de seu ônus na comprovação de sua realização”, pois “da documentação e mídias juntadas nos eventos 43/46 esses fatos não foram abordados por nenhuma das testemunhas ouvidas nos autos de Ação Penal nº 5167816-02.2024.8.09.0018, não sendo possível afirmar, portanto, que houve realização de benfeitoria no lava-jato do autor com esforço comum dos ex-companheiros”. No apelo, a recorrente defende que o patrimônio da empresa, notadamente as benfeitorias nela realizadas, devem ser partilhadas entre as partes, pois foi constituída no curso da união estável. Com razão a apelante. No regime da comunhão parcial de bens, aplicável ao caso nos termos do art. 1.725 do Código Civil, presumem-se comuns todos os bens e investimentos realizados onerosamente durante a união, salvo prova em contrário. O apelado confirmou que as benfeitorias foram realizadas no período do relacionamento, mas não comprovou a alegada sub-rogação mediante venda de bem particular. A prova da exclusividade do investimento cabia ao apelado, conforme o art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo da comunicabilidade. Como não se desincumbiu desse ônus, reconhece-se o caráter comum das benfeitorias. Portanto, o valor das benfeitorias realizadas no estabelecimento comercial – e não elas em si – ainda que o imóvel esteja registrado em nome dos genitores do apelado, integra o patrimônio comum do casal e deve ser partilhado na proporção de 50% para cada parte, devendo o valor efetivamente investido ser apurado em liquidação de sentença. Apurado o valor das benfeitorias, caberá ao apelado indenizar a apelante pelo valor de sua meação, devidamente atualizado pela Selic desde a data de abertura da empresa individual, em 06/05/2022 (mov. 26, arquivo nº 16). Diante dessas considerações, é cabível o provimento parcial do apelo. 4. Do dispositivo Ante o exposto, conheço da apelação cível e lhe dou parcial provimento, para reformar a sentença e determinar a partilha, entre as partes, do valor do veículo GM/Monza GL (placa BUN-2391) e das benfeitorias realizadas no estabelecimento comercial denominado "lava-jato 2 irmãos" e na constância da união estável, na proporção de 50% para cada uma, cabendo ao requerido indenizar a autora pelo valor de sua meação, atualizado pela taxa Selic desde a data da separação de fato e de abertura da empresa individual, em 06/05/2022, respectivamente. Ambos os valores serão apurados em liquidação de sentença. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Antônio Cézar Pereira MenesesJuiz Substituto em 2º GrauRelator5A EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. VALOR DE VEÍCULO E BENFEITORIAS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL INCLUÍDOS NA PARTILHA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a união estável entre as partes e julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a partilha, na proporção de 50% para cada um, de: a) parcelas pagas durante a união de dois veículos adquiridos com alienação fiduciária; b) uma caixa de som; c) dívida relativa a cheques utilizados pelo casal, no total de R$ 14.600,00. A reconvenção foi extinta sem resolução de mérito. A autora recorreu, alegando cerceamento de defesa e requerendo a inclusão, na partilha, do veículo GM/Monza GL, das benfeitorias realizadas em lava-jato, de dívida no comércio local e de valor correspondente a colar penhorado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; (ii) saber se o veículo GM/Monza GL deve ser incluído na partilha; (iii) saber se a dívida no comércio local e o valor do colar penhorado são passíveis de partilha; e (iv) saber se as benfeitorias realizadas no lava-jato integram o patrimônio comum do casal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não configurado o cerceamento de defesa, pois o requerimento de prova oral foi genérico e não especificou os fatos a serem esclarecidos, não havendo prejuízo à parte apelante.4. O veículo GM/Monza GL deve ser incluído na partilha, pois sua aquisição durante a união estável foi confirmada nos autos, sendo irrelevante o fato de estar registrado em nome de terceiro, dada a comprovação da tradição do bem e a presunção de comunicabilidade de bens móveis adquiridos na constância da união.5. Ausente prova quanto à origem e à destinação comum da dívida no comércio local e do valor do colar penhorado, não se justifica sua inclusão na partilha.6. As benfeitorias realizadas no lava-jato, implementadas durante a união e sem comprovação de sub-rogação com patrimônio exclusivo do apelado, integram o patrimônio comum e devem ser partilhadas, devendo o valor a ser apurado em liquidação de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A aquisição de bem móvel durante a união estável presume-se comum, ainda que registrado em nome de terceiro, devendo seu valor integrar a partilha.” “2. As benfeitorias realizadas em estabelecimento comercial de empresa individual durante a união estável integram o patrimônio comum, salvo prova de investimento exclusivo de uma das partes.” “3. A ausência de prova específica sobre origem, existência e destinação de dívidas impede sua inclusão na partilha.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CC, arts. 1.658, 1.725, 1.226, 1.267; CPC, arts. 370, 373, I e II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5679122-05.2022.8.09.0074, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, j. 02/05/2024, DJe 02/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5180967-94.2022.8.09.0021, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 22/01/2024; TJGO, Apelação Cível 5116859-37.2021.8.09.0071, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 13/05/2024. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação cível n. 5209238-54, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto deste Relator. Votaram com o relator, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Doutor Desclieux Ferreira da Silva Júnior, em substituição ao Desembargador Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Antônio Cézar Pereira MenesesJuiz Substituto em 2º GrauRelator