Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5202142-98.2015.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE: ESTADO DE GOIÁSAPELADO: ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE GOIÁS (mov. 132) contra a sentença prolatada no evento 106, posteriormente integrada pelas decisões dos eventos 112, 120 e 128, nos autos da “ação de execução fiscal” ajuizada pelo ente federativo em face da empresa ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, atualmente VIBRA ENERGIA S.A., visando à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, representado pelo Auto de Infração SEFAZ nº 4010901491852, lavrado por suposta omissão nos registros de entrada de mercadorias. A sentença de mov. 106 homologou a desistência da execução fiscal, nos seguintes termos: (…)Dado que o exequente postulou a desistência, com base no artigo 2?º da Lei no 16.077/2007, a extinção do feito executivo é a medida que se impõe.Assim, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência requerida, e de consequência DECLARO EXTINTO o processo sem a resolução de mérito, para que nos termos do art. 925 do mesmo diploma legal, produza seus jurídicos e legais efeitos.Defiro eventual desbloqueio/desembaraço de eventuais restrições patrimoniais impostas nos autos, autorizando a liberação de eventuais penhoras, devolução de garantias apresentadas, desbloqueio de bens, etc, devendo a escrivania providenciar os documentos necessários (mandados, ofícios, alvarás, etc.)Sem Custas, consoante o artigo 39, caput, da Lei n.º 6.830/80.Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. (grifo no original) Irresignada, a executada/apelada apresentou embargos de declaração (mov. 108), sustentando a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a sentença deixou de reconhecer que a extinção da execução fiscal teve como causa a anulação do procedimento administrativo tributário (PAT), nos autos dos embargos à execução fiscal em apenso, e não em razão de pedido de desistência – o qual sequer foi formulado nos autos pelo Ente Estatal. Após manifestação do ente estadual (mov. 110), a decisão de mov. 112 acolheu os embargos com efeitos infringentes, reconhecendo a perda superveniente do objeto da execução e, com fulcro nos arts. 156, X do CTN e 924, III do CPC, declarou extinta a execução fiscal com resolução de mérito e condenou o Estado de Goiás ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados no percentual de 9% sobre o valor atualizado da causa, respeitado o limite máximo de 20% previsto no art. 85 do CPC, em consonância com o REsp 1.520.710/SC. Sobreveio novo recurso declaratório, interposto por VIBRA ENERGIA S.A. (mov. 115), apontando erro material e contradição na redação da parte dispositiva da sentença integrativa, que erroneamente impôs à executada os ônus sucumbenciais. A decisão de mov. 120 acolheu os embargos, conferindo-lhes efeitos infringentes para esclarecer que a condenação pelas custas processuais e honorários advocatícios deveria recair sobre o exequente Estado de Goiás, conforme o princípio da causalidade e nos termos do art. 85, §§2º e 4º do CPC. Por sua vez, inconformado, o Estado de Goiás opôs embargos de declaração (mov. 124), alegando omissão da sentença quanto à observância obrigatória do critério escalonado de fixação dos honorários, conforme §5º do art. 85 do CPC. A decisão de mov. 128 rejeitou os embargos, afirmando que a sentença enfrentou de forma clara e fundamentada os critérios legais, optando por aplicar percentual único (9%), com base em precedente vinculante do STJ (REsp 1.520.710/SC), o que afasta a configuração de omissão ou erro material. Nas razões recursais do presente apelo (mov. nº 132), o Estado de Goiás aduz, em apertada síntese, que a r. sentença combatida incorreu em equívoco ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em percentual único de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, desconsiderando, segundo alega, a obrigatoriedade imposta pelo § 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, que determina a aplicação escalonada de percentuais de honorários conforme os marcos fixados na respectiva tabela legal, sobretudo quando se está diante de causas de valor expressivamente elevado. Aduz, ainda, que o juízo a quo, ao acolher os embargos com efeitos infringentes, incorreu em omissão relevante, ao não observar o dever legal de escalonamento previsto no mencionado dispositivo, o que compromete, em sua ótica, a conformidade da sentença com os parâmetros legais vigentes, tornando, assim, legítima a pretensão de reforma parcial do decisum, no ponto específico da fixação da verba honorária. Acrescenta, ademais, que o escalonamento imposto pelo § 5º do art. 85 do CPC/2015 não constitui faculdade do julgador, mas sim imposição normativa de caráter vinculante, conforme reiteradamente reconhecido em precedentes jurisprudenciais oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, inclusive em sede de reexame necessário. Ao final, requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja determinada a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência de forma escalonada, em consonância com os parâmetros legais estabelecidos no Código de Processo Civil. 2. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo, conheço dos recursos de apelação cível. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Prefacialmente, destaco que a parte, ao recorrer, delimitará os capítulos que pretende sejam reexaminados pelo tribunal, ficando este adstrito àquilo que, voluntariamente, foi impugnado por meio da interposição do apelo (tantum devolutum quantum appellatum). A controvérsia devolvida a este egrégio órgão colegiado restringe-se à correta fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados na origem no percentual único de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, que corresponde a R$ 3.329.990,35 (três milhões, trezentos e vinte e nove mil, novecentos e noventa reais e trinta e cinco centavos). 4. DO MÉRITO 4.1 Dos Honorários Advocatícios Do compulso dos autos, constata-se que ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, reconheceu a sucumbência do Estado de Goiás, ora recorrente, ante a perda superveniente do objeto da execução fiscal em razão da anulação do procedimento administrativo tributário – fundamento que não é objeto de controvérsia nos autos –, e impôs-lhe o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, aplicando, de forma unificada, o percentual de 9%, com base no precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.520.710/SC (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 16/12/2015, DJe 18/03/2016). Contudo, razão assiste ao Ente Estadual apelante ao sustentar que a fixação da verba honorária, nas causas em que for vencido o ente público, deve observar, além dos critérios do § 2º, o escalonamento objetivo estabelecido no § 3º do art. 85 do CPC, senão vejamos: Por oportuno, colaciono o dispositivo supramencionado: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. (…) (grifo nosso) Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reforçando a imperatividade do critério objetivo, especialmente no tocante ao cabimento da fixação escalonada e proporcional dos honorários advocatícios, como revela o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO QUANTO AO ESCALONAMENTO PREVISTO NOS §§ 3º E 5º DO ART. 85 DO CPC. ACOLHIMENTO. 1. Consta no acórdão recorrido a condenação da parte autora, ora embargante, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Não houve referência ao escalonamento previsto no § 3º do art. 85 do CPC. 2. Embargos de Declaração acolhidos, para esclarecer que o valor dos honorários sucumbenciais deverá observar os percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, com o escalonamento do § 5º do mesmo dispositivo. (STJ - EDcl na AR: 5133 SC 2013/0036391-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/12/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/12/2023) (grifo nosso) No caso concreto, ainda que o Juízo a quo tenha se baseado no teto global de 20% para somatório das verbas honorárias nas ações conexas (execução fiscal e embargos) fato é que a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito em decisão inicial, e com resolução de mérito após o reconhecimento da nulidade do lançamento fiscal, o que atrai a aplicação da regra da causalidade. Considerando que o valor da causa, fixado em R$ 3.329.990,35 (três milhões, trezentos e vinte e nove mil, novecentos e noventa reais e trinta e cinco centavos), corresponde a aproximadamente 2.217 salários-mínimos vigentes, incide, de forma vinculante, a regra do art. 85, § 3º, inciso III, do CPC, que estabelece a faixa entre 5% e 8% para causas nessa proporção econômica. Assim, em obediência ao critério legal objetivo, em equilíbrio com os demais parâmetros legais e em consonância com a pacífica orientação doutrinária e jurisprudencial já citada, reputo adequando fixar a verba honorária no percentual mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Importante frisar que essa fixação não extrapola o limite cumulativo de 20%, uma vez que os honorários nos embargos à execução foram fixados em 11% (onze por cento), e a presente verba, arbitrada agora em 5% (cinco por cento), totaliza 16% (dezesseis por cento), mantendo-se dentro do limite legal. Em reforço, destaco ainda que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás alinha-se ao entendimento de que, havendo valor expressivo da causa, a fixação dos honorários deve obedecer ao escalonamento objetivo legal, sob pena de nulidade, como demonstram os julgados mais recentes dessa Corte. Vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAIXA DE ESCALONAMENTO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO. 1. Os honorários advocatícios, fixados sobre o proveito econômico auferido, devem ter a base de cálculo atualizada. 2. Os honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública é parte devem ser arbitrados em observância aos parâmetros dos § 2º e 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, combinado com o § 5º do citado artigo. Assim, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo de cada uma das faixas de escalonamento previstas no art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o proveito econômico. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5407805-63.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) (grifo nosso) Logo, na confluência do exposto, é medida de rigor conceder provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença objurgada a fim de fixar os honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública Estadual em consonância ao escalonamento previsto no art. 85, § 3º, III do CPC, qual seja, 5% sobre o valor da causa. 5. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido o recurso, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença apelada apenas quanto ao percentual dos honorários advocatícios, os quais fixo, com base no art. 85, § 3º, III, do Código de Processo Civil, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem majoração prevista no artigo 85, § 11, em virtude do provimento do presente recurso. É como voto. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, considerando que às partes é assegurado o direito de se manifestarem nos autos a qualquer tempo, independentemente da instância ou fase processual, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, decorrido o prazo para eventual interposição de embargos de declaração, promova a imediata remessa dos autos à instância de origem, com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da duração razoável do processo, procedendo-se, em seguida, à devida exclusão do feito do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5202142-98.2015.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE: ESTADO DE GOIÁSAPELADO: ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 5202142-98.2015.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Procurador de Justiça, o Doutor Fernando Aurvalle Krebs. Fez sustentação oral a Doutora Ana Carolina Pinheiro da Silva, pelo Apelado. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ESCALONAMENTO PREVISTO NO ART. 85, § 3º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, reconheceu a perda superveniente do objeto de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, extinguindo o feito com resolução de mérito. A decisão também condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 9% sobre o valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, no percentual de 9%, observou os critérios legais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, especialmente quanto ao escalonamento obrigatório previsto para causas de valor elevado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença reconheceu a sucumbência do ente federativo, diante da perda superveniente do objeto da execução, impondo-lhe o pagamento de honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º do CPC, adotando percentual único de 9%.4. O critério legal previsto no § 3º do art. 85 do CPC estabelece percentuais escalonados conforme o valor da causa, sendo norma cogente para as hipóteses em que a Fazenda Pública for parte.5. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente firmado entendimento de que o escalonamento previsto no § 3º é de observância obrigatória, inclusive quando já se conhece o valor da causa ou do proveito econômico.6. No caso, a fixação em percentual único desconsiderou os limites percentuais estabelecidos pelo CPC para causas de valor superior a 2.000 salários mínimos.7. Considerando que os honorários fixados nos embargos à execução já alcançaram 11%, a fixação complementar em 5% mantém o total dentro do teto legal de 20%, observando o princípio da causalidade e a jurisprudência dominante.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública deve observar, cumulativamente, os critérios do § 2º e os percentuais escalonados do § 3º do art. 85 do CPC, conforme o valor da causa ou do proveito econômico. 2. É inválida a fixação de honorários em percentual único, em desconformidade com o escalonamento obrigatório previsto para causas de valor elevado, salvo justificativa legalmente admissível.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 5º; CTN, art. 156, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na AR 5133/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 19.12.2023, DJe 22.12.2023; STJ, REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 16.12.2015, DJe 18.03.2016; TJGO, Apelação Cível 5533928-09.2023.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 18.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5407805-63.2023.8.09.0051, Rel. Desª. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 18.03.2024.