Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5316978-06.2023.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIÁSFOMENTO em face de JOELMA DE JESUS SANTOS DE OLIVEIRA (pessoa jurídica, CNPJ 30.337.002/0001-31), JOELMA DE JESUS SANTOS DE OLIVEIRA (pessoa física, CPF 591.752.732-68) e JARBAS VIEIRA DE OLIVEIRA (CPF 252.096.802-82), visando n.º 000042676-000-0. No curso da execução, realizaram-se pesquisas via SISBAJUD, tendo sido efetivado bloqueio parcial nas contas dos executados (mov. 106). O executado Jarbas Vieira de Oliveira compareceu espontaneamente aos autos (movs. 103 e 110), pugnando pela liberação dos valores bloqueados, ao argumento de que ostentariam natureza impenhorável, por se tratar de ganhos de trabalhador autônomo, na forma do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao determinado na decisão de mov. 113, juntou comprovantes de pagamento e extratos de conta (mov. 116). Quanto às corrés Joelma de Jesus Santos de Oliveira (pessoa jurídica e pessoa física), verifica-se o seu comparecimento espontâneo aos autos, evidenciado pela juntada de procuração (mov. 154) e pelas manifestações constantes dos movimentos 116 e 123, por meio das quais alegaram que os valores bloqueados correspondiam a receitas provenientes de vendas realizadas nas plataformas Shopee, Mercado Livre e PicPay, pugnando igualmente pelo desbloqueio. Realizadas duas audiências de conciliação no CEJUSC (movs. 192 e 217), não houve composição entre as partes. A parte exequente requereu a conversão do bloqueio em penhora e a expedição de alvará (mov. 111). É o relatório. DECIDO. I – DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS A impugnação à penhora não merece acolhida. De início, cabe recordar que compete ao executado o ônus de demonstrar, de forma cabal e documentada, que os valores constritos enquadram-se nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 373, inciso II, do mesmo Diploma. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova idônea da origem e da natureza jurídica dos depósitos, não é suficiente para afastar a constrição legitimamente efetivada. No que diz respeito ao executado Jarbas Vieira de Oliveira, a documentação acostada aos autos (mov. 116) revela tão somente dois comprovantes de transferência realizadas por Abraão Souza Oliveira, no montante total de R$ 600,00 (seiscentos reais). Tais recibos, isoladamente considerados, são insuficientes para comprovar que a totalidade dos valores bloqueados via SISBAJUD origina-se exclusivamente de remuneração por prestação de serviços autônomos. Com efeito, a proteção conferida pelo art. 833, inciso IV, do CPC aos ganhos do trabalhador autônomo pressupõe que os valores constritos correspondam à remuneração percebida pelo devedor em razão de sua atividade laborativa e que se destinem ao custeio de seu sustento e de sua família. Não basta, portanto, a comprovação de que houve, em algum momento, depósitos, sem comprovação da natureza laboral: é necessário demonstrar que os valores efetivamente alcançados pela penhora guardam tal natureza no momento da constrição, sendo insuficiente a apresentação de dois pagamentos isolados, em valores que não correspondem ao montante bloqueado, sem que se esclareça a origem dos demais depósitos existentes na conta ou a movimentação financeira global do executado. A proteção da impenhorabilidade não incide de forma automática sobre qualquer valor depositado em conta corrente, sendo imprescindível a efetiva comprovação de que os recursos constritos possuem natureza alimentar e destinação ao sustento do devedor. Ademais, conforme destacado na decisão de mov. 113, a conta do executado foi objeto de bloqueio repetido pelo sistema SISBAJUD teimosinha ao longo de diversas datas (março e abril de 2025), sem que se tenha demonstrado que tais valores, em sua inteireza, correspondem à remuneração por trabalho autônomo recebida em período imediatamente anterior à constrição. No que concerne às corrés Joelma de Jesus Santos de Oliveira (pessoa jurídica, CNPJ 30.337.002/0001-31) e Joelma de Jesus Santos de Oliveira (pessoa física, CPF 591.752.732-68), a documentação juntada revela que os valores bloqueados têm origem em receitas comerciais provenientes de vendas realizadas nas plataformas digitais Shopee, Mercado Livre e PicPay, conforme extrato da conta InfinitePay (mov. 116, anexo 2) e extrato do Mercado Pago (mov. 116, anexo 3). Referidas receitas comerciais não se enquadram na proteção estabelecida pelo art. 833, inciso IV, do CPC. A norma protetiva destina-se a salvaguardar verbas de natureza remuneratória stricto sensu — como salários, subsídios, proventos e ganhos de trabalhador autônomo —, bem como os valores previstos nos incisos X e XII do mesmo artigo. Receitas brutas de atividade comercial de microempreendedor individual ou de pessoa física que atua como revendedora em marketplace constituem faturamento empresarial, sujeito a despesas, tributos e distribuição de resultados, não se confundindo com a remuneração pessoal do devedor destinada à sua subsistência. Nesse contexto, os valores em questão não ostentam o caráter alimentar exigido pela norma protetiva. Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora formulada pelos executados, por não restar demonstrado que os valores constritos via SISBAJUD ostentam natureza juridicamente impenhorável. II – DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DAS CORRÉS Registro que as corrés Joelma de Jesus Santos de Oliveira (pessoa jurídica, CNPJ 30.337.002/0001-31) e Joelma de Jesus Santos de Oliveira (pessoa física, CPF 591.752.732-68) compareceram espontaneamente aos autos, mediante a juntada de procuração outorgada em favor dos advogados Ademir Silva da Gama (OAB/GO 38.635) e Marcelo Maciel de Assis (OAB/GO 38.925), devidamente formalizada no movimento 154, além de terem ofertado manifestação nos movimentos 116 e 123. Tal comparecimento equipara-se à citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, suprindo eventual vício ou ausência de citação regular, razão pela qual as corrés passam a integrar plenamente o polo passivo da presente execução para todos os fins processuais. III – DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Afastada a impenhorabilidade, converte-se o bloqueio em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Diante disso, DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente, AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIÁSFOMENTO, CNPJ 03.918.382/0001-25, para transferência eletrônica do montante bloqueado via SISBAJUD, acrescido de eventuais rendimentos, para a conta de titularidade da exequente: Banco do Brasil, Agência 0086-8, Conta 14773-7, conforme requerido no movimento 111. IV – DAS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES Expedido o alvará, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) apresente planilha de cálculo atualizada do débito exequendo, deduzindo o valor a ser levantado por meio do alvará ora determinado, de modo a apurar o saldo devedor remanescente; e (ii) indique bens, direitos ou valores passíveis de penhora de titularidade dos executados, suficientes para satisfazer o saldo remanescente, podendo requerer a realização de novas pesquisas pelos sistemas eletrônicos disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CCS/BACEN e outros), nos termos dos arts. 774, parágrafo único, 835 e 837 do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito