Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5284992-88.2023.8.09.0033Autor(a): Magazine Pé Kente Ltda - MeRequerido(a): Karivaldo De Santana Santos SENTENÇA A parte executada foi citada no endereço Rua B Evaldo Rocha, n.º 151, Bairro Vila Progresso, Ruy Barbosa/BA (evento n.º 36).Penhora integral no valor de R$ 447,50 (quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) (evento n.º 106). Na tentativa de realizar a intimação da parte executada, acerca da constrição, no mesmo endereço da citação, o Aviso de Recebimento (AR) retornou constando "mudou-se" (evento n.º 109).Vieram os autos conclusos.É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.De igual modo, o art. 274, parágrafo único, do CPC, prevê que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.Assim, considerando que a intimação da parte executada foi realizada no mesmo endereço da citação, qual seja, Rua B Evaldo Rocha, n.º 151, Bairro Vila Progresso, Ruy Barbosa/BA, reputo válida a intimação de evento n.º 109.Portanto, diante da ausência de impugnação à penhora ou oposição de Embargos à Execução, faz-se necessário o levantamento da quantia.Isso posto, EXPEÇA-SE ofício ao banco depositário para que proceda à transferência da quantia penhorada no evento n.º 106, mais acréscimos legais, em favor da parte exequente, em conta a ser indicada por ela, assim que intimada deste ato.Desse modo, considerando que a obrigação foi satisfeita, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC.Consecutivamente, caso haja pendência de penhora nos autos, inclusive restrição via Serasajud, façam o devido desbloqueio ou procedam à imediata cessação dos atos de constrição pelo sistema operacional próprio.Sem custas e honorários, dada a bonificação da legislação de regência.Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Ceres, data registrada no sistema. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente) LNCS