Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude Autos nº: 5393195-83.2025.8.09.0160 Polo Ativo: Francisca Maria Dos Santos CPF 239.465.983-15 Polo Passivo: Jones Fernandes Silva CPF 336.466.601-63 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio Litigioso S E N T E N Ç A H O M O L O G A T Ó R I A Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio Litigioso ajuizada por Francisca Maria Dos Santos contra Jones Fernandes Silva, qualificados nos autos, visando a decretação do divórcio e partilha de bens. A inicial foi instruída com os documentos. As partes firmaram acordo quanto ao fim da relação matrimonial e os efeitos dela decorrentes (mov. nº 26). É o relatório. Decido. De início concedo às partes a gratuidade da justiça, em razão dos documentos colacionados. Presentes estão os pressupostos processuais e as condições de ação, inexistindo vícios a serem sanados, estando o rito adequado à espécie. No caso em exame, os interessados apresentaram acordo objetivando a decretação do divórcio e partilha, sendo que os documentos apresentados são suficientes para satisfazer os requisitos legais. Insta salientar que, após a Emenda Constitucional n.º 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6.º, da Constituição Federal, não há mais requisitos para a decretação do divórcio, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges em pôr fim ao enlace matrimonial. Portanto, observo que o acordo formulado entre as partes não encontra óbice a sua homologação, visto que o divórcio consensual é plenamente possível. Ademais, as partes são legítimas, o objeto é lícito e a forma prevista em lei. Quanto à partilha, muito embora os imóveis mencionados nos autos não estejam escriturados em nome do casal, é passível de serem partilhados, pois os direitos decorrentes do contrato de compromisso de compra e venda são dotados de expressão econômica. Nessa esteira, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. IMÓVEL NÃO REGISTRADO. INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS. USO E POSSE COMPROVADOS. PARTILHA DECRETADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença que decreta o divórcio não tem o efeito de constituir a propriedade, que deve ser buscada em ação própria. 2. O direito de uso e posse sobre bem imóvel não registrado é passível de partilha. Assim, na hipótese, devem os direitos possessórios sobre o imóvel objeto da lide serem partilhados, tendo direito a Apelante à sua meação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5275586- 33.2016.8.09.0051, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2019, DJe de 22/04/2019). De todo conveniente salientar que a partilha ora operada diz respeito, tão somente, aos direitos de natureza patrimonial decorrentes dos instrumentos particulares juntados à movimentação 1 e 33, o qual, permanecendo sob a titularidade de terceiro, não integra o acervo patrimonial do casal e, portanto, não pode ser objeto de partilha. Com efeito, as partes entabularam composição acerca do patrimônio e, em que pese a não comprovação da propriedade dos imóveis, houve acordo acerca dos direitos pessoais (posse) relativos aos bens. O Código de Processo Civil dispõe, expressamente, que se extingue o processo, com resolução do mérito, quando, entre outras coisas, as partes transigirem. Diz o artigo 487, III, in verbis: “ Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III- homologar: (…) a) a transação; (…) ”. Assim, não vejo óbice à homologação do acordo. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado nos autos para que surta seus efeitos jurídicos e legais, observadas as ressalvas acerca da partilha, e DECRETO o divórcio dos interessados Francisca Maria Dos Santos e Jones Fernandes Silva Custas pelos interessados, suspensas em caso de gratuidade deferida. Sem custas remanescentes (§ 3º do art. 90 do CPC) e sem honorários advocatícios. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil - CPC. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. data e hora da assinatura eletrônica no rodapé Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito Assinado digitalmente