Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Classificação de Crédito Público Processo nº: 5396359-97.2022.8.09.0051 Requerente(s): Fazenda Pública Do Estado De Goiás Requerido(a)(s): CTE - CENTRO TECNOLÓGICO DE ENGENHARIA LTDA DECISÃO Trata-se de incidente de classificação de crédito público instaurado pela secretaria da UPJ em cumprimento à decisão proferida no evento nº 985 da falência de CTE – CENTRO TECNOLÓGICO DE ENGENHARIA LTDA (autos nº 5309682.74). O procedimento foi instaurado em conjunto em relação aos três entes públicos, motivo pelo qual determinou-se o desmembramento, mantendo apenas a Fazenda Pública Estadual no polo passivo da presente demanda. O Estado de Goiás apresentou os documentos do evento nº 18, pelos quais teria um crédito de R$ 24.107,12, decorrente de débitos tributários de IPVA ainda não inscritos em dívida ativa. Manifestação da Administradora Judicial no evento nº 35 para que fosse apresentada planilha demonstrando a forma de atualização e imposição de multa efetuada até a data da convolação da recuperação judicial em falência. Intimada, a Fazenda Pública Estadual deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. Após a decisão que determinou o arquivamento do feito por ausência de apresentação dos documentos pertinentes, a Fazenda solicitou o desarquivamento do feito (eventos nº 51, 55 e 76). A Administradora Judicial manifestou-se no evento nº 94. É o relatório do necessário. Decido. Analisando o presente procedimento, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Encontrando-se este incidente suficientemente esclarecido pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, procedo ao seu julgamento no estado atual (art. 7-A da Lei 11.101/05). E de imediato verifico assistir razão ao habilitante. Trata-se de incidente de classificação de crédito público em relação à Fazenda Pública Estadual, que retificou seus cálculos do evento nº 76, ao que a Administradora Judicial verificou a conformidade dos valores, atualização e classificação no evento nº 94. Com efeito, afigura-se cabível a habilitação do crédito no montante total de R$ 18.326,00. Por derradeiro, registro que o incidente não comporta condenação em custas e honorários sucumbenciais (§ 8º do art. 7-A da Lei 11.101/2005). Forte nestas considerações, acolho o presente incidente para determinar a inclusão do crédito total de R$ 18.326,00, sendo R$ 7.750,00 como crédito tributário (art. 83, III da Lei n° 11.101/2005), R$ 3.748,00 na classificação prevista pelo art. 83, VII da Lei n° 11.101/2005 (multas tributárias) e R$ 6.828,00 como crédito de multas extraconcursais (art. 84, V da Lei n° 11.101/2005). Após o decurso do prazo para interposição de recurso, junte-se cópia da presente decisão nos autos nº 5309682.74 e arquivem-se os autos. Goiânia, 16 de abril de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito