Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5503615-93.2020.8.09.0011 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Maria Lúcia Da Cruz Santos Requerido: Passo A Passo Comércio De Calçados E Esportes Ltda DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MARIA LÚCIA DA CRUZ SANTOS em desfavor de PASSO A PASSO COMÉRCIO DE CALÇADOS E ESPORTES LTDA-ME, ambas qualificadas, objetivando a satisfação de crédito locatício no valor original de R$ 274.097,16. No ev. 103, foi deferido o redirecionamento da execução para os sócios da pessoa jurídica executada, reconhecendo-se o encerramento irregular das atividades sem liquidação dos passivos, com fundamento no art. 1.080 do Código Civil c/c art. 110 do CPC, dispensada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Cumprindo a determinação, foram expedidas cartas citatórias para os quatro sócios indicados (evs. 106 a 109). Consta dos autos o retorno dos avisos de recebimento, de onde se extrai: (a) GILMAR DIONISIO DOS SANTOS — citado (ev. 110); (b) ZENILDA DIONÍSIA DOS SANTOS — citada (ev. 115); (c) LUIZ CARLOS DIONIZIO — citação não efetivada (ev. 111); (d) RENNER DIONISIO GOMES — citação não efetivada (ev. 114). Em ev. 116, a exequente requereu a realização de buscas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em nome de Gilmar, Renner e Zenilda, atualizando o valor do débito para R$ 477.360,36, instruindo o pedido com planilha de cálculo. É o relatório. Decido. Dos executados citados — Gilmar e Zenilda Gilmar Dionisio dos Santos e Zenilda Dionísia dos Santos foram regularmente citados, por carta, com aviso de recebimento devidamente devolvido aos autos. Decorreram, sem manifestação, o prazo de 3 (três) dias para pagamento (art. 829 do CPC) e o prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos à execução (art. 915 do CPC). A execução está, portanto, madura para a prática de atos constritivos em face desses devedores. O fato de haver litisconsortes passivos ainda não citados não impede o prosseguimento da execução contra os que já integram regularmente a relação processual. O litisconsórcio entre os sócios redirecionados é facultativo, e a solidariedade passiva da obrigação autoriza a constrição do patrimônio de qualquer deles, independentemente do andamento das diligências citatórias em relação aos demais. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD e de busca de veículos pelo sistema RENAJUD, em nome de GILMAR DIONISIO DOS SANTOS (CPF 310.334.661-15) e ZENILDA DIONÍSIA DOS SANTOS (CPF 081.505.591-91), pelo valor integral do débito atualizado de R$ 477.360,36. Providências da UPJ: 1. À CACE para efetivação do arresto executivo de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, até o limite do débito exequendo, também com a funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Determino, desde já, que eventual bloqueio de valores em montante inferior a 1% (um por cento) do valor total do débito exequendo seja automaticamente desbloqueado, por se revelar medida inócua. 3. Obtido bloqueio de ativos financeiros, intime-se o procurador dos executados, ou, não o havendo, intimem-se pessoalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 4. Transcorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitada a impugnação, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC). 5. À CACE para pesquisa e inserção de restrição de transferência e licenciamento sobre veículos que porventura estejam registrados em nome dos executados (CNPJ 04.208.986/0001-40). Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. Dos executados não localizados — Luiz Carlos e Renner As cartas citatórias expedidas em nome de LUIZ CARLOS DIONIZIO (ev. 106) e RENNER DIONISIO GOMES (ev. 108) retornaram sem efetivação (evs. 111 e 114). A este respeito, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, isto no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A1 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.