Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5484020-61.2017.8.09.0093 POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCI POLO PASSIVO: CARLOS FERNANDES ASSIS DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIAÇÃO em desfavor de CARLOS FERNANDES ASSIS, partes qualificadas. Ante a ausência de localização da parte executada e de bens passíveis de penhora, a parte exequente requer a suspensão do feito (mov. 273). Assim, verifica-se que não há óbice quanto à medida. SUSPENDA-SE a execução, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa também a prescrição. Ressalta-se que, no prazo supramencionado, deverá a exequente indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de buscas via sistemas conveniados, nos termos do artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 19/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Esgotado o prazo sem manifestação ou caso seja informada a não localização de bens penhoráveis, EXPEÇA-SE a certidão de crédito em favor da parte exequente, segundo o art. 310 do Provimento nº 48/2021, observando-se o modelo constante no Anexo V do mencionado provimento. Após, ARQUIVEM-SE os autos, providenciando-se a baixa no distribuidor com averbação em nome da parte executada. Ressalta-se que a parte credora poderá reativar a execução mediante requerimento, se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Esclareço que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, § 4º, do CPC). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR