Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Anápolis-GO Vara da Fazenda Pública Estadual Numero processo: 5285185-34.2016.8.09.0006 Polo ativo: AGENCIA GOIANA DE REGULACAO CONTROLE E FISCALIZACAO DE SERVICOS PUBLICOS Polo passivo: GUARANY TRANSP E TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por MARIA JOSÉ GUIMARÃES SANTOS, em face de AGENCIA GOIANA DE REGULACAO CONTROLE E FISCALIZACAO DE SERVICOS PUBLICOS, devidamente qualificados. Alega o excipiente que há ilegitimidade passiva e que há nulidade das CDA’S. Por fim, narra sobre a ilegalidade / inconstitucionalidade dos arts. 167, 168 e 170 da lei n.º 11.651/91. Contrarrazões retro. É o que cabe relatar. Breve o relatório. DECIDO. DO CABIMENTO. Narra a parte exequente/excepto que é inadmissível a exceção de pré-executividade quanto às matérias que demandam dilação probatória. Como cediço, a exceção de pré-executividade é cabível para alegação das matérias de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Nesse sentido: DUPLO GRAU DE JURISDICAO. APELACAO CIVEL. EXECUCAO FISCAL. EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE. PRESCRICAO INTERCORRENTE. SUSPENSAO DA EXECUCAO A PEDIDO DA FAZENDA PUBLICA. AUSENCIA DE INTIMACAO PESSOAL. I - EM SE TRATANDO DE EXECUCAO FISCAL, O DEVEDOR PODE ARGUIR EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE, SEMPRE QUE SUA DEFESA SE FUNDAR EM MATERIA DE ORDEM PUBLICA, COMO E O CASO DA PRESCRICAO INTERCORRENTE. II - EM SENDO VERIFICADA A INERCIA DA FAZENDA PUBLICA EM PERIODO SUPERIOR A CINCO ANOS, SEM EXEQUENTE. REMESSA OBRIGATORIA E APELACAO CONHECIDAS E IMPROVIDAS. (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 18548-0/195, Rel. DR(A). GILMAR LUIZ COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 07/04/2009, DJe 335 de 18/05/2009). Com efeito, é cabível o manejo da presente objeção de pré-executividade. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Conforme previsto na Súmula n° 435 do STJ, a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem prévia comunicação aos órgãos competentes, é presumida como dissolvida irregularmente, tornando-se legítimo o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DECISÃO MONOCRÁTICA. No presente caso, vislumbro a possibilidade da substituição do polo passivo da ação de execução fiscal em trâmite, já que por demais suspeita a informação de que a empresa não se encontra em sua antiga localização, conforme declarado pelo oficial de justiça na tentativa frustrada de citação (certidão de fl. 47), mormente levando-se em conta a existência do não recolhimento do tributo devido e a ausência de informação às autoridades competentes, como a Junta Comercial - JUCEG, da sua atual situação legal. Destarte, ante a presunção da dissolução irregular da empresa executada, possível se torna o redirecionamento da execução fiscal e a responsabilização dos sócios. Na confluência do exposto, e nos termos do artigo 932, inciso V, “a”, c/c o artigo 1.011, inciso I, ambos do Novel Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao RECURSO interposto, para em reforma da decisão fustigada, determinar a citação e inclusão dos sócios da empresa agravada no polo passivo da execução fiscal aforada pelo ente agravante. Cientifique-se o juízo de origem do inteiro teor desta decisão. Intimem-se. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 243049- 28.2016.8.09.0000, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 20/02/2017, DJe 2218 de 24/02/2017). No caso em destaque, o Sr. Oficial de Justiça certificou no evento 42 que a empresa executada não mais existe em seu domicílio fiscal, tornando-se legítimo o redirecionamento da presente execução fiscal para os sócios administradores. De mais a mais o tema 630 do STJ narra que “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.” Assim, afasto o pedido de ilegitimidade passiva. NULIDADE DAS CDA’s Aduz a excipiente que não há, em nenhuma das CDAs, a indicação da taxa mensal ou anual de juros aplicada, tampouco do índice de correção monetária utilizado e que há valores de juros e de atualização lançados, mas o contribuinte, ao ler o título, é absolutamente incapaz de verificar como esses valores foram calculados. Relata que o campo destinado ao vencimento contém redação obscura e incompleta: “Período de Referência: 01/12/2014, com 1ª data de vencimento” e que a omissão da data de vencimento exata, termo inicial da mora, retira do título a liquidez e a certeza. Aponta que a LEF, exige a indicação da “origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida” e que essa exigência não se satisfaz com a mera citação de um dispositivo normativo. O artigo 202 do CTN e o artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, trazem e disciplinam sobre os elementos obrigatórios do termo de inscrição da dívida ativa: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Ora! Vejo pela CDA coligidas nos autos, que há especificação do devedor, do crédito (valor do tributo que originou as multas), origem e natureza do crédito, período de referência, fundamento legal da atualização do crédito, portanto, entendo que consta todos os requisitos legais estão presentes. De mais a mais, o artigo 3º da Lei 6.830/1980, bem como do artigo 204, do Código Tributário Nacional, dispõe que a Certidão de Dívida Ativa possui efeito de prova pré-constituída e goza de presunção de certeza e liquidez. Assim, tenho que os títulos que embasam a presente execução fiscal cumpriram com os requisitos do parágrafo 5º, do artigo 2 Lei nº 6.830/80, pelo que não houve qualquer comprovação de nulidade ou inépcia nas CDAs. TEMA 1062 DO STF. O excipiente, verbera que analisando a variação do referido índice e acrescentando-se o percentual de 1,00% ou 0,5% ao mês, a título de juros moratórios, observou que os valores encontrados superam em muito aqueles alusivos à SELIC do mesmo período considerado. Pois bem. O Tema 1062 do STF fixou a tese de que “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”. Confira-se. “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO FINANCEIRO. LEGISLAÇÃO DE ENTES ESTADUAIS E DISTRITAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PERCENTUAL SUPERIOR ÀQUELE INCIDENTE NOS TRIBUTOS FEDERAIS. INCOMPATIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SOBRE O TEMA. 1. Tem repercussão geral a matéria constitucional relativa à possibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos tributários. 2. Ratifica-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 3. Fixada a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.” (STF, ARE 1216078 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2019 – Tese 1062 de Repercussão Geral). Pondero que no âmbito estadual aprovou-se a Lei n° 21.004/2021, que alterando o Código Tributário Goiano, dispôs que: Art. 167. O tributo não pago no vencimento deve ser acrescido de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e correspondentes ao mês seguinte ao do vencimento do tributo até a do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês de pagamento. § 2º Na falta da taxa SELIC, os juros de mora devem ser calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais. As decisões proferidas pelo STF em sede de Repercussão Geral são dotadas de efeito vinculante, razão pela qual se mostram de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; No caso dos autos, verifico pela defesa da AGR que foi narrado que não há como determinar se há excesso, em quais meses ele ocorreu, em qual montante e com que efeito sobre cada uma das CDAs individualmente consideradas. Desta feita, o excepto, deixa transparecer dúvidas sobre os referidos cálculos. Portanto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no tema nº 1062, deve ser aplicado ao presente processo, relativamente à adequação do limite de juros e correção monetária, incidentes sobre o crédito executado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta. E determino que a parte exequente readéque aos parâmetros fixados pelo STF no tema 1062. Postergo a fixação dos honorários sucumbenciais para após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4°, II, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente, para juntar planilha de débito com os parâmetros fixados pelo STF no tema 1062, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, nos temos do art. 40 da LEF. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito