Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5656897-94.2021.8.09.0051Polo ativo: Moema Batista XavierPolo passivo: Estado De GoiasTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, ajuizado por Moema Batista Xavier em desfavor do Estado de Goiás. Requisição de Pequeno Valor expedida no evento 25. Em razão do não pagamento voluntário, houve bloqueio de valores (evento 42) e seu posterior levantamento, através da expedição do Alvará, conforme consta no evento 48. No evento 62, a parte exequente juntou planilha de cálculo atualizada. Posteriormente, foi proferida decisão homologando os novos valores e determinando expedição de RPV (evento 65). Foi suscitada dúvida quanto à nova expedição de RPV, considerando que o valor do débito já foi integralmente quitado. Intimada, a parte exequente comunicou que o evento 62 foi inserido por equívoco, tratando-se de erro material. É o relatório. Decido. Na dicção dos art. 924, inciso II e art. 925, todos do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado. Do exposto, constatado que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos preceitos legais supramencionados. Ausente o interesse recursal. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)KAR