Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem Comarca de Goiânia Processo n. 5604814-67.2022.8.09.0051 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença arbitral movido por Rede Metrópole de TV e Rádio Ltda – Epp em face de Leonardo Martins de Souza. No evento n. 135 peticionou a parte exequente requerendo a penhora de bens móveis de elevado valor que guarnecem a residência do executado ou que ultrapasse as necessidades comuns de um padrão de vida médio. A despeito de não terem sido os autos conclusos para análise do Juízo, o mandado foi expedido e retornou no evento n. 141, com resultado negativo. Sobreveio, no evento n. 144, novo pedido da parte exequente, para que o mandado de penhora de bens móveis seja cumprido preferencialmente fora do horário comercial. Vieram-me conclusos os autos. Decido. Inicialmente, considerando que o pedido de penhora de bens móveis que se apresentem em duplicidade ou que extrapolem o padrão médio de vida, não foi remetida para a apreciação prévia deste Juízo, o farei, para evitar futuras arguições de nulidade. Com efeito, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições legais, que resguarda os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que excedam as necessidades comuns compatíveis com um médio padrão de vida. Exegese jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATOS DE MÚTUO. DECISÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E DEFERIMENTO DE PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DE MÓVEIS NA RESIDÊNCIA. EXCEÇÕES. VEÍCULOS DE TRANSPORTE, OBRAS DE ARTE, ADORNOS SUNTUOSOS, BEM COMO AQUELES EM DUPLICIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução em razão de inadimplência de contratos de mútuo no bojo da qual foi proferida decisão de condenação ao pagamento de multa e deferimento de penhora de bens que guarnecem a residência. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. A impenhorabilidade do bem de família compreende os móveis que o guarnecem, excluindo-se apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, bem como aqueles encontrados em duplicidade. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.095.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Assim, a impenhorabilidade não alcança a totalidade dos bens móveis, admitindo-se a penhora dos que ultrapassem tais limites. Outrossim, quanto ao cumprimento da diligência em horários especiais, o art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil dispensa inclusive a autorização judicial prévia para que atos como a penhora ocorram fora do período das 06h às 20h ou em dias não úteis: "§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal". Diante do exposto, defiro o pedido formulado no evento n. 135 e determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de eventuais bens de elevado valor ou que excedam as necessidades comuns compatíveis com um médio padrão de vida, que se encontrem na residência do executado, devendo a serventia consignar expressamente a autorização para cumprimento em horário estendido (após às 20h) e dias não úteis (sábados, domingos e feriados), a fim de viabilizar a localização do executado, observadas as garantias constitucionais de inviolabilidade do domicílio. Por derradeiro, em atenção aos requerimento do evento n. 144, determino a inscrição do executado no rol de inadimplentes, mediante o sistema Serasajud e a expedição de certidão de crédito, para fins de eventual averbação premonitória em fólios reais. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2009