Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5824280-92.2024.8.09.0051 Recorrentes(s): Matheus Rodrigues Moreira Recorrido(s): Jose Milton Pereira Da Silva Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Iteron Borges de Aguiar e José Milton Pereira da Silva em face da sentença proferida no evento 186, por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos iniciais formulados por Matheus Rodrigues Moreira em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. Os embargantes aduziram omissão e contradição quanto ao indeferimento da produção de prova pericial e ao julgamento antecipado do mérito, ao argumento de que a decisão saneadora não enfrentou expressamente o pedido de prova técnica formulado pela defesa, inexistindo, portanto, indeferimento fundamentado apto a ensejar preclusão. Sustentaram que a controvérsia acerca da dinâmica do acidente, velocidade dos veículos, ponto de impacto e eventual culpa concorrente da vítima demandaria produção de prova pericial. Alegaram, ainda, omissão e obscuridade quanto à condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, sustentando ausência de definição acerca do percentual de incapacidade laboral, critérios de cálculo, necessidade de realização de perícia médica em fase de liquidação, inclusão de 13º salário, base temporal do salário-mínimo e possibilidade de execução das parcelas antes da apuração técnica da incapacidade. Apontaram, também, obscuridade e erro material no dispositivo da sentença quanto ao valor da condenação por danos morais e estéticos, diante da divergência entre o valor numérico de R$ 60.000,00 e o valor por extenso de “trinta mil reais”. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, subsidiariamente o saneamento dos vícios apontados, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento respectivo, pugnando pelo não acolhimento dos embargos declaratórios, evento 196. Sustentou a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença, afirmando que a questão probatória foi devidamente apreciada, tendo ocorrido preclusão quanto ao pedido de prova pericial em razão da ausência de insurgência da parte requerida após a decisão saneadora. Quanto ao valor da condenação por danos morais e estéticos, sustenta tratar-se de mero erro material de grafia, uma vez que a fundamentação da sentença fixou separadamente indenização de R$ 30.000,00 para danos morais e R$ 30.000,00 para danos estéticos, totalizando R$ 60.000,00. Requereu, ao final, a rejeição dos embargos declaratórios ou, subsidiariamente, o acolhimento apenas para correção do erro material apontado, sem modificação do conteúdo condenatório, bem como a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sob alegação de caráter protelatório do recurso. É o relatório. Decido. Prefacialmente, verifica-se a tempestividade dos embargos opostos (evento 193), porquanto a sentença foi proferida no dia 30/4/2026 (evento 186) e o recurso foi interposto em 12/5/2026, ou seja, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso em exame, verifica-se que os aclaratórios merecem parcial acolhimento apenas para correção de erro material constante do dispositivo da sentença, sem atribuição de efeitos infringentes. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto ao indeferimento da prova pericial e ao julgamento antecipado do mérito; obscuridade e omissão quanto aos critérios da pensão mensal vitalícia; bem como obscuridade e erro material quanto ao valor da condenação por danos morais e estéticos. Todavia, no tocante à alegada omissão e contradição acerca da produção de prova pericial, não assiste razão aos embargantes. Conforme consignado na sentença embargada, a decisão de saneamento e organização do processo delimitou as questões controvertidas e autorizou a produção de prova testemunhal, não tendo a parte requerida apresentado qualquer insurgência, pedido de esclarecimento ou requerimento complementar no momento processual oportuno, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Assim, eventual irresignação quanto à ausência de apreciação expressa da prova pericial deveria ter sido suscitada oportunamente, não sendo possível admitir a reabertura da instrução processual apenas após a prolação de sentença desfavorável, até porque a decisão saneadora restou estabilizada. Além disso, a sentença enfrentou expressamente a questão probatória e concluiu pela suficiência do conjunto de provas constantes dos autos para formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 355, inciso I, 370 e 371 do CPC. Ressalte-se que o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo direito subjetivo irrestrito à produção de toda prova requerida pela parte. A pretensão dos embargantes, na realidade, evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada na sentença, circunstância incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Também não se verifica omissão ou obscuridade quanto à condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia. A sentença foi expressa ao reconhecer a incapacidade permanente suportada pela parte autora em decorrência das graves sequelas oriundas do acidente de trânsito, consignando, ainda, que a definição do quantum devido deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, diante da necessidade de apuração específica do montante indenizatório. Desse modo, questões relativas ao percentual exato da incapacidade, eventual inclusão de 13º salário, critérios de atualização, base temporal do salário-mínimo e demais parâmetros executórios constituem matérias próprias da fase de liquidação e cumprimento de sentença, não configurando omissão apta ao acolhimento dos aclaratórios. Outrossim, inexiste obrigatoriedade de manifestação exaustiva sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, assiste parcial razão aos embargantes quanto ao erro material existente no dispositivo da sentença relativamente ao valor da condenação por danos morais e estéticos. Com efeito, constou do dispositivo condenação ao pagamento de “indenização por danos morais e estéticos, no valor total de R$ 60.000,00 (trinta mil reais)”, havendo evidente divergência entre o valor numérico e o valor por extenso. Todavia, da leitura integral da fundamentação da sentença verifica-se, de forma inequívoca, que foram arbitrados separadamente os valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos estéticos, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Trata-se, portanto, de mero erro material de grafia, passível de correção, sem qualquer modificação do conteúdo condenatório da sentença. Assim, onde constou: “indenização por danos morais e estéticos, no valor total de R$ 60.000,00 (trinta mil reais)” leia-se: “indenização por danos morais e estéticos, no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)”. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não vislumbrar, no caso concreto, caráter manifestamente protelatório nos embargos opostos. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no evento 191 e os acolho parcialmente, apenas para corrigir o erro material acima indicado, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito