Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira/GO Vara Cível Processo n. 5645334-93.2023.8.09.0064 Parte requerente: Banco Bradesco S/A Parte requerida: ADT Comércio LTDA. e William de Souza Correa Obs.: A presente decisão servirá como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Banco Bradesco S/A em desfavor de ADT Comércio LTDA. e William de Souza Correa, partes devidamente qualificadas nos autos. I - RELATÓRIO Narra a inicial, em síntese, que as partes celebraram em 10/08/2022, Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro Aval sob n. 15.792.366, no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), mediante o pagamento em 48 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 35.981,74 (trinta e cinco mil novecentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos), com vencimento inicial para 08/12/2022 e final para 09/11/2026, contudo, a parte executada deixou de adimplir o débito na data avençada. Recebida a inicial (evento n. 04), determinada a citação da parte executada. As tentativas de citações retornaram frustradas (eventos n. 12; 17; 40; 46; 47; 55; 59; 61; 76; 77; 78; 82 e 83). No evento n. 107, a parte exequente pugnou pelo arresto de veículos, sendo indeferido o pedido no evento n. 114. Carta de citação retornou frustrada (evento n. 117). A parte exequente pugnou pela citação por edital (evento n. 120). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, é cediço que a citação via edital é medida excepcional, cabível apenas quando aquele que pleiteia tal providência demonstra ter esgotado todas as vias ordinárias empregadas com a finalidade de obter êxito na citação pessoal da parte demandada, o que não é o caso dos autos. A propósito, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. A citação por edital não deve ser aplicada de forma irrestrita, sendo medida excepcional, cabível apenas quando esgotadas as tentativas de citação por carta, por oficial de justiça e, ainda, depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, situação não verificada na hipótese dos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 53522616120218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2023). (Sem destaque no original). No caso em tela, observa-se que a parte exequente requereu a busca de endereços mediante os sistemas conveniados (evento n. 104), do qual não diligenciou em todos os endereços encontrados. Assim, INDEFIRO o pedido formulado. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pleitear o que reputar devido, visando ao prosseguimento do feito. Caso requerido e comprovado o recolhimento das custas pertinentes, DEFIRO, desde já, a citação no endereço ainda não diligenciado, qual seja: Rua 56, SN, lote 01, quadra 85, Residencial Triunfo II, CEP: 75370-268, Goianira-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito