Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5933689-29.2024.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a): Maria De Fatima PimentelRequerido(a): Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Maria De Fatima Pimentel, em face de Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao, ambos qualificados.Narra a inicial, em síntese, que o(a) autor(a) é titular de benefício previdenciário e notou a realização de descontos pela associação ré.Todavia a parte requerente alega não ter se associado a parte ré, motivo pelo qual entende serem indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário, situação que o levou a propor a presente demanda.É o relatório. Decido.Nos termos dos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio passivo será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, sob pena de a sentença ser considerada nula ou ineficaz, veja: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.No caso dos autos, constato que a presente demanda tem por objeto a apuração de descontos indevidos lançados sobre benefício previdenciário titularizado pela parte autora, os quais, conforme alegado na petição inicial, teriam decorrido de filiação não autorizada a determinada associação.Nessa perspectiva, os fatos narrados na inicial inserem-se em contexto amplamente noticiado e de conhecimento público, diante da significativa quantidade de ações judiciais propostas em todo o território nacional envolvendo filiações fraudulentas a entidades associativas, com consequente cobrança indevida diretamente nos benefícios previdenciários, através do qual o INSS, de forma espontânea, reconheceu a sua culpa e “avançou na construção de proposta de Plano de Ressarcimento Excepcional para os aposentados e pensionistas que foram vítimas das entidades que praticaram os descontos indevidos” (Disponível em: gov.br/inss/pt-br/noticias/agu-e-inss-adotam-medidas-para-responsabilizacao-das-entidades-que-promoveram-descontos-indevidos), nos seguintes termos:Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tiveram desconto de mensalidade associativa não autorizado no contracheque de abril terão o dinheiro devolvido na próxima folha de pagamento (maio) e as demais mensalidades foram descontinuadas. Importante destacar que todos os Acordos de Cooperação Técnica (ACT) com entidades e associações em vigor também foram suspensos. A medida é fruto de trabalho de cooperação entre o Ministério da Previdência Social, por meio do setor de inteligência previdenciária, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Controladoria-Geral da União (CGU) e Polícia Federal. A devolução dos descontos associativos não reconhecidos pelos beneficiários – ocorridos antes de abril de 2025 – serão avaliados por grupo da Advocacia Geral da União (AGU) que tratará do tema. Como os descontos foram suspensos, os segurados não precisam solicitar o cancelamento. Também não é necessário ir até uma agência do INSS. Das 11 entidades investigadas pela CGU, somente uma teve acordo assinado em 2023. As demais são de 1994, 2014, 2017 (2), 2021 e 2022 (5). Como é possível observar, esses descontos vinham ocorrendo em governos anteriores. Na atual gestão, ações imediatas foram tomadas. (Disponível em: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/noticias/2025/abril/acordos-de-cooperacao-sao-suspensos-e-descontos-serao-devolvidos).Como medida de reembolso dos valores indevidamente descontados, o presidente do INSS, Sr. Gilberto Waller Júnior, informou que:“os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tiveram descontos associativos em seus contracheques começarão a ser notificados a partir da próxima terça-feira (13), por meio do aplicativo Meu INS”, de modo que “basta requerer o ressarcimento diretamente pelo Meu INSS, o sistema gerará automaticamente uma cobrança para a entidade mencionada, que terá quinze dias úteis para a comprovação da regularidade ou providências para o ressarcimento ao INSS que, por sua vez, repassará o valor ao beneficiário diretamente na sua conta bancária de recebimento” (Disponível em: gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/servico-para-pedir-reembolso-dos-descontos-indevidos-estara-disponivel-pelos-canais-de-atendimento-do-inss-a-partir-da-proxima-quarta-feira-14).Diante desse contexto, torna-se necessária a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da presente ação, tendo em vista que a autarquia federal possui legitimidade passiva nas demandas que envolvem descontos efetuados diretamente nos benefícios previdenciários dos segurados, configurando corresponsabilidade pelos danos causados, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº28/2008, bem como dos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil.Nesse mesmo sentido corrobora a jurisprudência:CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020). No mesmo sentido: AC 0011294-86.2007.4.01.3800, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 23/05/2017. 2. Na hipótese, a controvérsia cinge-se sobre o direito da autora na condenação do INSS e do Banco Mercantil do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, ante a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário em face de empréstimos consignados fraudulentos. 3. Nos termos do art. 37, § 6o, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 4. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, considerando- se, ademais, que o INSS não contestou os valores dos empréstimos fraudulentos, restringindo-se, apenas, a sustentar em seu recurso sua ilegitimidade passiva na demanda e ausência de ingerência sobre os empréstimos contratados junto à instituição financeira, não há reparo na sentença recorrida. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios em desfavor do INSS, fixados sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3o do art. 85 do CPC, pro rata, majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a serem apurados na liquidação do julgado (art. 85, §4o, II, do CPC). (AC 0006096-09.2009.4.01.3603, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/04/2023).A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possui legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relacionados a empréstimos consignados vinculados a benefícios previdenciários, realizados sem a autorização do segurado (REsp nº 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31/08/2020).(...) 2. A questão em discussão consiste em verificar se o INSS possui legitimidade passiva para responder por alegações de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não autorizado pela segurada. 3. A Lei nº 10.820/2003 estabelece que o INSS pode proceder a descontos de valores referentes a empréstimos consignados mediante autorização dos beneficiários, conferindo à autarquia previdenciária um papel de controle sobre a retenção e repasse das quantias descontadas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o INSS possui legitimidade passiva em demandas envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente quando alegada a ausência de autorização do segurado para a consignação (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020). 5. Precedentes desta Corte também reconhecem a legitimidade passiva do INSS em casos semelhantes, fundamentando que cabe à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e autorizar os descontos realizados em folha de pagamento para o pagamento de empréstimos consignados (AC 0011294-86.2007.4.01.3800, Des. Federal Souza Prudente, Quinta Turma, DJe 23/05/2017).Ressalto que, conforme notícias públicas e notórias divulgadas pelo INSS, os descontos indevidos chegaram a casa dos R$ 2,56 bilhões de reais, praticadas por “empresas de fachada, criadas com o objetivo de cometer fraudes por meio de “laranjas”, ou de que pagaram propinas a agentes públicos” (Disponível em: gov.br/inss/pt-br/noticias/agu-pede-bloqueio-de-r-2-56-bilhoes-de-associacoes-suspeitas-de-fraudes-contra-aposentados), evidenciando a omissão do INSS em estabelecer mecanismos de controle eficazes para evitar descontos não autorizados, corroborando para a conclusão de falha na fiscalização e na gestão do sistema de pagamentos, da qual não pode se eximir. Inclusive, a autarquia federal reconheceu algumas entidades tidas como de fachada: AAPB, AAPPS UNIVERSO, AMBEC, CBPA, UNASPUB, AAPEN, ASBRAPI, ASABASP, APBRASIL, CEBAP, APDAP PREV e CAAP - Disponível em: gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-pede-bloqueio-de-r-2-56-bilhoes-de-associacoes-suspeitas-de-fraudes-contra-aposentados/Cautelar_INSS_e_UNIAO__LAC__Versao_Final_assinado.pdf).Vejamos:RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. DISCIPLINA JURÍDICA. O art. 37, § 6º da Constituição Federal dispõe sobre a responsabilidade objetiva do poder público, seja por conduta omissiva ou comissiva: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...) 3. A ANÁLISE DO CASO CONCRETO-Na hipótese, comprovada a falha do INSS nos descontos indevidos em benefício previdenciário. Dano moral originário do fato provado, ponderado em função do abalo psicológico gerado pelos descontos indevidos em benefício de caráter alimentar (TRF 1, processo nº 0007787-88.2019.4.01.3900, Relator Caio Castagine Marinho, 1ª turma recursal, julgado e publicado em 12/03/2024).Nesse mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas do STJ: AREsp nº 267.865, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 15/09/2014; AREsp nº 534.949, Rel Min. Og Fernandes, DJe de 04/09/2014; REsp nº 1.445.011, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2014; e REsp nº 1.368.469, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 24/06/2013.Assim, no que diz respeito à legitimidade do INSS, aplica-se o raciocínio de que, nas causas de consignação em pagamento em benefícios previdenciários, havendo a alegação de descontos indevidos, a responsabilidade do INSS é objetiva, devendo, portanto, compor o polo passivo desde a ação de conhecimento, como devedor solidário da obrigação.Portanto, o litisconsórcio com o INSS é considerado necessário porque a autarquia não atuou como um mero operador técnico dos descontos, mas sim como um agente que, por sua omissão, aquiescência e falta de fiscalização e negligência, contribuiu significativamente para a ocorrência dos descontos indevidos, possuindo, portanto, interesse jurídico direto na resolução da controvérsia e sendo corresponsável pelos danos causados ao beneficiário, de modo que a decisão judicial sobre a legalidade dos descontos e a eventual indenização afetarão diretamente a forma como o INSS gerencia e fiscaliza os pagamentos de benefícios e sua relação com as associações.Ainda, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui posicionamento concordando com tais entendimentos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONTRA O INSS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao acolher pedido de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS no polo passivo de ação de inexigibilidade de débito, declinou da competência para a Justiça Federal e determinou a remessa dos autos àquela jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a inclusão do INSS no polo passivo de ação que discute descontos indevidos em benefício previdenciário atrai a competência da Justiça Federal; e se a exceção prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988 autoriza a manutenção da demanda na Justiça Estadual quando inexistente vara federal na comarca de domicílio do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1.A ação originária tem por objeto descontos indevidos sobre benefício previdenciário, com alegação de filiação não autorizada a entidade associativa. 3.2. A relevância e a abrangência nacional do tema motivaram a elaboração, pelo INSS, de plano de ressarcimento dos valores descontados, reforçando o interesse jurídico da autarquia nas ações semelhantes. 3.3 Reconhecida a legitimidade passiva do INSS, em razão da responsabilidade pelos descontos em folha de pagamento e da ausência de fiscalização adequada. 3.4 A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica quanto à competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar ações de responsabilidade civil movidas contra autarquia federal. 3.5. A exceção prevista no § 3º do art. 109 da CF/1988 é aplicável apenas a causas de natureza previdenciária stricto sensu, o que não se verifica em ações com pedido de indenização por danos morais e devolução de valores descontados indevidamente. 3.6 O agravante, ao requerer a inclusão do INSS como litisconsorte passivo, assumiu o risco da remessa dos autos à Justiça Federal, sendo incabível a manutenção da competência da Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: ?1. A inclusão do INSS no polo passivo de ação que discute descontos indevidos em benefício previdenciário atrai a competência absoluta da Justiça Federal, mesmo quando inexistente vara federal na comarca do segurado. 2. A exceção prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988 não se aplica a ações de natureza indenizatória por responsabilidade civil.? Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e § 3º; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CPC, arts. 114 e 115. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1092956 AgR/SC, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 20.09.2019; STF, RE nº 545199 AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 18.12.2009; STJ, AgInt no REsp nº 1386897/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 24.08.2020. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5517768-85.2025.8.09.0002, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2025 11:30:02)Com efeito, tendo o INSS responsabilidade pelos descontos supostamente indevidos realizados nos proventos da parte demandante, em decorrência de sua omissão, aquiescência e falta de fiscalização, pode vir a responder por eventual condenação por danos morais e materiais sofridos pela parte requerente, devendo, portanto, integrar a lide, consoante impõem os artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil.Nesse sentido:EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE INSS E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO. TEMA 183/TNU. DECISÃO ANULADA. RECURSO DO INSS PROVIDO (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50004690720224036325, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 09/07/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/07/2024).APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME (TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024).RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOSMORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADEASSOCIATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAPE (CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS.ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU EMREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 183 –PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307). APLICAÇÃOANALÓGICA. RESSARCI-MENTO DAS PARCELASDESCONTADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO DO DOS RÉUS PARCIALMENTE PRO-VIDOS. (TRF5- Recurso n.º 0510161-19.2019.4058100, Relatora: Danielle MacêdoPeixoto de Carvalho, Terceira Turma, Data do Julgamento:08/07/2022). (...) II O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os empréstimos consignados forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.5. Ao reconhecer a natureza subsidiária da responsabilidade civil do INSS e admitir o benefício de ordem na hipótese de consignações fraudulentas, a TNU confirma haver litisconsórcio passivo necessário entre a Autarquia e a instituição financeira ou entidade beneficiária, na medida em que ambos sofrerão os efeitos de eventual condenação, devendo todos serem incluídos no polo passivo.6. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 183 DA TNU. 1. Há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira em relação aos danos decorrentes de empréstimo fraudulento, uma vez que a autorização de descontos no benefício previdenciário da parte autora decorre de convênio mantido entre eles. 2. Entretanto, tratando-se de empréstimo concedido por instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, a responsabilidade do INSS é subsidiária, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 183 (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Relator.: Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, julg. Em 12/09/2018). 3. Recurso parcialmente provido. TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50031539620184047009 PR 5003153-96.2018.4.04.7009, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento:04/07/2019, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR.7. No caso, a ação desenvolveu-se exclusivamente contra o INSS, não tendo sido citado o banco beneficiário da consignação supostamente fraudulenta, o qual poderá sofrer consequência direta da suspensão dos descontos. Destarte, assiste razão ao recorrente quanto à necessidade de ampliação subjetiva da demanda, com o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário e anulação dos atos praticados, por vício insanável. 8. Sentença anulada, para reconhecer o litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e o Banco PAN, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de JEF de origem, para proceder à citação do corréu/recorrente e, ao final, dar prosseguimento à ação.9. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não preenchida a hipótese do art. 55 da Lei 9.099/95. 10. Recurso do Banco Pan conhecido e provido. (TRF-1 - AGREXT: 10125016920214013200, Relator: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 09/10/2022, 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR, Data de Publicação: PJe Publicação 09/10/2022 PJe Publicação 09/10/2022).Portanto, inarredável a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da presente ação.Tratando-se de ação indenizatória, a matéria deve ser analisada pela Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, afastando-se a exceção do §3º da mesma norma, bem como o art. 15, III, da Lei 5010/66No caso, é flagrante a incompetência deste juízo para processar o pedido indenizatório, sendo necessária a remessa dos autos à Justiça Federal.Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial:EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA CONTRA O INSS. ERRO NAS ANOTAÇÕES REGISTRAIS DA AUTARQUIA. AUTOR CUJO AUXÍLIO-DOENÇA FOI CESSADO POR TER SIDO QUALIFICADO COMO MORTO, QUANDO NA REALIDADE O MOTIVO DA CESSAÇÃO FOI A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TRANSTORNOS CAUSADOS PELA INSERÇÃO DA INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. CONTROVÉRSIA QUE NÃO DIZ RESPEITO A DIREITO PREVIDENCIÁRIO, E SIM À RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DECLAROU COMPETENTE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA NOVO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada contra o INSS perante a justiça estadual do Paraná e sentenciada pelo juiz de direito. Quando os autos aportaram neste Tribunal Regional Federal, a competência foi declinada para o Tribunal de Justiça paranaense, que suscitou conflito perante o Superior Tribunal de Justiça. O tribunal superior decidiu que a matéria controvertida não diz respeito a direito previdenciário e sim à responsabilidade civil (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), o que afasta a incidência do disposto no artigo 109, § 3°, da Constituição, devendo a competência deve ser atribuída na conformidade do que dispõe a primeira parte do inciso I do artigo 109. 2. Uma vez que o processo foi sentenciado por juiz estadual, tem-se por descumprida a regra de competência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, sendo o caso de se acolher a preliminar de incompetência para anular os atos decisórios a partir da apresentação da defesa pelo réu e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal do Paraná para novo julgamento em primeira instância”. (TRF4, AC 5029455-24.2015.4.04.9999, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/11/2020).Ainda, a competência absoluta, por constituir matéria de ordem pública, pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição pelas instâncias ordinárias (STJ - AgInt no REsp: 1657028 MG 2017/0044394-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020).Portanto, nítida a incompetência absoluta, sendo necessário remeter os autos à Justiça Federal.Ante o exposto, RECONHEÇO a legitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, como litisconsorte passivo necessário nestes autos, e, de consequência, DECLINO da competência para processar e julgar a presente ação em favor da Justiça Federal (art. 109, inciso I, da Constituição Federal).Determino à Escrivania que proceda ao imediato cadastramento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo dos autos.Após, REMETAM-SE os presentes autos à Justiça Federal, para que o feito tenha seu regular prosseguimento perante o Juízo competente.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito