Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0018131-42.2015.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BANCO SAFRA S/A Requerido(a): ELITE INDUSTRIA GRAFICA EDITORA E COMERCIO LTDA-EPP DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por BANCO SAFRA S/A em face de ELITE INDUSTRIA GRÁFICA EDITORA E COMERCIO LTDA-EPP, JOSÉ TADEU FERREIRA COELHO e FRANCISCA DE FÁTIMA B. COELHO, ambos qualificados. A parte exequente opôs embargos declaratórios em (evento 88) contra a decisão proferida no evento 85. Afirma que a decisão foi omissa ao indeferir os pedidos de pesquisa de bens via sistema SERP-JUD e de expedição de ofícios à CNseg, SUSEP e PREVIC. Argumenta que o juízo não apreciou a integralidade dos pleitos nem enfrentou todos os argumentos apresentados, especialmente no que tange à importância das ferramentas para a efetividade da execução e à natureza dos valores em previdência privada. Ao final, dentre outros pedidos, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões, com efeitos infringentes, a fim de que sejam deferidas as diligências pleiteadas. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles CONHEÇO. Passo à análise do mérito. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Trata-se de um recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é a integração e o aperfeiçoamento da decisão judicial, não servindo como meio para a rediscussão de matérias já analisadas e decididas. No presente caso, a parte embargante alega a existência de omissão na decisão do evento 85, que indeferiu seus pedidos de consulta ao sistema SERP-JUD e de expedição de ofícios a entidades de previdência e seguros. Contudo, da análise da decisão embargada, não se vislumbra o vício apontado. A decisão foi clara e direta ao analisar e decidir sobre cada um dos pleitos. Quanto ao pedido de pesquisa via SERP-JUD, o juízo fundamentou o indeferimento no fato de que a parte exequente pode realizar a diligência administrativamente por meio dos portais eletrônicos dos registradores, não havendo necessidade de intervenção judicial. Em relação aos ofícios para CNseg, SUSEP e PREVIC, a decisão justificou a negativa ao considerar que a pesquisa via sistema SISBAJUD, já realizada, abrange os ativos financeiros pretendidos. O que se percebe, portanto, não é uma omissão, mas sim uma manifesta discordância da parte embargante com o mérito da decisão. O inconformismo com o resultado do julgamento e com os fundamentos utilizados pelo julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. A pretensão de obter a reforma da decisão por meio de embargos declaratórios, buscando um novo julgamento da causa, desvirtua a finalidade deste recurso. Dessa forma, como os pedidos formulados pela parte exequente foram expressamente analisados e indeferidos na decisão embargada, não há que se falar em omissão. A via eleita mostra-se inadequada para a pretensão de reexame da matéria. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S/A, por serem tempestivos, mas, no mérito, OS REJEITO, uma vez que não se verificam na decisão embargada os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Mantém-se a decisão do evento 85 em todos os seus termos. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular prosseguimento ao feito, indicando novos bens à penhora ou requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção. Após, CONCLUSO. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. 4