Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0032382-23.2007.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: WILSON FERNANDES RODRIGUES Requerido: JARI SOUZA BARREIRA DECISÃO De saída, acerca do requerimento da parte ao evento nº 300, de baixa da hipoteca de registro n° R.4 na matrícula do imóvel de nº 44.673, reitero o quanto deliberado ao evento nº 257. Em relação aos demais requerimentos, de início proceda-se a pesquisa patrimonial da parte executada junto ao SNIPER, a fim de localizar bens passíveis de penhora. Destaque-se que a utilização dos sistemas INFOSEG, SINIC, AJG, SERASAJUD E CRC-JUD não serve para a finalidade de busca de bens, pois não armazenam em suas bases de dados informação desta natureza. Quanto à pesquisa de criptoativos via CriptoJud, embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha reconhecido que tais ativos possuem valor econômico e integram o patrimônio do executado, sendo passíveis de constrição (REsp 2.127.038/SP), e o Conselho Nacional de Justiça tenha criado o sistema CriptoJud com vistas a viabilizar consulta, bloqueio e custódia de criptoativos por ordem judicial, a operacionalização da medida depende de integração institucional do Tribunal ao sistema específico. Nesse contexto, a Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados deste Tribunal não dispõe, até o momento, de acesso à referida plataforma, inexistindo viabilidade técnica para cumprimento da diligência pela via requerida. Indefiro, ao menos por ora, o pedido de penhora de criptoativos por meio do sistema CriptoJud. Outrossim, atenta ao disposto no artigo 782, § 3º, do CPC e se requerida, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s,a,as) devedor(es,a,as) em cadastros de inadimplentes disponíveis (SERASAJUD e outros), via CENOPES, observando a parte credora a necessidade de diligenciar a imediata baixa na hipótese de efetuado o pagamento, garantida a execução ou extinto o processo por qualquer motivo, conforme expressamente determina o § 4º do citado artigo. Por fim, no caso em tela, quanto ao pedido de bloqueio da CNH, passaporte de titularidade do executado, o art. 139, inciso IV, do CPC, confere ao juiz a autorização legal para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que envolvam a prestação pecuniária. Essa previsão legal foi objeto de discussão quanto à possibilidade de determinação do bloqueio da CNH e do passaporte dos devedores, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº. 5.941. O pedido foi julgado improcedente em 09/02/2023, por maioria, com o entendimento de que o dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) mencionado é constitucional, autorizando o juiz a adotar as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concursos e licitações públicas. Dito isto, observando os critérios de proporcionalidade e o respeito às garantias fundamentais, mas tendo em vista que os meios típicos empregados para obter a satisfação da obrigação se mostraram frustrados, estando o feito em tramitação por relevante período temporal sem que houvesse êxito nas medidas expropriatórias convencionais, tenho que a medida pleiteada revela-se pertinente para este momento processual. Diante do exposto, DEFIRO a suspensão, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, da CNH e passaporte de titularidade do executado: JARI SOUZA BARREIRA – CPF: 320.549.471-72. Remetam-se os autos à CENOPES, para o referido cumprimento do bloqueio do CNH, por meio do sistema RENAJUD, em nome dos executados: JARI SOUZA BARREIRA – CPF: 320.549.471-72. Oficie-se, ainda, às instituições financeiras e ao Departamento de Polícia Federal no Brasil, para o devido cumprimento da presente decisão, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Cópia deste ato, assinada eletronicamente, valerá como ofício aos destinatários, nos termos do Provimento no 02/2012 e dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, ambos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Por fim, intime-se a parte exequente para que esta requeira o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, para o devido prosseguimento do feito, inclusive acompanhado de planilha atualizada do débito, devendo indicar outros meios de satisfazer o débito e/ou indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento, até que se aponte patrimônio passível de constrição. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05