Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 5793946-86.2024.8.09.0112 PROMOVENTE: Liberato Vicente De LimaPROMOVIDO: Angela Maria Goncalves DECISÃO Trata-se de petição de Chamamento do Feito à Ordem (evento 54) formulada pela executada ÂNGELA MARIA GONÇALVES, na qual alega, em síntese, o prosseguimento indevido da presente execução, a despeito de ordem judicial expressa de suspensão.Aduz a peticionante que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico nº 5089562-87.2025.8.09.0112, em apenso, foi proferida decisão em 08 de abril de 2025 (evento 19 daqueles autos), determinando a suspensão desta execução em razão da prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, 'a', do Código de Processo Civil.Sustenta que, por um lapso da serventia, a ordem não foi cumprida, e o feito continuou a tramitar, com a prática de atos processuais posteriores, como a citação e intimações. Requer, assim, o cumprimento da decisão, a suspensão imediata do processo e a declaração de nulidade dos atos praticados após a ordem de sobrestamento.É o breve relatório. Decido.A pretensão da executada merece acolhimento.O chamamento do feito à ordem é um instrumento processual que materializa o poder-dever do juiz de zelar pela regularidade e higidez do processo, corrigindo, a qualquer tempo, vícios que possam comprometer sua validade.Compulsando os autos em apenso (proc. nº 5089562-87.2025.8.09.0112, evento 19), verifica-se que assiste razão à peticionante. De fato, foi proferida decisão determinando expressamente a suspensão da presente execução até o julgamento final daquela demanda, nos seguintes termos: "À SERVENTIA: PROMOVA O APENSAMENTO DA AÇÃO EXECUÇÃO sob o nº 5793946-86.2024.8.09.0112 E DETERMINO A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO".O prosseguimento do feito, com a prática de atos processuais subsequentes, configura manifesto error in procedendo, violando diretamente uma ordem judicial vigente e eficaz. A suspensão do processo tem como consequência lógica a paralisação de seu curso, tornando nulos os atos praticados em seu descumprimento, por ausência de um pressuposto de validade para o seu desenvolvimento.Assim, para restaurar a ordem processual e garantir a segurança jurídica, é imperativo que a decisão de suspensão seja rigorosamente cumprida.Ante o exposto, ACOLHO o pedido de chamamento do feito à ordem para:a) DETERMINAR à serventia que cumpra, com imediata e efetiva urgência, a decisão proferida no evento 19 dos autos nº 5089562-87.2025.8.09.0112, promovendo a anotação de SUSPENSÃO no sistema eletrônico para o presente processo (nº 5793946-86.2024.8.09.0112), até o julgamento final da ação declaratória apensa.b) DECLARAR A NULIDADE de todos os atos processuais praticados nestes autos após 08 de abril de 2025, data da decisão de suspensão.Após o cumprimento das determinações, aguarde-se em arquivo provisório o desfecho da ação em apenso.Intimem-se. Cumpra-se.Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves