Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo/GO Vara de Família, Sucessões e Infância e Juventude Processo n.º: 0058046-94.2015.8.09.0174 Parte autora: Marta Mírian de Sousa e outros DECISÃO Trata-se de ação de inventário proposta por Marta Mírian de Sousa e Samuel Alves de Sousa Dias, em razão do falecimento de Euzelito Alves de Sousa, em 05/02/2015. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e nomeada Elza Barbosa Queiroz como inventariante (página n.º 26 do PDF dos autos físicos). Após, os autores requereram a nomeação de Samuel como inventariante (página n.º 35). Regina Helena Duarte de Sousa requereu sua habilitação no feito na condição de herdeira (página n.º 47). As primeiras declarações foram apresentadas por Samuel Alves de Sousa Dias, Elza Barbosa Queiroz de Sousa, Marta Mírian de Sousa e Reginaldo Barbosa de Sousa (páginas n.º 54 a 60). As Fazendas Públicas Municipal e Nacional foram intimadas (páginas n.º 101 e103). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou a inexistência de dívidas do espólio (página n.º 106). A Procuradoria-Geral do Estado formulou requerimentos (páginas n.º 119 a 212). A Procuradoria-Geral do Município informou a inexistência de interesse no feito (página n.º 123). Foi substituído o inventariante, passando a ser o herdeiro Samuel Alves de Sousa Dias (página n.º 152). O Termo de Compromisso assinado foi juntado (página n.º 154). Juliana Queiroz de Sousa foi devidamente citada (evento n.º 08). Foi empregado o rito do arrolamento ao presente feito, conforme art. 664 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15 (evento n.º 15). O inventariante apresentou plano de partilha de documentos (eventos n.º 17 e 18). Foi proferida decisão em que foi revogado o benefício da gratuidade da justiça, determinada a expedição da guia de custas processuais e a expedição de alvarás para pagamentos das custas e de metade do IPTU de um dos imóveis (evento n.º 22). A herdeira Juliana Queiroz de Sousa habilitou-se nos autos (evento n.º 25). O inventariante informou o pagamento do débito de responsabilidade do espólio (evento n.º 53). A meeira Elza Barbosa Queiroz informou o pagamento dos débitos referentes ao IPTU do imóvel localizado em Senador Canedo e juntou a respectiva Certidão Negativa de Débitos (evento n.º 60). A Fazenda Pública Estadual requereu diligências (evento n.º 62). Remetidos os autos à Cace, foram juntados os resultados de consulta de valores e bens nos sistemas conveniados (evento n. 77). Posteriormente, o inventariante juntou Demonstrativo de Cálculo do ITCD (evento n.º 79). Intimada, a parte autora juntou certidões, uma delas positiva para o imóvel de Aparecida de Goiânia, e apresentou plano de partilha (evento n.º 91). A Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o ITCD (evento n.º 96). Foram juntados extratos de contas judiciais (eventos n.º 107 e 109). A parte autora apresentou o plano de partilha retificado, incluindo os valores localizados, e solicitou alvará para quitação de débito (evento n.º 117). Intimados, alguns herdeiros manifestaram concordância com o plano de partilha apresentado (eventos n.º 121 e 122). É o relatório. Decido. Em análise aos autos, constato que a herdeira Regina Helena Duarte de Sousa não foi intimada acerca do plano de partilha. Ainda, verifico que não foram cumpridas as determinações de evento n.º 102 em sua integralidade. Assim: a) intime-se a herdeira Regina Helena Duarte de Sousa para manifestar-se, por meio da advogada que lhe representa nos autos, acerca do plano de partilha, em 15 (quinze) dias; b) intime-se o inventariante para que, em 15 (quinze) dias, apresente a Certidão de Matrícula do imóvel localizado em Senador Canedo; c) intimem-se as herdeiras Regina e Juliana para manifestarem-se quanto ao pedido de expedição de alvará para quitação de débito pendente sobre o imóvel localizado em Aparecida de Goiânia/GO, em 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos Senador Canedo/GO, data da assinatura eletrônica. Erika Barbosa Gomes Cavalcante Juíza de Direito