Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 6127411-22.2024.8.09.0012 Polo ativo: Formentin Madeiras E Transportes Ltda Polo passivo: Fausto Adriano Da Silva Santos SENTENÇA Trata-se de ação de execução, na qual os executados não foram encontrados para citação, estando, ao que parece, em lugar incerto e não sabido. Intimada a parte exequente acerca dos endereços localizados pelos sistemas conveniados, bem como para que indicasse endereço válido e preciso, permaneceu inerte, conforme se verifica do mov. 47. A ação foi ajuizada há mais de ano, sendo realizadas tentativas de citação, todas infrutíferas. Cabe à parte credora fornecer ao juízo informações mínimas e atualizadas que viabilizem o regular cumprimento do ato primeiro de comunicação processual. A falta de indicação de endereço válido leva à extinção do processo, no estado em que se encontrar. Ademais, não cabe, sob o rito da Lei 9.099/95, o declínio da competência. Elementar que, no âmbito dos Juizados, é desnecessária a intimação pessoal da parte para a extinção do processo, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e após arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Advirto a parte no sentido de que embargos protelatórios ou visando unicamente alterar o desfecho deliberado no caso ensejará a aplicação de multa. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito A