Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA6123713-45.2024.8.09.0032 SENTENÇAMARCELO MENEZES LEITE, qualificado nos autos, ajuizou ação de revisão contratual em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE RUBIATABA E REGIAO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.Juntou documentos que entendeu pertinentes.A parte autora compareceu na movimentação nº 33, requerendo a desistência da presente ação, tendo a parte ré concordado com o pedido do autor.É o sintético relatório. Decido.Para que o processo viceje no mundo jurídico devem estar presentes de forma impoluta os pressupostos de desenvolvimento válido e regular e as condições da ação.Pois bem, a parte autora requereu a desistência da presente ação. A norma processual vigente prescreve que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, contudo no caso em comento, a extinção do feito não trará nenhum prejuízo às partes, visto que a própria parte ré anuiu ao pedido do autor.Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no artigo 485, VIII do CPC, homologando o pedido de desistência do feito.Sem custas e honorários.Tendo a arte autora pugnado pela desistência da ação, fica dispensado o prazo recursal.Arquivem-se imediatamente os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Ceres, data da assinatura digital. Cristian AssisJuiz de Direito