Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 2ª Vara CívelAutos nº: 0181617-43.2006.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃOTrata-se de ação revisional em fase de cumprimento de sentença relativa à execução de astreintes, movida por ODILSON ABADIO DE RESENDE e SILVANA MÁRCIA SACARDO DE RESENDE em face de BUNGE FERTILIZANTES S/A, todos qualificados nos autos.Pela Decisão de evento 647, este juízo indeferiu o pedido de extinção da execução em razão da presença de recursos e ações pendentes de julgamento nas instâncias superiores, indeferiu o pedido de isenção de custas e emolumentos perante o Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Canoas/RS formulado pela BUNGE FERTILIZANTES S/A, retificou a ordem do concurso de credores para incluir o credor BANCO DO BRASIL S/A e determinou a habilitação da sociedade civil FLÁVIO LUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S como terceiro interessado.Evento 654, foi colacionado aos autos ofício proveniente da 1ª Vara Cível desta Comarca, referente aos autos nº 0112309-33.2010.8.09.0051, em que figura como exequente MILTON GRIMM e como executado ODILSON ABADIO DE RESENDE, informando o deferimento de penhora no rosto dos presentes autos até o limite do crédito perseguido naquela ação de execução, no valor de R$ 4.561.885,60 (quatro milhões, quinhentos e sessenta e um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos).Em evento 655, foi lavrado termo de penhora no rosto dos autos em favor de MILTON GRIMM, referente ao crédito que ODILSON ABADIO DE RESENDE tem a receber nestes autos, no valor de R$ 4.561.885,60 (quatro milhões, quinhentos e sessenta e um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos).Decisão do evento 670, este juízo manteve o indeferimento da extinção da execução e do pedido de isenção dos pagamentos de emolumentos relativos aos cancelamentos de averbações junto aos Cartórios de Registro de Imóveis de Canoas/RS e Cruz Alta/RS, determinando que a parte interessada utilize-se dos meios administrativos adequados para questionar eventuais valores excedentes nas referidas unidades extrajudiciais.No evento 684, FASS AGROPECUARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 38.177.816/0001-68, requereu sua habilitação como terceiro interessado, informando ser atual proprietária do imóvel matriculado sob o nº 22.901 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaú/SP, no qual consta a averbação AV-12 que noticia a existência da presente ação. Requereu a baixa da referida averbação, argumentando que a executada BUNGE FERTILIZANTES S/A já promoveu a quitação integral da obrigação objeto do presente feito, restando pendente apenas a definição sobre a divisão dos valores levantados entre os credores do exequente.Os autos vieram conclusos.É o relatório do essencial. DECIDO.DO RECEBIMENTO DE NOVA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOSPrimeiramente, quanto à penhora no rosto dos autos efetivada em evento 655 em favor de MILTON GRIMM, no valor de R$ 4.561.885,60 (quatro milhões, quinhentos e sessenta e um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), referente ao processo nº 0112309-33.2010.8.09.0051 que tramita perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, verifica-se que a constrição foi regularmente deferida pelo juízo da execução e devidamente averbada nestes autos.Conforme já decidido anteriormente, não cabe a este juízo o indeferimento da realização de penhoras no rosto dos autos, uma vez que a ordem de penhora é oriunda dos juízos dos respectivos processos de execução, cabendo a este juízo apenas a averbação das penhoras e o respeito à ordem cronológica em que são realizadas, inexistindo óbice à admissão de novas penhoras no rosto dos autos, desde que obedecidos aos comandos das decisões proferidas anteriormente.Desta feita, considerando a ordem já estabelecida das penhoras e o princípio da anterioridade, determino que a colocação da penhora realizada em evento 655 em favor de MILTON GRIMM, no valor de R$ 4.561.885,60 (quatro milhões, quinhentos e sessenta e um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), seja em posição imediatamente posterior ao credor BANCO DO BRASIL S/A, que alcançou a 20ª posição conforme decisão evento 647, passando a ocupar a 21ª posição no concurso de credores.DA HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADOQuanto ao pedido de habilitação formulado por FASS AGROPECUARIA LTDA em evento 684, verifica-se que a requerente comprovou ser atual proprietária do imóvel matriculado sob o nº 22.901 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaú/SP, conforme averbação R.23 datada de 04/02/2025, e que referido imóvel possui averbação AV-12 que noticia a existência da presente ação.Consoante o disposto no artigo 119 do Código de Processo Civil, pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Ademais, nos termos do artigo 674 do mesmo diploma legal, aquele que pretender exercer direito sobre coisa apreendida judicialmente poderá requerer sua entrega ou depósito.No caso em análise, a requerente FASS AGROPECUARIA LTDA possui legítimo interesse jurídico na resolução da presente demanda, uma vez que é proprietária de imóvel onerado por averbação decorrente destes autos. Assim, inexistindo óbice à sua habilitação, o pedido formulado deve ser acolhido.DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃOQuanto ao pedido de cancelamento da averbação AV-12 realizada às margens da matrícula nº 22.901 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaú/SP, cumpre analisar os fundamentos apresentados pela requerente.FASS AGROPECUARIA LTDA alega que a executada BUNGE FERTILIZANTES S/A já promoveu a quitação integral da obrigação objeto do presente feito, restando pendente apenas a definição sobre a divisão dos valores levantados entre os credores do exequente, razão pela qual não subsistiriam os fundamentos que ensejaram a anotação da averbação.Nada obstante, conforme exaustivamente decidido nas Decisões de eventos 647 e 670, ainda existem recursos e ações pendentes de julgamento nas instâncias superiores, todos inerentes ao presente cumprimento de sentença relativo à execução de astreintes, de tal sorte que não há que se falar em extinção da demanda.Com efeito, embora a parte executada BUNGE FERTILIZANTES S/A tenha efetuado o depósito de valores nos autos e parte dos credores já tenham realizado levantamentos, o presente cumprimento de sentença ainda não foi extinto, permanecendo pendente a definição final acerca da ordem de pagamento dos credores e o julgamento definitivo das ações e recursos vinculados a estes autos.Ademais, verifica-se que continuam sendo realizadas novas penhoras no rosto dos autos, a exemplo da penhora efetivada em evento 655, o que demonstra a existência de créditos ainda não satisfeitos e a necessidade de manutenção das garantias constituídas.Desta forma, considerando que o presente cumprimento de sentença ainda não foi extinto e que persistem pendências quanto à satisfação integral de todos os créditos envolvidos, o cancelamento prematuro da averbação poderia acarretar prejuízo aos credores que ainda aguardam o recebimento de seus créditos.Assim, o pedido de cancelamento da averbação AV-12 realizada às margens da matrícula nº 22.901 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaú/SP não pode ser acolhido no presente momento, devendo aguardar a extinção definitiva do presente cumprimento de sentença.Saliente-se que, uma vez extinto o cumprimento de sentença, será determinado o cancelamento de todas as averbações remanescentes, momento em que a requerente FASS AGROPECUARIA LTDA poderá providenciar a baixa da averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.Ante ao exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados:a) Observando as disposições contidas nas decisões proferidas nos eventos 5, 79, 152, 210 e 647, além do princípio da anterioridade da penhora, RETIFICO a ordem do concurso de credores para incluir o credor MILTON GRIMM (evento 655), nos seguintes termos:1º) honorários advocatícios do patrono dos exequentes, no importe de R$ 718.623,10 (setecentos e dezoito mil, seiscentos e vinte e três reais e dez centavos), em 04.08.2015;2º) UNIÃO, no importe de R$ 11.855.817,44 (onze milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos);3º) UNIÃO, no importe de R$ 7.639.743,46 (sete milhões, seiscentos e trinta e nove mil, setecentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos);4º) UNIÃO, no importe de R$ 8.740.419,78 (oito milhões, setecentos e quarenta mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e oito centavos);5º) New Line Sistemas de Seguro (atual denominação Fidem Participação e Incorporação LTDA), no valor de R$ 13.338.095,32 (treze milhões, trezentos e trinta e oito mil, noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), penhora efetivada em 03.12.2010;6º) Claudemiro Humberto de Sene, no valor de R$ 6.871.955,68 (seis milhões, oitocentos e setenta e um mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), penhora realizada em 16.12.2010;7º) Transzabel Ltda, no valor de R$ 755.809,53 (setecentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e nove reais e cinquenta e três centavos), penhora efetuada em 25.03.2013;8º) Espólio de Walton Riche, no valor de R$ 5.519.282,30 (cinco milhões, quinhentos e dezenove mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta centavos), penhora implementada em 21.08.2014;9º) Espólio de Walton Riche, no valor de R$ 8.211.896,11 (oito milhões, duzentos e onze mil, oitocentos e noventa e seis reais e onze centavos), penhora realizada em 25.06.2015;10º) Espólio de Walton Riche, no valor de R$ 3.969.937,34 (três milhões, novecentos e sessenta e nove mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos), penhora efetuada em 18.08.2015;11º) Banco do Brasil, no valor de R$ 5.663.410,82 (cinco milhões, seiscentos e sessenta e três mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e dois centavos), penhora realizada em 22.09.2016;12º) Monsanto do Brasil LTDA, no valor de R$ 4.472.299,08 (quatro milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, duzentos e noventa e nove reais e oito centavos), efetivada em 16.11.2017;13º) Marco Aurélio Andrade Novais, no valor de R$ 94.974,95 (noventa e quatro mil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), em 08.11.2018;14º) BELLAGIO LICENCE MANAGING PARTICIPAÇÕES LTDA, no valor de R$ 8.361.626,29 (oito milhões, trezentos e sessenta e um mil, seiscentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos), penhora feita em 16.09.2019;15º) BANCO JOHN DEERE S/A, no valor de R$ 8.472.910,24 (oito milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, novecentos e dez reais e vinte e quatro centavos), efetivada em 23.06.2020;16º) BANCO JOHN DEERE S/A, no valor de R$ 2.867,90 (dois mil, oitocentos e sessenta e sete reais e noventa centavos), efetivada em 17.08.2020;17º) BANCO DO BRASIL S/A, no valor de R$ 1.493.057,87 (um milhão, quatrocentos e noventa e três mil, cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos), penhora efetivada em 03.09.2020;18º) AGROSUL MÁQUINAS LTDA, no valor de R$ 2.416.169,17 (dois milhões, quatrocentos e dezesseis mil, cento e sessenta e nove reais e dezessete centavos), penhora efetivada em 15.12.2020;19º) BANCO JOHN DEERE S/A, no valor de R$ 2.867,90 (dois mil, oitocentos e sessenta e sete reais e noventa centavos), penhora efetivada em 01.02.2021;20º) BANCO DO BRASIL S/A, no valor de R$ 5.606.404,57 (cinco milhões, seiscentos e seis mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos), penhora efetivada em 21.03.2024;21º) MILTON GRIMM, no valor de R$ 4.561.885,60 (quatro milhões, quinhentos e sessenta e um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), penhora efetivada em 26.05.2025.b) OFICIE-SE ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca (evento 654), Processo nº 0112309-33.2010.8.09.0051, informando que a penhora de créditos e direitos de ODILSON ABADIO DE RESENDE, no valor de R$ 4.561.885,60 (quatro milhões, quinhentos e sessenta e um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), já consta no concurso de credores na 21ª posição.c) PROMOVA-SE a habilitação de FASS AGROPECUARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 38.177.816/0001-68, como terceiro interessado.d) INDEFIRO o pedido de cancelamento da averbação AV-12 realizada às margens da matrícula nº 22.901 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaú/SP, pelos fundamentos expostos acima, devendo aguardar a extinção definitiva do presente cumprimento de sentença.Cumpridas todas as determinações, certifique-se e aguardem-se os autos em Cartório a provocação do feito ou o julgamento dos recursos e ações pendentes.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Essa decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) Adriana Maria dos Santos Queiróz de OliveiraJuíza de Direito em Substituição