Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 0337843-38.2013.8.09.0132 Parte Autora: MAURO JUNIOR DEFENTE Parte ré: DERCIO BOLOGNINI DECISÃO Trata-se de manifestação do exequente, no evento 149, por meio da qual, após resultado das pesquisas patrimoniais, requer o reforço da penhora mediante constrição sobre bem imóvel rural de titularidade do executado, consistente na Fazenda Esperança, matrícula nº 16.844, situada no Município de Barreiras/BA. Relata a insuficiência da garantia atualmente constituída nos autos, consistente na penhora de frações ideais de imóveis, avaliadas, à época, em aproximadamente R$ 350.000,00, frente ao débito atualizado de R$ 2.539.012,57. Requer, assim, o deferimento do reforço da penhora sobre o referido imóvel, bem como a adoção das providências registrais cabíveis. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que, nos autos, já houve a constrição de bens do executado, consistente na penhora de frações ideais de imóveis, a qual, segundo alegado pelo exequente, mostra-se insuficiente à satisfação integral do crédito exequendo. O Código de Processo Civil admite a modificação da penhora, seja para ampliação, redução ou transferência, nos termos do art. 874, desde que, em regra, precedida de avaliação do bem já constrito e assegurado o contraditório às partes. Não obstante, a pretensão formulada nos autos não se amolda, ao menos neste momento processual, à hipótese de mero reforço ou ampliação da penhora. Isso porque não há, até o presente momento, avaliação atualizada e conclusiva acerca do valor dos bens já penhorados, circunstância que impede a aferição segura da alegada insuficiência da garantia, sobretudo considerando que tais bens encontram-se, inclusive, em fase de reavaliação por meio de carta precatória. Ademais, observa-se que o exequente não postulou a substituição da penhora anteriormente realizada, tampouco houve a desconstituição da constrição já existente, pretendendo, na realidade, a constrição de novo bem sem a liberação ou esgotamento dos anteriormente penhorados. Nesse contexto, a medida postulada se aproxima, em verdade, da realização de nova penhora (segunda penhora), e não de simples reforço, hipótese que exige a observância dos requisitos previstos no art. 851 do CPC, bem como a prévia intimação da parte executada para manifestação, nos termos do art. 853 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se admite a realização de nova penhora sem a observância das hipóteses legais e sem a prévia oitiva do executado, sob pena de nulidade do ato constritivo, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PENHORA. HIPÓTESES. INOBSERVÂNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 25/7/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/6/2022 e atribuído ao gabinete em 23/9/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se: (i) a constrição deferida, na hipótese dos autos, trata-se de ampliação da penhora ou segunda penhora; e (ii) é necessário dar oportunidade ao devedor para se manifestar sobre o respectivo pedido.3. De acordo com o art. 874, II, do CPC/15, após a avaliação e diante do pedido de uma das partes, o juiz, depois de ouvida a parte contrária, poderá ampliar ou transferir a penhora para outros mais valiosos, se o valor dos bens penhorados foi inferior ao valor do crédito.4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a determinação judicial para ampliação ou reforço da penhora deve ser precedida da avaliação do bem já penhorado, pois somente após tal providência é que poderá o juiz, com maior convicção, aferir a necessidade da medida. Todavia, quando é notório que o valor do débito executado supera o do bem penhorado, é possível a ampliação da penhora sem a prévia avaliação do bem já constrito. Precedentes.5. O art. 851 do CPC/15, por sua vez, prevê a possibilidade de se realizar uma segunda penhora no processo, desde que: (i) a primeira penhora tenha sido anulada; (ii) executados os bens da primeira penhora o valor obtido com a alienação não for suficiente para o pagamento do crédito executado; ou (iii) o exequente desista da primeira penhora em razão de serem litigiosos os bens ou por já estarem submetidos a constrição judicial.6. Ainda que se confira ao rol do art. 851 do CPC/15 o caráter meramente exemplificativo, outras situações que comportem a realização de uma segunda penhora, devidamente avaliadas na hipótese, deverão importar, necessariamente, na insubsistência da penhora anterior. Precedente.7. Os arts. 847 e 848 do CPC/15, por outro lado, tratam das hipóteses em que as partes podem requerer a substituição da penhora, a qual, como o próprio nome sugere, pressupõe o desfazimento da constrição judicial anterior, com a liberação do bem penhorado, para, então, incidir sobre outro bem, indicado pelo credor ou devedor. Precedente.8. Assim como o art. 874 do CPC/15 condiciona a ampliação da penhora à manifestação das partes, o art. 853 do CPC/15 prevê expressamente que, quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas na Subseção que cuida das modificações da penhora, tal como para a realização de uma segunda penhora ou para substituição da penhora, cabe ao juiz intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 3 dias, antes de decidir.9. Hipótese dos autos em que é possível concluir que foi deferida, ao invés da substituição ou do reforço de penhora, uma segunda penhora, porque, além de a penhora anterior não ter sido desfeita, inexiste avaliação judicial, assim como não se verifica ser a hipótese de notoriedade da insuficiência do bem constrito a permitir que o juiz defira a ampliação da penhora independentemente de avaliação judicial, nos termos da jurisprudência desta Corte, considerando que o próprio Tribunal de origem reconhece que não é possível saber se a primeira penhora será, ou não, suficiente para satisfação do débito executado.10. Ademais, por se tratar de uma segunda penhora, é imprescindível que, para o seu deferimento, esteja caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 851 do CPC/15 ou que a penhora anterior, por alguma razão, seja considerada insubsistente, o que, no entanto, segundo a moldura fática delineada pelas instâncias de origem - imutável por força do óbice da Súmula 7/STJ -, não foi observado no particular.11. Não bastasse, os devedores não foram intimados para se manifestarem acerca do pedido de segunda penhora, em evidente afronta à norma contida no art. 853 do CPC/15, razão pela qual faz-se necessária a decretação de nulidade do acórdão recorrido e da decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a segunda penhora, a fim de que (i) os executados/recorrentes sejam intimados do pedido de segunda penhora; e (ii) na apreciação do pedido seja observado o preenchimento de uma das hipóteses do art. 851 do CPC/15.12. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ - REsp: 2024164 PR 2022/0276626-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023)" Outrossim, ainda que se admitisse, em tese, a ampliação da penhora, tal medida também se encontra condicionada ao prévio contraditório, não sendo possível o seu deferimento de forma unilateral. Diante desse cenário, não se mostra possível, neste momento, o deferimento imediato da constrição pretendida. Ante o exposto, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, manifestar-se acerca do pedido de ampliação/realização de nova penhora formulado pelo exequente, nos termos do art. 853 do CPC; Após, AGUARDE-SE, ainda, o cumprimento da carta precatória destinada à avaliação dos bens já penhorados, a fim de possibilitar a adequada análise acerca da suficiência ou insuficiência da garantia; Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5413/2025)